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Document 31989R3672

    REGULAMENTO (CEE) N* 3672/89 DA COMISSAO de 7 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 3153/85, que estabelece as modalidades de calculo dos montantes compensatorios monetarios

    JO L 358 de 8.12.1989, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3672/oj

    31989R3672

    REGULAMENTO (CEE) N* 3672/89 DA COMISSAO de 7 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 3153/85, que estabelece as modalidades de calculo dos montantes compensatorios monetarios

    Jornal Oficial nº L 358 de 08/12/1989 p. 0028 - 0028


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3672/89 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3153/85, que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1393/76 da Comissão, de 17 de Junho de 1986, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3671/89 (4), estatui que a comparação dos preços de oferta na importação e dos preços comuns é feita recorrendo à taxa de conversão adoptada para a fixação dos montantes compensatórios monetários; que é, em consequência, necessário revogar o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3153/85 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3118/89 (6), que prevê outras modalidades de comparação dos preços em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É revogado o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3153/85.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

    (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

    (3) JO nº L 157 de 18. 6. 1976, p. 20.

    (4) Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 4.

    (6) JO nº L 300 de 18. 10. 1989, p. 13.

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