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Document 31989R1102

    Regulamento (CEE) nº 1102/89 da Comissão de 27 de Abril de 1989 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

    JO L 116 de 28.4.1989, p. 30–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/1999; revogado por 399R0805

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1102/oj

    31989R1102

    Regulamento (CEE) nº 1102/89 da Comissão de 27 de Abril de 1989 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

    Jornal Oficial nº L 116 de 28/04/1989 p. 0030 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0170
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0170


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1102/89 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1989 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

    Tendo em conta os pareceres expressos pelos Estados-membros e pelas organizações representativas da navegação interior a nível comunitário aquando das consultas a que a Comissão procedeu, respectivamente, em 29 de Março e 3 de Fevereiro de 1989,

    Considerando que, por força do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, a Comissão deve adoptar um certo número de decisões relativas ao funcionamento do regime de saneamento estrutural da navegação interior, definido por esse regulamento;

    Considerando que durante as referidas reuniões de consulta, os Estados-membros e as organizações representativas da navegação interior a nível comunitário consideraram necessária uma redução da capacidade das frotas em causa, da ordem dos 10 % para as embarcações de carga sólida e rebocadores e dos 15 % para as embarcações-cisterna;

    Considerando que em virtude, por um lado, da necessidade de tornar atractivos os prémios para encorajar o desmantelamento e, por outro, das possibilidades limitadas para a profissão do reembolso das quantias pré-financiadas pelos Estados-membros em causa, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, parece ser adequado a atribuição de um orçamento global de 130,5 milhões de ecus;

    Considerando que compete à Comissão determinar a data de arranque da acção de desmantelamento coordenada a nível comunitário e que essa data deve coincidir com a data em que os Estados-membros, atingidos por excesso estrutural de capacidade de transporte, tiverem adoptado as medidas necessárias à execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89;

    Considerando que compete à Comissão fixar as taxas de quotização que os transportadores terão de pagar anualmente aos fundos de desmantelamento por cada uma das suas embarcações que efectue transporte de mercadorias nas vias navegáveis dos Estados-membros, interligadas entre si; que essas taxas devem ser fixadas por forma a permitir que os fundos de desmantelamento reembolsem, num prazo máximo de dez anos, as quantias pré-financiadas pelos Estados-membros em questão, e que essas taxas devem ser estabelecidas a um nível que seja ainda aceitável pelas empresas de navegação interior, dada a sua difícil situação financeira;

    Considerando que compete igualmente à Comissão determinar as taxas dos prémios de desmantelamento, o período durante o qual esses prémios podem ser obtidos assim como as respectivas condições de atribuição; que para esse efeito, dado o objectivo de redução de capacidade de transporte a realizar e um orçamento global limitado que não seria suficiente para satisfazer todos os pedidos de prémios de desmantelamento efectuados junto dos fundos de desmantelamento nacionais, se revela conveniente, a fim de permitir o desmantelamento de um máximo de capacidade de transporte possível, recorrer a um processo segundo o qual são tomados primeiramente em consideração os pedidos de taxas de prémios mais baixas, variando entre 70 % e 100 % dos valores máximos estabelecidos;

    Considerando que a situação sócio-económica específica do sector das pequenas embarcações requere medidas adequadas, em especial, coeficientes de valorização que tenham em conta o reduzido valor comercial dessas embarcações; que se considera, pois, indicado prever para tais embarcações taxas reduzidas de prémios de desmantelamento e, por conseguinte, também de quotizações anuais;

    Considerando que para promover a solidariedade financeira entre os diversos fundos de desmantelamento nacionais, se torna conveniente que a Comissão proceda, em colaboração com as autoridades dos fundos, no início de cada ano, à perequação das contas criadas, a fim de garantir que o prazo de reembolso das quantias pré-financiadas pelos Estados-membros em questão seja o mesmo para todos os fundos;

    Considerando que os diversos tipos de material fluvial têm valores diferentes e exercem uma influência variável na capacidade das frotas; que, por esse motivo, é conveniente prever coeficientes específicos para determinar a noção de tonelagem equivalente no caso de um transportador que pondo em serviço uma nova capacidade de transporte, dá para desmantelamento um outro tipo de material fluvial diferente do da nova embarcação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Disposições Gerais

    Artigo 1º

    1. O presente regulamento fixa, nomeadamente, as quotizações anuais, os prémios de desmantelamento e as condições de concessão destes às embarcações referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, dada a necessidade de reduzir a capacidade das frotas em 10 % para as embarcações de carga sólida e recobadores e em 15 % para as embarcações-cisterna.

