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Document 31989L0392
Council Directive 89/392/EEC of 14 June 1989 on the approximation of the laws of the Member States relating to machinery
Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas
Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas
/* Versão codificada CF 31998L0037 */
JO L 183 de 29.6.1989, p. 9–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/08/1998; revogado e substituído por 398L0037
Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas /* Versão codificada CF 398L0037 */
Jornal Oficial nº L 183 de 29/06/1989 p. 0009 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0023
DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1989 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às máquinas (89/392/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que compete aos Estados-membros assegurar, no seu território, a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos e dos bens e, em especial, dos trabalhadores, nomeadamente face aos riscos decorrentes da utilização de máquinas; Considerando que, nos Estados-membros, os sistemas legislativos são muito diferentes no que respeita à prevenção de acidentes; que as disposições imperativas nesta matéria, frequentemente completadas por especificações técnicas obrigatórias de facto e/ou por normas voluntárias, não conduzem necessariamente a níveis de segurança e de saúde diferentes, mas constituem, todavia, devido às suas disparidades, entraves às trocas comerciais no interior da Comunidade; que, além disso, os sistemas de atestação de conformidade e de certificação nacionais das máquinas divergem consideravelmente; Considerando que a manutenção ou a melhoria do nível de segurança atingido nos Estados-membros constitui um dos objectivos essenciais da presente directiva e da segurança tal como definida nos requisitos essenciais; Considerando que as disposições nacionais existentes em matéria de segurança e de saúde, que asseguram a protecção contra os riscos causados por máquinas, devem ser aproximadas para garantir a livre circulação das máquinas sem baixar os níveis de protecção existentes e fundamentados nos Estados-membros; que as disposições de concepção e de construção das máquinas previstas pela presente directiva, essenciais na procura de um meio de trabalho mais seguro, serão acompanhadas de disposições específicas relativas à prevenção de determinados riscos a que podem estar expostos os trabalhadores durante o trabalho, bem como de disposições baseadas na organização da segurança dos trabalhadores no local de trabalho; Considerando que o sector das máquinas constitui uma parte importante do sector da mecânica e é um dos núcleos industriais da economia da Comunidade; Considerando que o «Livro Branco» sobre o acabamento do mercado interno, aprovado pelo Conselho Europeu em Junho de 1985, prevê nos no.s 65 e 68 o recurso à nova abordagem em matéria de aproximação de legislações; Considerando que o custo social decorrente do elevado número de acidentes directamente provocados pela utilização das máquinas pode ser reduzido através da integração de segurança na própria concepção e construção das máquinas, bem como através de uma instalação e de uma manutenção correctas; Considerando que o âmbito de aplicação da directiva deve assentar numa definição geral do termo «máquina», a fim de permitir a evolução técnica dos fabricos; que o desenvolvimento das «instalações complexas», bem como os riscos que implicam, são de natureza equivalente e justificam, por conseguinte, a sua inclusão expressa na directiva; Considerando que se prevê estabelecer, desde já, directivas específicas que incluam disposições de concepção e de construção para determinadas categorias de máquinas; que o âmbito de aplicação muito vasto da directiva deve ser limitado face a essas directivas e bem assim às directivas já existentes, quando essas prevejam disposições de concepção e de construção; Considerando que o direito comunitário, no seu estado actual, prevê que, em derrogação de uma das regras fundamentais da Comunidade que constitui a livre circulação de mercadorias, devem ser aceites os obstáculos à circulação intracomunitária resultantes das disparidades das legislações nacionais relativas à comercialização dos produtos, na medida em que essas prescrições podem ser reconhecidas como necessárias para satisfazer exigências imperativas; que, por conseguinte, a harmonização legislativa se deve limitar, no presente caso, apenas às prescrições necessárias para satisfazer as exigências imperativas e essenciais de segurança e de saúde relativas às máquinas; que essas exigências devem substituir as prescrições nacionais na matéria, dado que são essenciais; Considerando que o cumprimento das exigências essenciais de segurança e de saúde constitui um imperativo para garantir a segurança das máquinas; que essas exigências devem aplicar-se com discernimento, para ter em conta o nivel tecnológico existente no momento da construção, bem como os imperativos técnicos e económicos; Considerando que a colocação em serviço da máquina, na acepção da presente directiva, só pode dizer respeito à utilização da máquina propriamente dita para a utilização prevista pelo fabricante; que este facto não prejudica eventuais condições de utilização exteriores à máquina que poderiam ser impostas, desde que essas condições não provoquem modificações da máquina em relação às disposições da presente directiva; Considerando que, por ocasião das feiras e exposições, etc., deve ser possível expor máquinas que não sejam conformes à directiva; que, contudo, é indicado informar de modo adequado os interessados desta não conformidade e da impossibilidade