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Document 31990L0335
Commission Directive 90/335/EEC of 7 June 1990 amending for the fourth time the Annex to Council Directive 79/117/EEC prohibiting the placing on the market and use of plant protection products containing certain active substances
Directiva 90/335/CEE da Comissão de 7 de Junho de 1990 que altera, pela quarta vez, o anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas
Directiva 90/335/CEE da Comissão de 7 de Junho de 1990 que altera, pela quarta vez, o anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas
JO L 162 de 28.6.1990, p. 37–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2009; revogado por 32009R1128
Directiva 90/335/CEE da Comissão de 7 de Junho de 1990 que altera, pela quarta vez, o anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas
Jornal Oficial nº L 162 de 28/06/1990 p. 0037 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0012
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1990 que altera, pela quarta vez, o anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (90/335/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/365/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos torna necessária a introdução de determinadas alterações no anexo da Directiva 79/117/CEE; Considerando que se revela desejável revogar um certo número de derrogações temporárias às proibições previstas na directiva, dado existirem actualmente tratamentos menos perigosos; Considerando que todos os Estados-membros informaram a Comissão de que não pretendem ou já não pretendem beneficiar dessas derrogações; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo da Directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo: 1. Na parte A, « Compostos mercúricos »: a) No nº 4, « Compostos de alquilmercúrio », é suprimido o texto da segunda coluna; b) No nº 5, « Composto de alcoxialquil e de arilmercúrio », o texto da segunda coluna passa a ter a seguinte redacção: « Tratamento das sementes de cereais ». 2. Na parte B, « Compostos organoclorados persistentes »: a) No nº 1, « aldrina », é suprimido o texto da segunda coluna. b) No nº 5, « endrina », é suprimido o texto da segunda coluna. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36. (2) JO nº L 159 de 10. 6. 1989, p. 58.