    2. Para realizar esse objectivo, considera-se necessário um orçamento global de 130,5 milhões de ecus, dos quais 81,2 milhões de ecus destinados às embarcações de carga sólida, 44,3 milhões de ecus às embarcações-cisterna e 5 milhões de ecus aos rebocadores.

    Artigo 2º

    O sistema das acções de desmantelamento coordenadas a nível comunitário, tal como é estabelecido no Regulamento (CEE) nº 1101/89, é operacional a partir de 1 de Janeiro de 1990.

    Quotizações anuais

    Artigo 3º

    1. Relativamente às embarcações referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, incluindo as embarcações em relação às quais foi apresentado um pedido de prémio de desmantelamento, é obrigatório o pagamento das quotizações anuais pelos proprietários das embarcações aos fundos de desmantelamento, em cujo âmbito está abrangida a embarcação, a partir de 1 de Janeiro de 1990. As taxas dessas quotizações são as seguintes para os diversos tipos e categorias de material fluvial:

    - Embarcações de carga sólida:

    - embarcações com propulsão própria: 1,00 ecu/t,

    - barcaças (Barges): 0,70 ecu/t,

    - lanchões (Chalands): 0,36 ecu/t;

    - Embarcações-cisterna:

    - embarcações com propulsão própria: 3,00 ecu/t,

    - barcaças (Barges): 1,26 ecu/t,

    - lanchões (Chalands): 0,54 ecu/t;

    - Rebocadores:

    - 0,40 ecu/kw.

    2. Para as embarcações com um porte bruto inferior a 450 toneladas, as taxas da quotizações anuais, referidas no nº 1, são reduzidas em 30 %. Para as embarcações com um porte bruto entre 650 e 450 toneladas, as taxas das quotizações anuais são reduzidas em 0,15 % por cada tonelada que falte para atingir o porte bruto de 650 toneladas.

    3. A Comissão pode alterar as taxas, referidas no nº 1, a fim de garantir, no prazo de dez anos, o reembolso das quantias pré-financiadas, nos termos de nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, pelos Estados-membros em questão.

    Artigo 4º

    1. A partir de 1 de Maio de 1990, o recibo comprovativo do pagamento da quotização anual deve encontrar-se a bordo da embarcação ou, caso se trate de uma unidade fluvial sem tripulação, a bordo do rebocador.

    2. A conversão das quotizações anuais, expressas em ecus, na moeda nacional do fundo em causa efectua-se segundo a cotação em vigor em 1 de Janeiro do ano em questão.

    Prémios de desmantelamento

    Artigo 5º

    1. O montante do prémio de desmantelamento para os diferentes tipos e categorias de embarcações varia entre 70 % e 100 % das seguintes taxas:

    - Embarcações de carga sólida:

    - embarcações com propulsão própria: 120 ecu/t,

    - barcaças (Barges): 60 ecu/t,

    - lanchões (Chalands): 43 ecu/t;

    - Embarcações-cisterna:

    - embarcações com propulsão própria: 216 ecu/t,

    - barcaças (Barges): 91 ecu/t,

    - lanchões (Chalands): 39 ecu/t;

    - Rebocadores:

    - 240 ECU/kw.

    2. Para as embarcações com um porte bruto inferior a 450 toneladas, as taxas máximas dos prémios de desmantelamento, referidas no nº 1, são reduzidas em 30 %. Para as embarcações com um porte bruto entre 650 e 450 toneladas, as taxas máximas dos prémios são reduzidas de 0,15 % por cada tonelada que falte para atingir o porte bruto de 650 toneladas.

    Artigo 6º

    1. Os proprietários de embarcações que efectuam um pedido para obtenção de um prémio de desmantelamento, enviarão o seu pedido às autoridades do fundo, em cujo âmbito está abrangida a embarcação, de forma a ser recebido antes de 1 de Maio de 1990. Os pedidos recebidos após essa data não serão tomados em consideração.