de adquirir as referidas máquinas no estado em que se encontram; Considerando que, por conseguinte, a presente directiva apenas define as exigências essenciais de segurança e de saúde de âmbito geral, completadas por uma série de exigências mais específicas para determinadas categorias de máquinas; que, para facilitar aos produtores a prova de conformidade com essas exigências essenciais, é desejável dispor as normas harmonizadas a nível europeu no que se refere à prevenção dos riscos decorrentes da concepção e da construção das máquinas, bem como para permitir o controlo da conformidade com as exigências essenciais; que essas normas harmonizadas no plano europeu são elaboradas por organismos de direito privado e devem conservar o seu estatuto de textos não obrigatórios; que, para o efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como os organismos competentes para adoptar as normas harmonizadas nos termos das orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e esses dois organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984; que, na acepção da presente directiva, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada por um destes organismos ou por ambos, sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/182//CEE (5), bem como por força das orientações gerais anteriormente referidas; Considerando que é conveniente melhorar o enquadramento legislativo, a fim de garantir uma contribuição eficaz e adequada dos empregadores e dos trabalhadores no processo de normalização; que este processo deve estar concluído o mais tardar no momento da entrada em aplicação da presente directiva; Considerando que, tal como é actualmente prática geral nos Estados-membros, é indicado deixar aos fabricantes a responsabilidade de atestar a conformidade das suas máquinas com as exigências essenciais; que a conformidade com normas harmonizadas fornece uma presunção de conformidade com as exigências essenciais em causa; que é deixado à estrita discrição do fabricante o recurso, se este o considerar necessário, a exames e a certificações por terceiros; Considerando que é desejável um processo de certificação mais exigente para certos tipos de máquinas que apresentam um maior potencial de riscos; que este processo de ensaio CE de tipo pode ser seguido de uma declaração CE do construtor, sem que seja requerido um sistema mais exigente, tal como garantia da qualidade, verificação CE ou vigilân- cia CE; Considerando que é indispensável que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, constitua um processo técnico de construção antes de estabelecer a declaração CE de conformidade; que, todavia, não é indispensável que toda a documentação exista permanentemente de uma forma material, mas que deve poder ser posta à disposição, a pedido; que tal documentação pode não incluir os planos circunstanciados dos subconjuntos utilizados para o fabrico das máquinas, excepto se o seu conhecimento for indispensável para a verificação da conformidade com as exigências essenciais de segurança; Considerando que não é necessário apenas assegurar a livre circulação e a colocação em serviço das máquinas que possuam a marca CE e o certificado de conformidade CE; que é necessário, igualmente, assegurar a livre circulação de máquinas que não possuam a marca CE quando se destinarem a ser incorporadas numa máquina ou a ser agrupadas com outras máquinas para formar uma instalação complexa; Considerando que a responsabilidade dos Estados-membros pela segurança, a saúde e outros aspectos abrangidos pelas exigências essenciais no seu território deve ser reconhecida numa cláusula de protecção que preveja processos comunitários de protecção adequados; Considerando que os destinatários de qualquer decisão tomada no âmbito da presente directiva devem conhecer os fundamentos dessa decisão e os meios de recurso à sua disposição; Considerando que é necessário adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E LIVRE CIRCULAÇÃO Artigo 1º 1. A presente directiva aplica-se às máquinas e estabelece as exigências essenciais de segurança e de saúde que lhes dizem respeito, tal como são definidas no anexo I. 2. Na acepção da presente directiva, entende-se por «máquina» um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de accionadores, de circuitos de comando e de potência, etc., reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material. Considera-se igualmente como «máquina» um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento. 3. Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva: - as máquinas móveis, - os aparelhos de elevação, - as máquinas cuja única fonte de energia é a força humana, empregada directamente, - as máquinas para utilização médica usadas em contacto directo com o paciente, - os materiais específicos para feiras e parques de atracções, - as caldeiras a vapor e os recipientes sob pressão, - as máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear, cuja avaria possa causar uma emissão de radioactividade, - as fontes radioactivas incorporadas numa máquina, - as armas de fogo, - os reservatórios de armazenagem e as condutas de transporte de gasolina, carburante diesel, líquidos inflamáveis e substâncias perigosas. 4. Sempre que os riscos de uma máquina referidos na presente directiva estejam abrangidos, total ou parcialmente, por directivas comunitárias específicas, a presente directiva não se aplica ou deixa de se aplicar em relação a essas máquinas e a esses riscos, a partir da entrada em vigor dessas directivas específicas. 