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Document 31989R1663

REGULAMENTO (CEE) N* 1663/89 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1569/77 que fixa os procedimentos e condiçoes da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervençao

JO L 163 de 14.6.1989, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1663/oj

31989R1663

REGULAMENTO (CEE) N* 1663/89 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1569/77 que fixa os procedimentos e condiçoes da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervençao

Jornal Oficial nº L 163 de 14/06/1989 p. 0013 - 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1663/89 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 1569/77 que fixa os procedimentos e condições da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1213/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1569/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3495/88 (4), fixa as condições de aceitação dos cereais à intervenção;

Considerando que a prossecução da política de preços restritiva, bem como a aplicação dos mecanismos estabilizadores, no sector dos cereais, pode implicar dificuldades para os produtores de determinados cereais em determinadas regiões da Comunidade; que, a fim de de minorar o impacte desses mecanismos sobre os rendimentos dos referidos produtores, é conveniente derrogar de novo, para as campanhas de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992, determinadas disposições qualitativas, tal como para a campanha de 1988/1989;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1569/77 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 4 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Em derrogação ao nº 2, e para as campanhas de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992:

- pode ser decidido, a pedido de um Estado-membro, para cada uma das campanhas consideradas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, fixar o teor máximo de humidade em 15 % no que respeita aos cereais propostos para intervenção, com excepção do trigo duro;

- a Grécia é autorizada a aceitar à intervenção os lotes de trigo duro com 14 % de elementos que não sejam cereais de base de qualidade irrepreensível, entre os quais as impurezas constituídas pelos grãos atingem no máximo 7 %, com um máximo de 5 % de outros cereais;

- a Espanha é autorizada a aceitar à intervenção a cevada colhida em Espanha, com peso específico mínimo de 62 kg/hl. Em relação à cevada cujo peso específico se situa entre 62 e 63 kg/hl é aplicada uma redução de 1 % ao preço de compra de intervenção. »

2. É suprimido o nº 5 do artigo 2º

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 174 de 14. 7. 1977, p. 15.

(4) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 26.

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