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Document 31989R0351

    REGULAMENTO (CEE) Nº 351/89 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1989 que revoga os Regulamentos (CEE) nº 596/86 e (CEE) nº 597/86, que fixam contingentes de amido de milho aplicáveis à importação em Portugal

    JO L 42 de 14.2.1989, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/351/oj

    31989R0351

    REGULAMENTO (CEE) Nº 351/89 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1989 que revoga os Regulamentos (CEE) nº 596/86 e (CEE) nº 597/86, que fixam contingentes de amido de milho aplicáveis à importação em Portugal -

    Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1989 p. 0006 - 0006


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 351/89 DA COMISSÃO

    de 13 de Fevereiro de 1989

    que revoga os Regulamentos (CEE) nº 596/86 e (CEE) nº 597/86, que fixam contingentes de amido de milho aplicáveis à importação em Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas, provenientes de países terceiros, sujeitos ao regime de transição por etapas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3296/88 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que as autoridades portuguesas comunicaram à Comissão a sua intenção de, a partir de 1989, deixar de manter restrições quantitativas à importação de amido de milho proveniente quer da Comunidade, quer de países terceiros;

    Considerando que, por razões de clarificação, é oportuno revogar o Regulamento (CEE) nº 596/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa o contingente de amido de milho aplicável à importação em Portugal proveniente dos países terceiros (5), e o Regulamento (CEE) nº 597/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa o contingente de amido de milho aplicável durante a primeira etapa à importação em Portugal, proveniente de Espanha (6);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    São revogados os Regulamentos (CEE) nº 596/86 e (CEE) nº 597/86.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 23.

    (2) JO nº L 28 de 1. 2. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7.

    (4) JO nº L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

    (5) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 14.

    (6) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 15.

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