5. Sempre que, em relação a uma máquina, os riscos sejam principalmente de origem eléctrica, essa máquina fica abrangida exclusivamente pela Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (6). Artigo 2º 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a presente directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com fim a que se destinam. 2. As disposiçaes da presente directiva não prejudicam a faculdade de os Estados-membros prescreverem - no respeito do Tratado - as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas em questão, desde que isso não implique modificações dessas máquinas em relação às disposições da presente directiva. 3. Aquando de feiras, exposições, demonstrações, etc., os Estados-membros não levantarão obstáculos à apresentação de máquinas que não sejam conformes à presente directiva, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição dessas máquinas antes de serem postas em conformidade pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Por ocasião das demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas. Artigo 3º As máquinas a que se aplica a presente directiva devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde constantes do anexo I. Artigo 4º 1. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território das máquinas que satisfaçam as disposições da presente directiva. 2. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de máquinas que se destinem, segundo declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, referida do ponto B do anexo II, a ser incorporadas numa máquina ou agrupadas com outras máquinas com vista a constituir uma máquina a que se aplique a presente directiva, a não ser que essas máquinas possam funcionar de forma independente. Artigo 5º 1. Os Estados-membros presumirão conformes às exigências essenciais de segurança e de saúde referidas no artigo 3º as máquinas que ostentarem a marca CE e forem acompanhadas da declaração CE de conformidade referida no anexo II. Na ausência de normas harmonizadas, os Estados-membros adoptarão as disposições que considerarem necessárias para que sejam comunicadas às partes em causa as normas e as especificações técnicas nacionais existentes que são consideradas documentos importantes ou úteis para a correcta aplicação das exigências essenciais de segurança e de saúde constantes do anexo I. 2. Se uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abranger uma ou várias exigências essenciais de segurança, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão. Os Estados-membros publicarão as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas. 3. Os Estados-membros devem assegurar-se de que sejam tomadas as medidas apropriadas para permitir aos parceiros sociais ter influência, ao nível nacional, no processo de elaboração e de acompanhamento das normas harmonizadas. Artigo 6º 1. Se um Estado-membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas no no 2 do artigo 5º não satisfazem totalmente as exigências essenciais que lhes são respeitantes referidas no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-membro submeterá o assunto ao comité instituído pela Directiva 83/189/CEE, expondo as suas razões. O comité emitirá parecer, com carácter de urgência. Perante o parecer do comité, a Comissão notificará os Estados-membros da necessidade de proceder ou não à retirada das normas em questão das publicações referidas no no 2 do artigo 5º 2. É instituído um comité permanente composto por representantes designados pelos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. O comité permanente elaborará o seu regulamento interno. Pode ser submetida ao comité permanente qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva, de acordo com o procedimento seguinte. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. Artigo 7º 1. Se um Estado-membro verificar que máquinas munidas da marca CE e utilizadas de acordo com o fim para que se destinam podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-membro informará imediatamente a Comissão desta medida e indicará as razões da sua decisão e, em especial, se a não conformidade resultar de: a) Desrespeito das exigências essenciais referidas no artigo 3º; b) Uma má aplicação das normas referidas no no 2 do artigo 5º; c) Uma lacuna das próprias normas referidas no no 2 do artigo 5º 2. A Comissão procederá a consultas com as partes interessadas no mais curto prazo possível. Se, após essas consultas, a Comissão verificar que a medida é justificada, informará imediatamente o Estado-membro que tomou a iniciativa, bem como os outros Estados-membros. Se, após essas consultas, a Comissão verificar que a medida é injustificada, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a iniciativa, bem como o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade. Se a decisão referida no no 1 for motivada por uma lacuna das normas, a Comissão submeterá o assunto ao comité permanente, se o Estado-membro que tomou a decisão entender que a deve manter, e inciará o processo referido no no 1 do artigo 6º 3. Se uma máquina não conforme ostentar a marca CE, o Estado-membro competente tomará relativamente àquele que apôs a marca as medidas adequadas e informará do facto a Comissão e os outros Estados-membros. 4. A Comissão certificar-se-á de que os Estados-membros são mantidos informados do desenrolar e dos resultados desse processo. CAPÍULO II PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO Artigo 8º 1. