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Document 31989L0678

    Directiva 89/678/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera a Directiva 76/769/CEE relativa a aproximação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes a limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substancias e preparações perigosas

    JO L 398 de 30.12.1989, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/678/oj

    31989L0678

    Directiva 89/678/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera a Directiva 76/769/CEE relativa a aproximação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes a limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substancias e preparações perigosas

    Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0024 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0122
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0122


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 1989

    que altera a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

    (89/678/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100g.A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a população e o meio ambiente são constantemente expostos a novos riscos provocados pela utilização de produtos químicos; que é indispensável intervir imediatamente quando se verificam danos e, sobretudo, quando se observam casos que se revestem de consequências graves para a saúde das pessoas, para que sejam proibidas ou limitadas a nível comunitário a colocação no mercado e a utilização de certas substâncias e preparações perigosas;

    Considerando que a Directiva 76/769/CEE (4) não prevê, na sua formulação actual, que as adaptações dos anexos ao progresso técnico possam ser decididas pela Comissão, assistida por um comité, e que, por conseguinte, cada adaptação deve ser objecto de uma decisão do Conselho;

    Considerando que o progresso técnico torna necessária uma rápida adaptação das prescrições contidas no anexo da Directiva 76/769/CEE; que, a fim de facilitar a execução das medidas necessárias para o efeito, é conveniente instituir um procedimento que preveja uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão; que é conveniente prevê-la no âmbito de um comité e que tais adaptações sejam adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21g. da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação,

    embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (5), com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/490//CEE (6),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1g.

    É inserido na Directiva 76/769/CEE um artigo, com a seguinte redacção:

    «Artigo 2g.A

    As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico relativamente às substâncias e preparações já abrangidas pela presente directiva serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21g. da Directiva 67/548/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/490/CEE (2).

    (1) JO n° 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

    (2) JO n° L 259 de 19. 9. 1988, p. 1.»

    Artigo 2g.

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. CRESSON

    JO n° C 291 de 20. 11. 1989, p. 55.

    (1) JO n° C 117 de 4. 5. 1988, p. 14.

    (2) JO n° C 262 de 10. 10. 1988, p. 84, e (3) JO n° C 377 de 12. 12. 1988, p. 7.

    (4) JO n° L 262 de 27. 9. 1976, p. 201.

    (5) JO n° 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

    (6) JO n° L 259 de 19. 9. 1988, p. 1.

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