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Document 31989R4063

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 4063/89 DO CONSELHO, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, RELATIVO A APLICACAO DA DECISAO NO 4/89 DO CONSELHO DE COOPERACAO CEE - JUGOSLAVIA, QUE ALTERA, NA SEQUENCIA DA ADESAO DE ESPANHA E DE PORTUGAL AS COMUNIDADES EUROPEIAS, O PROTOCOLO NO 3 RELATIVO A DEFINICAO DA NOCAO DE " PRODUTOS ORIGINARIOS " E AOS METODOS DE COOPERACAO ADMINISTRATIVA

    JO L 392 de 30.12.1989, p. 49–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/4063/oj

    31989R4063

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 4063/89 DO CONSELHO, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, RELATIVO A APLICACAO DA DECISAO NO 4/89 DO CONSELHO DE COOPERACAO CEE - JUGOSLAVIA, QUE ALTERA, NA SEQUENCIA DA ADESAO DE ESPANHA E DE PORTUGAL AS COMUNIDADES EUROPEIAS, O PROTOCOLO NO 3 RELATIVO A DEFINICAO DA NOCAO DE " PRODUTOS ORIGINARIOS " E AOS METODOS DE COOPERACAO ADMINISTRATIVA

    Jornal Oficial nº L 392 de 30/12/1989 p. 0049 - 0049


    REGULAMENTO (CEE) N° 4063/89 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 relativo à aplicação da Decisão n° 4/89 do Conselho da Cooperação CEE-Jugoslávia, que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 4150/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Jugoslávia e que altera os Regulamentos (CEE) n° 449/86 e (CEE) n° 2573/87 (1), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 1°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Decisão 87/603/CECA dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, e a Comissão, de 21 de Dezembro de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Jugoslávia em relação aos produtos objecto do Tratado CECA e que altera as Decisões 86/69/CECA e 87/456/CECA (2), estabelece, no n° 2 do seu artigo 1°, que a Decisão 87/456/CECA se aplica às trocas comerciais com a Jugoslávia e que, por consequência, as alterações das regras de origem, que se tornaram necessárias na sequência da adesão de Espanha e de Portugal e introduzidas pelo Conselho de Cooperação, são aplicáveis aos produtos indicados na citada decisão; Considerando que, em aplicação do artigo 25° do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (3), o Conselho de Cooperação CEE-Jugoslávia adoptou a Decisão n° 4/89, que altera o citado protocolo, para ter em conta a adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias; Considerando que é necessário aplicar essa decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    A Decisão n° 4/89 do Conselho de Cooperação CEE-Jugoslávia é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2°

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente E. CRESSON

    (1) JO n° L 389 de 31. 12. 1987, p. 1.

    (2) JO n° L 389 de 31. 12. 1987, p. 61.

    (3) JO n° L 41 de 14. 2. 1983, p. 39.

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