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Document 31989R0355

    REGULAMENTO (CEE) Nº 355/89 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1989 relativo aos pedidos de certificados de exportação para os produtos do código NC 1103 11 10, que compreendem a fixação prévia da restituição

    JO L 42 de 14.2.1989, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/355/oj

    31989R0355

    REGULAMENTO (CEE) Nº 355/89 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1989 relativo aos pedidos de certificados de exportação para os produtos do código NC 1103 11 10, que compreendem a fixação prévia da restituição -

    Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1989 p. 0013 - 0013


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    REGULAMENTO (CEE) Nº 355/89 DA COMISSÃO

    de 13 de Fevereiro de 1989

    relativo aos pedidos de certificados de exportação para os produtos do código NC 1103 11 10, que compreendem a fixação prévia da restituição

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubo de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 166/89 (2),

    Considerando que o artigo 9ºE do Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 314/89 (4), prevê no seu nº 1, até 1 de Julho de 1989, um prazo de quatro dias úteis após o dia da apresentação do pedido para a emissão dos certificados de exportação de sêmolas de trigo duro do código NC 1103 11 10 que compreendam a fixação prévia da restituição; que o citado artigo prevê, no seu nº 2, que a Comissão fixe uma percentagem única de redução de quantidades se os pedidos de certificados de exportação excederem as quantidades que puderem ser destinadas à exportação; que os pedidos de certificados apresentados em 10 de Fevereiro de 1989 dizem respeito a 5 013 600 toneladas e a quantidade máxima a destinar à exportação é de 300 000 toneladas; que se deve fixar a percentagem correspondente de redução para os pedidos de certificados de exportação apresentados em 10 de Fevereiro de 1989,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os pedidos de certificados de exportação comunicados à Comissão antes do dia 11 de Fevereiro de 1989 para a sêmola de trigo duro do código NC 1103 11 10, que compreendem a fixação prévia da restituição e apresentados em 10 de Fevereiro de 1989 serão aceites para as quantidades que deles constam multiplicadas por um coeficiente de 0,06. Os pedidos não comunicados à Comissão antes do dia 11 de Fevereiro de 1989 serão recusados.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 20 de 25. 1. 1989, p. 16.

    (3) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.

    (4) JO nº L 37 de 9. 2. 1989, p. 5.

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