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Document 31989R2052

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2052/89 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1989 relativo à entrega de óleo de girassol refinado ao Departamento de Socorros e de Trabalhos das Nações Unidas para os refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), a título de ajuda alimentar

    JO L 195 de 11.7.1989, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/11/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2052/oj

    31989R2052

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2052/89 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1989 relativo à entrega de óleo de girassol refinado ao Departamento de Socorros e de Trabalhos das Nações Unidas para os refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), a título de ajuda alimentar -

    Jornal Oficial nº L 195 de 11/07/1989 p. 0007 - 0010


    REGULAMENTO (CEE) Nº 2052/89 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1989 relativo à entrega de óleo de girassol refinado ao Departamento de Socorros e de Trabalhos das Nações Unidas para os refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1750/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

    Considerando que, pela sua decisão de 19 de Abril de 1989 relativa à atribuição de uma ajuda alimentar em favor do UNRWA, a Comissão concedeu a este organismo 270 toneladas de óleo de girassol refinado;

    Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aberto um concurso para atribuição de um fornecimento de óleo de girassol refinado em benefício do UNRWA, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e nas condições que constam dos anexos.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1.

    (2) JO nº L 172 de 20. 6. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1.

    ANEXO I 1. Acções n (1): 309/89 e 310/89

    2. Programa: 1989

    3. Beneficiário: UNRWA Headquarters, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna Austria

    4. Representante do beneficiário (2):

    a) Lote 1: UNRWA Field Supply and Transport Officer, SAR, PO Box 4313, Damascus, SAR

    b) Lote 2: UNRWA Field Supply and Transport Officer, Lebanon, PO Box 947, Beirut, Lebanon

    5. Local ou país de destino: ver anexo II

    6. Produto a mobilizar: óleo de girassol refinado

    7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III. A. 2)

    8. Quantidade total: 270 toneladas líquidas

    9. Número de lotes: 2

    10. Acondicionamento e marcação (6): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III B):

    - em barris de metal novos de 190 kg a 200 kg de peso líquido (a precisar na proposta), com batoques, revestidos no interior de um verniz alimentar ou de um tratamento equivalente, totalmente cheios e hermeticamente fechados sob ar azotado. A resistência dos barris aos choques deve ser suficiente para suportar uma longa travessia marítima. Os barris metálicos não devem, pela sua natureza, prejudicar a saúde humana nem causar alteração de cor, gosto ou de cheiro no seu conteúdo. O fecho dos barris deve ser absolutamente estanque,

    - a entregar em contentores de 20 pés,

    - os barris devem apresentar o seguinte texto: ver anexo II

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado

    13. Porto de embarque: -

    14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

    15. Porto de desembarque:

    a) Lote 1: Lattakia

    b) Lote 2: Beyrouth

    16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

    17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição de fornecimento no estádio porto de embarque: de 5. 9 a 3. 10. 1989

    18. Data limite para o fornecimento: 17. 10. 1989

    19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (4): concurso

    20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 25. 7. 1989, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 26. 7. 1989

    21. Em caso de segundo concurso:

    a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 8. 8. 1989, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas de 9. 8. 1989

    b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição de fornecimento no estádio porto de embarque: de 19. 9 a 17. 10. 1989

    c) Data limite para o fornecimento: 7. 11. 1989

    22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus/tonelada

    23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus

    24. Endereço para o envio das propostas (5):

    Bureau de l'aide alimentaire,

    à l'attention de Monsieur N. Arend,

    bâtiment Loi 120, bureau 7/58,

    rue de la Loi 200,

    B-1049 Bruxelles

    (telex AGREC 22037 B)

    25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: -

    Notas:

    (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

    (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4.

    (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

    O adjudicatário transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes:

    - certificado de origem,

    - certificado santário.

    (4) O disposto no nº 3, alínea g), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87 não se aplica à apresentação das propostas.

    (5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência:

    - por portador ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

    - por telecopiador para um dos números seguintes em Bruxelas:

    - 236 20 05,

    - 235 01 32,

    - 236 10 97,

    - 235 01 30.

    (6) O estádio entregue terminal pevisto no nº 5, alínea a), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2200/87 implica para o adjudicatário a tomada a cargo definitiva das seguintes depesas no porto de destino:

    - no que respeita às expedições por contentores sob regime FCL/FCL e LCL/FCL, todas as despesas de descarga e deslocação dos contentores até ao estádio stack do terminal, isto é, à excepção de sucessivamente: THC (terminal handling charges ou seu equivalente), despesas de descarga das mercadorias para fora dos contentores, despesas locais de surgem após estes estádios, bem como as despesas devidas a atrasos de esvaziamento ou de devolução dos contentores,

    - no que respeita às expedições por contentores sob regime LCL/LCL ou FCL/LCL, todas as despesas de descarga e deslocação dos contentores, incluindo, em derrogação do nº 5, alínea a), do artigo 14º acima referido, os « encargos LCL » (descarga das mercadorias), isto é, à excepção das despesas locais que surjam após esse estádio da descarga das mercadorias para fora dos contentores.

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

    Designación

    de la

    partida Cantidad total

    de la partida

    (en toneladas) Cantidades parciales

    (en toneladas) Beneficiario

    País destinatario

    Inscripción en el embalaje

    Parti Totalmaengde

    (i tons) Delmaengde

    (i tons) Modtager

    Modtagerland

    Emballagens paategning

    Bezeichnung

    der Partie Gesamtmenge

    der Partie

    (in Tonnen) Teilmengen

    (in Tonnen) Empfaenger

    Bestimmungsland

    Aufschrift auf der Verpackung

    Charaktirismos

    tis partidas Synoliki posotita

    tis partidas

    (se tonoys) Merikes posotites

    (se tonoys) Dikaioychos

    Chora

    proorismoy

    Endeixi epi tis syskevasias

    Lot Total quantity

    (in tonnes) Partial quantities

    (in tonnes) Beneficiary

    Recipient country

    Markings on the packaging

    Désignation

    de la partie Quantité totale

    de la partie

    (en tonnes) Quantités partielles

    (en tonnes) Bénéficiaire

    Pays destinataire

    Inscription sur l'emballage

    Designazione

    della partita Quantità totale

    della partita

    (in tonnellate) Quantitativi parziali

    (in tonnellate) Beneficiario

    Paese destinatario

    Iscrizione sull'imballaggio

    Aanduiding

    van de partij Totale hoeveelheid

    van de partij

    (in ton) Deelhoeveelheden

    (in ton) Begunstigde

    Bestemmingsland

    Aanduiding op de verpakking

    Designação

    da parte Quantidade total

    (em toneladas) Quantidades parciais

    (em toneladas) Beneficiário

    País destinatário

    Inscrição na embalagem

    1 40 UNRWA Syrian Arab

    Republic Action No 309/89 / Vegetable oil / Gift of the EEC to UNRWA for free distribution to Palestine refugees / Lattakia 2 230 UNRWA Lebanon Action No 310/89 / Vegetable oil / Gift of the EEC to UNRWA for free distribution to Palestine refugees / Beirut

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