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Document 31990R0220

Regulamento (Euratom) nº 220/90 da Comissão de 26 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 da Comissão relativo à aplicação das disposições de salvaguardas Euratom

JO L 22 de 27.1.1990, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/220/oj

31990R0220

Regulamento (Euratom) nº 220/90 da Comissão de 26 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 da Comissão relativo à aplicação das disposições de salvaguardas Euratom

Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1990 p. 0056 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0104


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REGULAMENTO (EURATOM) Nº 220/90 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 1990

que altera o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 da Comissão relativo à aplicação das disposições de salvaguardas Euratom

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 da Comissão, de 19 de Outubro de 1976, relativo à aplicação das disposições de salvaguardas da Euratom (1), e, nomeadamente, o seu artigo 38º,

Considerando que, ao abrigo do artigo 38º do Regulamento (Euratom) nº 3227/76, a Comissão pode proceder a pequenas alterações de carácter técnico nos anexos do regulamento;

Considerando que é necessário estabelecer um tipo de alteração de inventário apropriado ao registo e à elaboração do relatório de material nuclear obtido de substâncias não sujeitas a salvaguardas;

Considerando que a Comissão informou os Estados-membros da presente alteração e teve em conta os seus pareceres,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao anexo II, no ponto (6) das notas explicativas, tipo de alteração do inventário, do Regulamento (Euratom) nº 3227/76 é acrescentado o seguinte texto:

1.2.3 // // // // Designação // Código // Significado // // // // « Produção de material nuclear // MP // Material nuclear obtido de substâncias ainda não sujeitas a salvaguardas, visto ter atingido o mínimo teor de concentração [artigo 36º, alínea i)] » // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entrará em vigor quinze dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1990.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 363 de 31. 12. 1976, p. 1.

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