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve, para atestar a conformidade das máquinas com as disposições da directiva, estabelecer, para cada uma das máquinas fabricadas, uma declaração CE de conformidade, cujos elementos estão indicados no anexo II, e apor na máquina a marca CE referida no artigo 10º 2. Antes da colocação no mercado, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve: a) Constituir o processo previsto no anexo V, se a máquina não for abrangida pelo anexo IV; b) Apresentar um modelo da máquina ao ensaio CE de tipo referido no anexo VI, se a máquina for abrangida pelo anexo IV e for fabricada sem respeitar as normas referidas no no 2 do artigo 5º, ou respeitando-as apenas em parte, ou na ausência de tais normas; c) Se a máquina for abrangida pelo anexo IV e for fabricada de acordo com as normas referidas no no 2 do artigo 5º - ou constituir o processo previsto no anexo VI e enviá-lo a um organismo notificado, que acusará a recepção deste processo o mais rapidamente possível e conservá-lo-á, - ou apresentar o processo previsto no anexo VI ao organismo notificado, que se limitará a verificar que as normas referidas no no 2 do artigo 5º foram correctamente aplicadas e estabelecerá um certificado de adequação deste processo. - ou submeter o modelo da máquina ao exame CE de tipo referido no anexo VI. 3. Em caso de aplicação da alínea c), primeiro travessão, do no 2, são aplicáveis por analogia as disposições da primeira frase do no 5 e do no 7 do anexo VI. Em caso de aplicação da alínea c), segundo travessão, do no 2, são aplicáveis por analogia as disposições dos no.s 5, 6 e 7 do anexo VI. 4. Em caso de aplicação da alínea a) do no 2 e da alínea c), primeiro e segundo travessões, a declaração CE de conformidade deve unicamente certificar a conformidade com as exigências essenciais da directiva. Em caso de aplicação da alínea b) do no 2 e da alínea c), terceiro travessão, do no 2, a declaração CE de conformidade deve certificar a conformidade com o modelo que foi objecto do ensaio CE de tipo. 5. Sempre que as máquinas sejam objecto doutras directivas comunitárias relativas a outros aspectos, a marca CE referida no artigo 10º indicará, nesses casos, que as máquinas correspondem igualmente às exigências dessas outras directivas. 6. Se nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido na Comunidade tiverem satisfeito as obrigações constantes dos números precedentes, essas obrigações incumbirão a qualquer pessoa que coloque a máquina no mercado na Comunidade. As mesmas obrigações aplicam-se a quem monte máquinas ou partes de máquinas de origens diversas ou fabrique a máquina para seu próprio uso. Artigo 9º 1. Cada um dos Estados-membros notificará a Comissão e os outros Estados-membros dos organismos encarregados de efectuar os processos de certificação referidos no artigo 8º, no 2, alíneas b) e c). A Comissão publicará, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista desses organismos e assegurará a respectiva actualização. 2. Os Estados-membros deverão aplicar os critérios previstos no anexo VII para a avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação previstos nas normas harmonizadas pertinentes são conformes a esses critérios. 3. Um Estado-membro que tenha designado um organismo deve retirar a sua notificação se verificar que o organismo em questão deixou de satisfazer os critérios referidos no anexo VII. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros. CAPÍTULO III MARCA CE Artigo 10º 1. A marca CE é constituída pela sigla «CE» seguida dos dois últimos algarismos do ano durante o qual a marca foi aposta. O anexo III indica o modelo a utilizar. 2. A marca CE deve ser aposta na máquina de forma perceptível e visível, de acordo com o disposto no ponto 1.7.3 do anexo I. 3. É proibida a aposição nas máquinas de marcas ou inscrições tendentes a criar confusão com a marca CE. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11º Qualquer decisão tomada em aplicação da presente directiva que conduza a restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço de uma máquina será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado o mais rapidamente possível, com a indicação das vias de recurso abertas pela legislação em vigor no Estado-membro em causa e dos prazos em que esses recursos devem ser interpostos. Artigo 12º A Comissão tomará as medidas necessárias para que sejam tornados disponíveis os dados que enumeram todas as decisões pertinentes relativas à gestão da presente directiva. Artigo 13º 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposiçaes legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposiçaes a partir de 31 de Dezembro de 1992. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposiçaes de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 14º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1989. Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES (1) JO no C 29 de 3. 2. 1988, p. 1 e JO no C 214 de 16. 8. 1988, p. 23. (2) JO no C 326 de 19. 12. 1988, p. 143 e JO no C 158 de 26. 6. 1989. (3) JO no C 337 de 31. 12. 1988, p. 30.(4) JO no L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. (5) JO no L 81 de 26. 3. 1988, p. 75.(6) JO no L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. ANEXO I EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RELATIVAS À CONCEPÇÃO E AO FABRICO DE MÁQUINAS OSERVAÇÕES PRELIMINARES 1. As obrigações previstas pelas exigências essenciais de segurança e de saúde só se aplicam quando existir o risco correspondente para a máquina considerada, quando for utilizada nas condições previstas pelo fabricante. De qualquer forma, as exigências 1.1.2, 1.7.3 e 1.7.4 aplicam-se ao conjunto das máquinas a que se aplica a presente directiva. 2. As exigências essenciais de segurança e de saúde a que se aplica a presente directiva são imperativas. No entanto, tendo em conta o estado da tecnologia, podem não ser atingidos os objectivos por elas fixados. Nesse caso, e na medida do possível, a máquina deve ser projectada e fabricada de modo a atingir tais objectivos. 1. EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RELATIVAS À CONCEPÇÃO E AO FABRICO DE MÁQUINAS 1.1. Generalidades 1.1.1. Definições Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1. «Zona perigosa», qualquer zona dentro e/ou em torno de uma máquina na qual a presença de uma pessoa exposta a submeta a um risco para a sua segurança ou saúde; 2. «Pessoa exposta», qualquer pessoa que se encontre totalmente ou em parte numa zona perigosa; 3. «Operador», a(s) pessoa(s) encarregada(s) de instalar, fazer funcionar, regular, fazer manutenção, limpar, reparar ou transportar uma máquina. 1.1.2. Princípios de integração da segurança a) As máquinas devem, de origem, estar aptas a cumprir a função a que se destinam e a ser objecto de regulação e manutenção sem expor a riscos as pessoas que com elas trabalham quando tais operações sejam efectuadas de acordo com as condições previstas pelo fabricante. As medidas tomadas devem ter por objectivo eliminar os riscos de acidente durante o tempo previsível de vida da máquina, incluindo as fases de montagem e desmontagem, inclusivamente nos casos em que tais riscos resultem de situações anómalas previsíveis; b) Ao escolher as soluções mais adequadas, o fabricante deve aplicar os seguintes princípios, pela ordem indicada: - eliminar ou reduzir os riscos, na medida do possível (integração da segurança na concepção e no fabrico da máquina), - tomar as medidas de protecção necessárias em relação aos riscos que não possam ser eliminados, - informar os utilizadores dos riscos residuais devidos à eficácia não completa das medidas de protecção adoptadas, indicar se é exigida uma formação específica e assinalar se é necessário prever um equipamento de protecção individual; c) Aquando da concepção e do fabrico da máquina e por ocasião da redacção do manual de intruções, o fabricante deve considerar não só a utilização normal da máquina mas também a utilização que pode ser razoavelmente esperada. A máquina deve ser projectada por forma a evitar a sua utilização anómala nos casos em que esta constitua fonte de risco, devendo nos restantes casos as instruções de utilização chamar a atenção do utente para as contra-indicações da utilização da máquina que a experiência tenha revelado; d) Nas condiçaes de utilização previstas, o incómodo, a fadiga e os constrangimentos psíquicos (stress) do operador devem ser reduzidos ao mínimo possível, tendo em conta os princípios da ergonomia; e) O fabricante deve ter em conta, na elaboração do projecto de concepção e no fabrico, as limitações impostas ao operador pela utilização necessária ou previsível de equipamentos de protecção individual (por exemplo: sapatos, luvas, etc.); f) A máquina deve ser fornecida com todos os equipamentos e acessórios especiais e essenciais para poder ser regulada, cuidada e utilizada sem risco. 1.1.3. Materiais e produtos Os materiais utilizados para o fabrico da máquina ou os produtos empregues e criados aquando da sua utilização não devem estar na origem de riscos para a segurança e saúde das pessoas expostas. Em especial, quando são empregues fluidos, a máquina deve ser projectada e fabricada para poder ser utilizada sem riscos devidos ao enchimento, à utilização, à recuperação e à evacuação. 1.1.4. Iluminação O fabricante deve fornecer iluminação incorporada, adaptada às operações, sempre que, apesar da existência de iluminação ambiente com um valor normal, a falta de um dispositivo desse tipo possa provocar riscos. O fabricante deve zelar por que não haja zonas de sombra incómodas, encandeamentos incómodos, ou efeitos estroboscópicos perigosos devidos à iluminação por ele fornecida. Se determinados órgãos internos tiverem de ser inspeccionados frequentemente, devem ser equipados com dispositivos de iluminação apropriados; deve acontecer o mesmo às zonas de regulação e de manutenção. 1.1.5. Concepção da máquina com vista à sua movimentação A máquina, ou cada um dos seus diferentes elementos, deve: - poder ser colocada no lugar ou desmontada sem riscos, - ser embalada ou para poder ser instalada sem deteriorações e riscos (por exemplo: estabilidade suficiente, suportes especiais, etc.). Se a massa, as dimensões ou a forma da máquina ou dos seus diferentes elementos não permitirem o transporte à mão, a máquina, ou cada um dos seus diferentes elementos, deve: - ser equipada com acessórios que permitam a preensão por um meio de elevação, - ser de modo a permitir equipá-la com tais acessórios (furos roscados, por exemplo), - ou ainda ter uma forma tal que os meios de elevação normais se lhe possam adaptar facilmente. Se a máquina, ou um dos seus elementos, for transportada à mão, deve: - ser facilmente deslocável, - ou ter meios de preensão (por exemplo, pegas, etc.) que permitam transportá-la com toda a segurança. Devem ser previstas disposições especiais para a movimentação das ferramentas e/ou partes de máquinas, ainda que leves, que possam ser perigosas (forma, material, etc.). 1.2. Comandos 1.2.1. Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando Os sistemas de comando devem ser concebidos e fabricados de modo a serem seguros e fiáveis, por forma a evitar qualquer situação perigosa. Devem, nomeadamente, ser concebidos e fabricados de forma a: - resistirem às exigências normais do serviço e às influências exteriores, - não se verificarem situações perigosas em caso de erro de lógica nas manobras. 