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Document 31989R0358

    Regulamento (CEE) nº 358/89 da Comissão de 13 de Fevereiro de 1989 que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de rosas de flor grande originárias de Marrocos

    JO L 42 de 14.2.1989, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/358/oj

    31989R0358

    Regulamento (CEE) nº 358/89 da Comissão de 13 de Fevereiro de 1989 que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de rosas de flor grande originárias de Marrocos

    Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1989 p. 0019 - 0020


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 358/89 DA COMISSÃO

    de 13 de Fevereiro de 1989

    que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de rosas de flor grande originárias de Marrocos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Israel, Jordânia, Marrocos e Chipre (1) alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3551/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo 5º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação na Comunidade de flores frescas cortadas;

    Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 3005/88 (3), (CEE) nº 3175/88 (4), (CEE) nº 3552/88 (5) e (CEE) nº 4078/88 (6) do Conselho, determinam a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões, frescos, cortados, originários, respectivamente, de Chipre, Jordânia, Marrocos e Israel;

    Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4088/87 dispõe que o direito aduaneiro preferencial será restabelecido para um dado produto e uma dada origem se os preços do produto importado (sem dedução do direito aduaneiro à taxa integral), com respeito a pelo menos 70 % das quantidades relativamente às quais existam cotações disponíveis nos mercados representativos da Comunidade, forem iguais ou superiores a 85 % do preço comunitário à produção desde o momento da aplicação efectiva da medida de suspensão do direito aduaneiro preferencial, durante:

    - dois dias sucessivos de mercado após uma suspensão em aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 2º do referido regulamento,

    - três dias sucessivos de mercado após uma suspensão em aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 2º do referido regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3557/88 da Comissão (7) fixa os preços comunitários na produção de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 700/88 da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3556/88 (9), estabelece as regras de execução do regime em causa;

    Considerando que, a fim de permitir o funcionamento normal do regime, é conveniente aplicar no cálculo dos preços na importação:

    - para as moedas que são mantidas entre si no interior de um desvio máximo instantâneo à vista de 2,25 %, uma taxa de conversão com base na taxa central, afectada do factor de correcção previsto no nº 1, último parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (11),

    - para as outras moedas, uma taxa de conversão baseada na média aritmética das cotações de câmbio à vista relativamente a cada uma dessas moedas, verificada no decurso de um período determinado, em relação às moedas da Comunidade referidas no travessão anterior, e do coeficiente atrás referido;

    Considerando que para os rosas de flor grande, originárias de Marrocos, o direito aduaneiro preferencial fixado pelo Regulamento (CEE) nº 3552/88 foi suspenso pelo Regulamento (CEE) nº 53/89 da Comissão (12);

    Considerando que, com base nas verificações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) nº 4088/87 e (CEE) nº 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no nº 3, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4088/87 estão reunidas, para o restabelecimento do direito aduaneiro preferencial relativo às rosas de flor grande originárias de Marrocos; que há que restabelecer o direito aduaneiro preferencial,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para as importações de rosas de flor grande originárias de Marrocos (código NC ex 0603 10 51) é restabelecido o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CEE) nº 3552/88 do Conselho, a partir de 14 de Fevereiro de 1989.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22.

    (2) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 271 de 1. 10. 1988, p. 7.

    (4) JO nº L 283 de 18. 10. 1988, p. 1.

    (5) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 2.

    (6) JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 8.

    (7) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 9.

    (8) JO nº L 72 de 18. 3. 1988, p. 16.

    (9) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 8.

    (10) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

    (11) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

    (12) JO nº L 9 de 12. 1. 1989, p. 19.

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