    2. O candidato a um prémio de desmantelamento indicará no seu pedido a percentagem, entre 70 % e 100 % das taxas máximas referidas no artigo 5º, que deseja receber como prémio para o desmantelamento da sua embarcação. Essa percentagem é seguidamente designada por « percentagem - taxa de prémio ».

    3. Os pedidos dos prémios de desmantelamento apresentados segundo as condições requeridas para uma percentagem de 70 % das taxas, referidos nos n 1 e 2 do artigo 5º, consideram-se deferidos pelo fundo dentro das limitações das disponibilidades orçamentais das diversas contas, previstas no nº 2 do artigo 1º As autoridades do fundo confirmarão o deferimento do pedido aos candidatos, nos dois meses subsequentes à recepção do pedido.

    As autoridades dos fundos comunicarão mensalmente à Comissão uma lista dos pedidos de prémios de desmantelamento recebidos para uma percentagem de 70 %. A Comissão zelará por que esses pedidos não excedam as disponibilidades orçamentais, referidas no nº 2 do artigo 1º, e manterá as autoridades do fundo ao corrente da situação.

    4. As autoridades do fundo informarão por escrito, antes de 1 de Setembro de 1990, o candidato a um prémio de desmantelamento para uma percentagem superior a 70 % das taxas indicadas nos n 1 e 2 do artigo 5º se o seu pedido foi deferido ou indeferido.

    Artigo 7º

    1. A apresentação de um pedido de prémio de desmantelamento comporta para o proprietário de uma embarcação, caso o seu pedido seja deferido, a obrigação de proceder antes de 1 de Dezembro de 1990:

    - ou ao desmantelamento da embarcação, ou

    - enquanto não se efectue o desmantelamento da embarcação, à sua imobilização definitiva.

    2. Quando uma embarcação ficar imobilizada, em conformidade com o nº 1, o proprietário enviará às autoridades do fundo, em cujo âmbito está abrangida a embarcação, todos os documentos a ela relativos, tais como o certificado de navegabilidade e a autorização de transporte. Os Estados-membros velarão para que não seja efectuado qualquer transporte ou operação de armazenagem numa embarcação imobilizada.

    O proprietário de uma embarcação imobilizada informará as autoridades do fundo, em cujo âmbito está abrangida a embarcação, sobre o local em que esta está imobilizada. Uma embarcação imobilizada só pode ser deslocada com o acordo das autoridades desse fundo.

    3. Todos os fundos comunicarão, no fim de cada ano, aos outros fundos e à Comissão, uma lista das embarcações pelas quais o fundo pagou um prémio de desmantelamento e que ainda não foram desmanteladas. Essa lista indicará para cada embarcação:

    - o nome, o tipo, a tonelagem e o porto de matrícula,

    - o nome e endereço do proprietário,

    - indicações precisas relativas ao local onde a embarcação está imobilizada enquanto aguarda desmantelamento.

    4. Em qualquer caso, deve-se proceder ao desmantelamento da embarcação imobilizada antes de 1 de Dezembro de 1992. Se uma embarcação não for desmantelada antes dessa data, as autoridades do fundo, em cujo âmbito está abrangida a embarcação, podem proceder ao desmantelamento em nome do seu proprietário suportando este as despesas.

    Artigo 8º

    1. Se os meios financeiros necessários para satisfazer os pedidos de prémios de desmantelamento, apresentados segundo as condições requeridas, forem superiores às disponibilidades orçamentais das diversas contas, referidas no nº 2 do artigo 1º, a percentagem - taxa de prémio, indicada pelo proprietário da embarcação no seu pedido, serve como critério de selecção, na medida em que os pedidos para as percentagens mais baixas são os primeiros a ser tomados em consideração.

    2. Para aplicar o processo referido no nº 1, a Comissão estabelecerá, em colaboração com as autoridades dos diversos fundos, uma lista comum dos pedidos apresentados segundo as condições requeridas; os pedidos serão indicados nesta lista por ordem crescente de percentagem - taxa de prémio. A lista será estabelecida separadamente para as embarcações de carga sólida, para as embarcações-cisterna e para os rebocadores.

    3. Os prémios de desmantelamento serão concedidos pelos diversos fundos segundo essa lista, dentro das limitações das disponibilidades orçamentais das diversas contas referidas no nº 2 do artigo 1º Se forem efectuados vários pedidos de desmantelamento com iguais percentagens - taxas de prémio, a prioridade é atribuída por ordem de recepção do pedido.