1.2.2. Órgãos de comando Os órgãos de comando devem ser: - claramente visíveis e identificáveis e, se for caso disso, objecto de uma marcação apropriada, - dispostos de modo a permitirem uma manobra segura, sem hesitações nem perdas de tempo e sem equívocos, - concebidos de modo que o movimento do órgão de comando seja coerente com o efeito comandado, - dispostos fora das zonas perigosas, excepto, se necessário, para determinados órgãos como o de paragem de emergência, de instruções para robots, - situados de modo que a sua manobra não provoque riscos adicionais, - concebidos ou protegidos de modo que o efeito desejado, se puder provocar um risco, não se possa produzir sem uma manobra intencional, - fabricados de forma a resistirem aos esforços previsíveis; deve ser dada particular atenção aos dispositivos de paragem de emergência que podem ser sujeitos a esforços importantes. Se um órgão de comando for concebido e fabricado para permitir várias acções diferentes, ou seja, se a sua acção não for unívoca (por exemplo: utilização de teclados, etc.), a acção comandada deve ser claramente visualizada e, se necessário, ser objecto de confirmação. Os órgãos de comando devem ter uma configuração tal que a sua disposição, curso e esforço resistente sejam compatíveis com a acção comandada, tendo em conta os princípios da ergonomia. As limitações devidas à utilização, necessária ou previsível, de equipamentos de protecção individual (por exemplo: sapatos, luvas, etc.) devem ser tomados em consideração. A máquina deve estar munida de dispositivos de sinalização (mostradores, sinais, etc.) e de indicações cujo conhecimento seja necessário para poder funcionar com segurança. O operador deve poder, do posto de comando, detectar as indicações desses dispositivos. O operador deve poder, a partir do posto de comando principal, certificar-se da ausência de pessoas expostas nas zonas perigosas. Se for impossível, o sistema de comando deve ser concebido e fabricado de modo a que todas as operações de arranque sejam precedidas de um sinal de aviso, sonoro e/ou visual. A pessoa exposta deve ter tempo e meios para se opor rapidamente ao arranque da máquina. 1.2.3. Arranque O arranque de uma máquina só deve poder ser efectuado por uma acção voluntária sobre um órgão de comando previsto para o efeito. O mesmo se deve verificar: - para o novo arranque após uma paragem, seja qual for a sua origem, - para o comando de uma alteração importante das condições de funcionamento (por exemplo, da velocidade, da pressão, etc.), salvo no caso de esse novo arranque ou de essa alteração das condições de funcionamento não apresentarem qualquer risco para as pessoas expostas. O novo arranque ou a alteração das condições de funcionamento resultantes da sequência normal de um ciclo automático não são abrangidos por esta exigência essencial. Se uma máquina tiver vários órgãos de comando do arranque e, por esse facto, os operadores se puderem colocar mutuamente em perigo, devem ser previstos dispositivos complementares (como por exemplo, dispositivos de validação ou selectores que não permitam a operação de mais um órgão de arranque de cada vez) de forma a excluir esse risco. O novo arranque, em regime de funcionamento automático de uma instalação automatizada após uma paragem, deve poder ser efectuado com facilidade, depois de observadas as condições de segurança. 1.2.4. Dispositivos de paragem Paragem normal Cada máquina deve estar equipada com um órgão de comando que permita a sua paragem total em condições de segurança. Cada posto de trabalho deve estar equipado com um órgão de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todos os elementos móveis da máquina ou apenas parte deles, de modo a que a máquina esteja em situação de segurança. A ordem de paragem da máquina deve ser prioritária sobre as ordens de arranque. Uma vez obitda a paragem da máquina ou dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos accionadores. Paragem de emergência Cada máquina deve estar equipada com um ou vários dispositivos de paragem de emergência por meio do(s) qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo latentes ou existentes. São excluídas desta obrigação: - as máquinas em relação às quais o dispositivo de paragem de emergência não permita reduzir o risco, quer por não reduzir o tempo de obtenção da paragem normal quer por não permitir tomar as medidas específicas exigidas pelo risco, - as máquinas portáteis e as máquinas de comando manual. Este dispositivo deve: - conter órgãos de comando claramente indentificáveis, bem visíveis e rapidamente acessíveis, - provocar a paragem do processo perigoso num período de tempo tão reduzido quanto possível, sem provocar riscos suplementares, - eventualmente desencadear, ou permitir desencadear, determinados movimentos de protecção. O comando de paragem de emergência deve permanecer bloqueado; só deve poder ser desbloqueado por uma manobra apropriada; esse desbloqueamento não deve recolocar a máquina em marcha, mas apenas permitir o novo arranque; não deve provocar o disparo da função de paragem antes de estar na sua posição de bloqueio. Instalações complexas No caso de máquinas ou de elementos de máquinas para trabalhar associados, o fabricante deve conceber e fabricar a máquina de modo que os dispositivos de paragem, incluindo a paragem de emergência, possam parar não só a máquina, mas também todos os equipamentos a montante e/ou a jusante, se a sua manutenção em marcha puder constituir um perigo. 