This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31989L0461
Council Directive 89/461/EEC of 18 July 1989 amending, with a view to fixing certain maximum authorized dimensions for articulated vehicles, Directive 85/3/EEC on the weights, dimensions and certain other technical characteristics of certain road vehicles
Directiva 89/461/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários
Directiva 89/461/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários
JO L 226 de 3.8.1989, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/09/1997; revogado e substituído por 396L0053
Directiva 89/461/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários
Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0061
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (89/461/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a busca da produtividade dos conjuntos de veículos leva os fabricantes a propor um volume útil máximo dentro dos limites impostos pela Directiva 85//3/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/460/CEE (5); Considerando que este aumento do volume útil se efectua, por um lado, em detrimento do espaço reservado ao condutor e, por outro lado, em detrimento do espaço existente entre o tractor e o semi-reboque, através de dispositivos de engate especiais; Considerando que tal facto dá origem a uma degradação das condições de trabalho do condutor no que respeita ao conforto e à segurança; Considerando que, para conseguir um melhor equilíbrio entre a utilização racional e económica dos veículos rodoviários utilitários e a segurança rodoviária, há que adaptar as normas actuais, favorecendo a permutabilidade dos tractores rodoviários de semi-reboques e garantindo um espaço suficiente ao condutor, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 85/3/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo: 1. É aditado o artigo seguinte: «Artigo 4ºA Para efeitos do no 1 do artigo 3º, os veículos articulados postos em circulação antes de 1 de Janeiro de 1991 que não cumpram as novas especificações contidas nos pontos 1.6 e 4.4 do anexo I da directiva serão considerados como cumprindo tais especificações se não excederem o comprimento total de 15,50 m.» 2. No anexo I, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: «1.1 Comprimento máximo - veículo a motor12,00 m.«. - reboque12,00 m.«. - veículo articulado16,50 m.«. - conjunto veículo-reboque18,00 m.«. - autocarro articulado18,00 m.». 3. Ao anexo I. é aditado o ponto seguinte: «1.6. Distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda de um semi-reboque:12,00 m.». 4. Ao anexo I, é aditado o ponto seguinte: «4.4. Semi-reboques: A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e um ponto qualquer da dianteira do semi-reboque não deve ser superior a 2,04 m.». Artigo 2º Após consulta da Comissão, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administratives necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1991. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989. Pelo Conselho O Presidente R. DUMAS (1) JO no C 214 de 16. 8. 1988, p. 1. (2) JO no C 47 de 27. 2. 1989, p. 157. (3) JO no C 71 de 29. 3. 1989, p. 17. (4) JO no L 2 de 3. 1. 1985, p. 14. (5) Ver página 5 do presente Jornal oficial.