    4. Se os meios financeiros necessários para satisfazer os pedidos apresentados segundo as condições requeridas forem inferiores às disponibilidades orçamentais das diversas contas, referidas no nº 2 do artigo 1º, os pedidos de desmantelamento consideram-se aceites para as percentagens de prémios solicitadas. Nesse caso, o prazo de reembolso de dez anos das quantias pré-financiadas pelos Estados-membros em causa aos fundos será reduzido em consequência.

    Artigo 9º

    1. O prémio de desmantelamento é pago quando o proprietário da embarcação tiver provado que a embarcação foi desmantelada ou imobilizada, em conformidade com o disposto no artigo 7º

    2. A conversão das taxas dos prémios de desmantelamento, expressas em ecus, na moeda nacional do fundo em questão, efectua-se de acordo com a cotação em vigor na data referida no artigo 2º

    Solidariedade financeira

    Artigo 10º

    1. Com o objectivo de promover a solidariedade financeira, referida no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, entre as contas dos diversos fundos, cada fundo comunicará à Comissão, no início de cada ano, a partir de 1 de Janeiro de 1991, as seguintes indicações:

    - as dívidas do fundo em 31 de Dezembro do ano anterior (Dn),

    - as receitas do fundo ao longo do ano anterior (Ran), que incluem tanto as receitas provenientes de quotizações anuais como as de contribuições especiais, referidas no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1101/89.

    2. A Comissão determinará, em colaboração com as autoridades do fundo e com base nas indicações referidas no nº 1:

    - o montante total das dívidas de todos os fundos em 31 de Dezembro do ano anterior (Dt),

    - o montante total das receitas recebidas por todos os fundos durante o ano anterior (Rt),

    - as receitas anuais normalizadas (Rnn) de cada fundo, que são calculadas segundo a seguinte fórmula:

    Rnn = Rt

    Dt × Dn,

    - para cada fundo, a diferença entre as receitas anuais (Ran) e as receitas anuais normalizadas (Ran-Rnn),

    - os montantes que cada fundo com receitas anuais superiores às receitas anuais normalizadas (Ran > Rnn) paga a um fundo com receitas inferiores comparativamente às suas receitas anuais normalizadas (Ran < Rnn).

    3. Cada fundo em questão pagará aos outros fundos, antes de 1 de Março do ano em curso, os montantes referidos no último travessão do nº 2.

    Tonelagem equivalente

    Artigo 11º

    1. Quando um proprietário põe em serviço uma embarcação referida no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1101/89 e dá para desmantelamento de tonelagem um outro tipo de material fluvial, será determinada a tonelagem equivalente a tomar em consideração, de entre cada um dos dois sectores de embarcações indicadas seguidamente, em função dos seguintes coeficientes de valorização:

    - Embarcações de carga sólida:

    - embarcações com propulsão própria de mais de 650 toneladas: 1,00,

    - baraças (Barges) com mais de 650 toneladas: 0,50,

    - lanchões (Chalands) com mais de 650 toneladas: 0,36;

    - Embarcações-cisterna:

    - embarcações com propulsão própria de mais de 650 toneladas: 1,00,

    - barcaças (Barges) com mais de 650 toneladas: 0,42,

    - lanchões (Chalands) com mais de 650 toneladas: 0,18.

    2. Para as embarcações de porte bruto inferior a 450 toneladas, os coeficientes referidos no nº 1 são reduzidos de 30 %. Para as embarcações de porte bruto entre 650 e 450 toneladas, esses coeficientes são reduzidos em 0,15 % por cada tonelada que falte para atingir o porte bruto de 650 toneladas.

    Consultas

    Artigo 12º

    1. A Comissão consultará os Estados-membros, sempre que pretenda alterar as disposições previstas no presente regulamento.

    2. A Comissão solicitará o parecer de um grupo, composto por peritos das organizações profissionais representativas da navegação interior a nível comunitário, para todas as matérias relacionadas com a aplicação do sistema. Esse grupo é designado por « Grupo de peritos - saneamento estrutural da navegação interior ».

    Disposições finais

    Artigo 13º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 1989.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

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