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Document 31990R0456

    Regulamento (CEE) nº 456/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, relativo a uma segunda acção de emergência para o fornecimento de determinados produtos agrícolas à Roménia

    JO L 48 de 24.2.1990, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/456/oj

    31990R0456

    Regulamento (CEE) nº 456/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, relativo a uma segunda acção de emergência para o fornecimento de determinados produtos agrícolas à Roménia

    Jornal Oficial nº L 048 de 24/02/1990 p. 0001 - 0002


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 456/90 DO CONSELHO

    de 22 de Fevereiro de 1990

    relativo a uma segunda acção de emergência para o fornecimento de determinados produtos agrícolas à Roménia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que é conveniente prever a colocação de produtos agrícolas à disposição da Roménia, a fim de melhorar as condições de abastecimento da população desse país em víveres; que a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados na sequência de medidas de intervenção e que convém utilizar prioritariamente esses produtos para realizar a referida acção; que, quanto a alguns desses produtos, as medidas necessárias poderão ser adoptadas pela própria Comissão, em aplicação da regulamentação vigente;

    Considerando que a acção prevista tem, essencialmente, um objectivo de ajuda humanitária e deve, por conseguinte, ser igualmente baseada no artigo 235º do Tratado;

    Considerando que os custos da operação devem, em última análise, ser suportados pelas dotações afectadas à cooperação com os países terceiros;

    Considerando que é atribuição da Comissão estabelecer as disposições de aplicação da presente acção,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É instituída, nas condições a seguir enunciadas, uma segunda acção de emergência da Comunidade para o fornecimento de determinados produtos agrícolas à Roménia.

    Artigo 2º

    Para a execução da presente acção:

    1. A Comunidade cederá gratuitamente à Roménia os produtos disponíveis na sequência de uma medida de intervenção, até aos limites das quantidades fixadas no anexo;

    2. A tomada a cargo dos produtos será assegurada pela Roménia, nos locais e condições que lhe serão indicados pela Comissão.

    As despesas e riscos eventuais relacionados com o transporte correrão por conta do país beneficiário;

    3. Os produtos fornecidos em aplicação do presente regulamento não beneficiarão das restituições fixadas à exportação e não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários.

    Artigo 3º

    O valor dos produtos cedidos à Roménia a contabilizar será fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (3).

    Artigo 4º

    1. A Comissão fica encarregue da execução da presente acção.

    2. As disposições de aplicação do presente regulamento serão, na medida do necessário, adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (5), ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos demais regulamentos em questão que estabelecem a organização comum de mercados agrícolas.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. J. O'MALLEY

    (1) Parecer emitido em 16 de Fevereiro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (3) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

    (4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (5) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.

    ANEXO

    Quantidades que são objecto do fornecimento à Roménia

    1.2 // // (Em toneladas) // Milho // 62 500 // Centeio // 62 500 // Manteiga // 2 500 // Azeite // 2 500 // Carne de bovino // 10 000

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