1.2.5. Selector de modo de marcha O modo de comando seleccionado deve ter prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com excepção da paragem de emergência. Se a máquina tiver sido fabricada para permitir a sua utilização segundo vários modos de comando ou de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes (por exemplo, para permitir a regulação, a manutenção, a inspecção, etc.), deve ser equipada com um selector de modo de marcha bloqueável em cada posição. Cada posição do selector corresponderá a um único modo de comando ou de funcionamento. O selector pode ser substituído por outros meios de selecção que permitam limitar a utilização de determinadas funções da máquina a certas categorias de operadores (por exemplo, códigos de acesso a determinadas funções de comandos digitais, etc.). Se, para certas operaçaes, a máquina dever poder funcionar com os seus dispositivos de protecção neutralizados, o selector de modo de marcha deve, simultaneamente: - excluir o modo de comando automático, - permitir os movimentos apenas por meio de órgãos de comando que exijam uma acção contínua, - permitir o funcionamento dos elementos móveis perigosos apenas em condições da maior segurança (por exemplo, velocidade reduzida, esforço reduzido, passo a passo, ou outra disposição adequada), impedindo riscos provenientes de sequências encadeadas, - impedir todos os movimentos susceptíveis de apresentar riscos pela actuação voluntária ou involuntária sobre os sensores internos da máquina. Além disso, o operador deve ter, no posto de regulação, a possibilidade de controlar o funcionamento dos elementos sobre os quais actua. 1.2.6. Avaria do circuito de alimentação de energia A interrupção, o restabelecimento após uma interrupção, ou a variação, seja qual for o seu sentido, da alimentação de energia da máquina não deve criar situações perigosas. Não deve verificar-se, nomeadamente: - o arranque intempestivo, - a obstrução da paragem da máquina, quando a ordem de paragem já tiver sido dada, - a queda ou projecção de qualquer elemento móvel da máquina ou de qualquer peça mantida em posição pela máquina, - a obstrução da paragem automática ou manual de quaisquer elementos móveis, - a ineficácia dos dispositivos de protecção. 1.2.7. Avaria do circuito de comando Um defeito que afecte a lógica do circuito de comando, uma avaria ou uma deterioração do circuito de comando não devem criar situações perigosas. Não deve verificar-se, nomeadamente: - o arranque intempestivo, - a obstrução da paragem da máquina, quando a ordem da paragem já tiver sido dada, - a queda ou projecção de qualquer elemento móvel da máquina ou de qualquer peça mantida em posição pela máquina, - a obstrução da paragem automática ou manual de quaisquer elementos móveis, - a ineficácia dos dispositivos de protecção. 1.2.8. Suportes lógicos Os suportes lógicos do diálogo entre o operador e o sistema de comando ou de controlo de uma máquina devem ser orientados para o utilizador. 1.3. Medidas de protecção contra os riscos mecânicos 1.3.1. Estabilidade A máquina, bem como os seus elementos e equipamentos, deve ser projectada e fabricada para que, nas condições de funcionamento previstas (tendo eventualmente em conta as condições climatéricas), a sua estabilidade seja suficiente para permitir a sua utilização sem riscos de derrube, de queda ou de movimentos intempestivos. Se a própria forma da máquina, ou a sua instalação prevista, não permitir assegurar uma estabilidade suficiente, devem ser previstos, e indicados no manual de instruções, os meios de fixação apropriados. 1.3.2. Risco de ruptura em serviço As diferentes partes da máquina, bem como as ligações entre elas, devem poder resistir às solicitações a que são submetidas durante a utilização prevista pelo fabricante. Os materiais utilizados devem apresentar um resistência suficiente, adaptada às características do meio de utilização previsto pelo fabricante, nomeadamente no que diz respeito aos fenómenos de fadiga, envelhecimento, corrosão, abrasão. No manual de instruções, o fabricante indicará os tipos e a frequência das inspecções e das operações de manutenção necessárias por razões de segurança e, eventualmente, as peças cuja substituição é necessária, por desgaste, bem como os critérios dessa substituição. Se houver riscos de rebentamento ou de ruptura, apesar das precauções tomadas (caso das mós, por exemplo), os elementos móveis em questão devem ser montados e dispostos de modo a, em caso de ruptura, os seus fragmentos serem retidos. As condutas rígidas ou flexíveis que transportam fluidos, em especial a alta pressão, devem suportar as solicitações internas e externas previstas e estar solidamente presas e/ou protegidas contra agressões externas de qualquer natureza; tomar-se-ao precauções para que, em caso de ruptura, não possam ocasionar riscos (movimentos bruscos, jactos a alta pressão, etc.). No caso de o material a maquinar ser automaticamente levado à ferramenta, devem cumprir-se as condições a seguir para evitar riscos para as pessoas expostas (por exemplo, ruptura da ferra- menta): - aquando do contacto ferramenta/peça, aquela deve ter atingido as suas condições normais de trabalho, - aquando do arranque e/ou paragem da ferramenta (voluntária ou acidental), o movimento de transporte do material e o movimento da ferramenta devem ser coordenados. 1.3.3. Riscos devidos às quedas e projecções de objectos Devem ser tomadas precauções para evitar as quedas ou projecções de objectos (peças maquinadas, ferramentas, aparas, fragmentos, resíduos, etc.) que possam apresentar um risco. 1.3.4. Riscos devidos a superfícies, arestas, ângulos Os elementos da máquina normalmente acessíveis não devem ter, na medida em que a respectiva função o permita, arestas vivas, ângulos vivos ou superfícies rugosas susceptíveis de causar ferimentos. 1.3.5. Riscos devidos às máquinas combinadas Se a máquina estiver prevista para poder efectuar várias operações diferentes com preensão manual de peça entre cada operação (máquina combinada), deve ser concebida e fabricada para que cada elemento possa ser utilizado separadamente sem que os outros elementos constituam um perigo ou um incómodo para a pessoa exposta. Para esse fim, cada um dos elementos, se não estiver inteiramente protegido, deve poder ser colocado em marcha ou imobilizado individualmente. 1.3.6. Riscos devidos às variações de velocidade de rotação das ferramentas Se a máquina for concebida para efectuar operações em condições de utilização diferente (por exemplo, em matéria de velocidade e de alimentação), deverá ser concebida e fabricada de modo que a escolha e a regulação dessas condições possam ser efectuadas de maneira segura e fiável. 1.3.7. Prevenção de riscos ligados aos elementos móveis Os elementos móveis da máquina devem ser projectados, fabricados e dispostos de modo a evitar riscos ou, quando subsistirem riscos, ser munidos de protectores ou de dispositivos de protecção, de modo a prevenir qualquer risco de contacto que possa provocar acidentes. 1.3.8. Escolha da protecção contra os riscos ligados aos elementos móveis Os protectores ou dispositivos de protecção utilizados para a protecção contra os riscos ligados aos elementos móveis devem ser escolhidos em função do risco existente. As indicações dadas a seguir devem ser utilizadas para permitir a escolha. A. Elementos móveis de transmissão Os protectores concebidos para proteger as pessoas expostas contra os riscos provocados pelos elementos móveis de transmissão (tais como, por exemplo, polias, correias, engrenagens, cremalheiras, veios de transmissão, etc.) devem ser: - quer protectores fixos, conformes com as exigências 1.4.1 e 1.4.2.1, - quer protectores móveis, conformes com as exigências 1.4.1 e 1.4.2.2.A. Esta última solução deve ser utilizada se estiverem previstas intervenções frequentes. B. Elementos móveis que concorrem para o trabalho Os protectores ou dispositivos de protecção concebidos para proteger as pessoas expostas contra os riscos provocados pelos elementos móveis que concorrem para o trabalho (tais como, por exemplo, ferramentas cortantes, ógãos móveis das prensas, cilindros, peças em acabamento, etc.) devem ser: - sempre que for possível, protectores fixos, conformes com as exigências 1.4.1 e 1.4.2.1, - caso contrário, protectores móveis, conformes com as exigências 1.4.1 e 1.4.2.2.B ou dispositivos de protecção tais como dispositivos sensíveis (por exemplo, barreiras imateriais, tapetes sensíveis), dispositivos de protecção por manutenção à distância (por exemplo, comandos bimanuais), dispositivos de protecção destinados a impedir automaticamente o acesso de todo ou parte do corpo do operador à zona perigosa, em conformidade com as exigências 1.4.1 e 1.4.3. Todavia, quando determinados elementos móveis que concorrem para a execução do trabalho não puderem ser tornados inacessíveis, no todo ou em parte, durante o seu funcionamento, em virtude de operações que exigem a intervenção do operador na sua vizinhança, esses elementos devem, na medida em que tal seja tecnicamente possível, ser equipados com: - protectores fixos, conformes com as exigências 1.4.1 e 1.4.2.1, que impeçam o acesso às partes dos elementos não utilizadas para o trabalho, - e protectores reguláveis, conformes com as exigências 1.4.1 e 1.4.2.3, que limitem o acesso às partes dos elementos móveis estritamente necessárias ao trabalho. 1.4. Características exigidas para os protectores e os dispositivos de protecção 1.4.1. Exigências gerais Os protectores e os dispositivos de protecção: - devem ser robustos, - não devem ocasionar riscos suplementares, - não devem poder ser facilmente escamoteados ou tornados inoperantes, - devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa, - não devem limitar mais do que o absolutamente necessário à observação do ciclo de trabalho, - devem permitir as intervenções indispensáveis à colocação e/ou substituição das ferramentas, bem como aos trabalhos de manutenção, limitando o acesso ao sector em que o trabalho deve ser realizado e, se possível, sem desmontagem do protector ou do dispositivo de protecção. 1.4.2. Exigências especiais para os protectores 1.4.2.1. Protectores fixos Os protectores fixos devem ser solidamente mantidos em posição. A sua fixação deve ser assegurada por sistema que exija a utilização de ferramentas para a sua abertura. Na medida do possível, não devem poder manter-se em posição na ausência dos seus meios de fixação. 1.4.2.2. Protectores móveis A. Os protectores móveis tipo A devem: - na medida do possível, permanecer solidários com a máquina quando forem abertos, - ser associados a um dispositivo de bloqueamento que impeça o arranque dos elementos móveis, se permitirem o acesso a esses elementos, e que provoque a paragem quando deixarem de estar na posição de fecho. B. Os protectores móveis tipo B devem ser projectados e inseridos no sistema de comando de forma a que: - a colocação dos elementos móveis em movimento não seja possível enquanto o operador tiver a possibilidade de os alcançar, - a pessoa exposta não possa alcançar os elementos móveis em movimento, - a sua regulação exija uma acção voluntária, por exemplo, utilização de uma ferramenta, de uma chave, etc., - a ausência ou a avaria de um dos seus órgãos impeça a colocação em marcha ou provoque a paragem dos elementos móveis, - em caso de risco de projecção, seja garantida uma protecção por um obstáculo de natureza adequada. 1.4.2.3. Protectores reguláveis que limitam o acesso Os protectores reguláveis que limitam o acesso às partes dos elementos móveis estritamente necessárias ao trabalho devem: - poder ser regulados manual ou automaticamente conforme a natureza do trabalho a realizar, - poder ser regulados sem a utilização de ferramentas, e com facilidade, - reduzir tanto quanto possível o risco de projecção. 1.4.3. Exigências especiais para os dispositivos de protecção Os dispositivos de protecção devem ser projectados e inseridos no sistema de comando de forma a que: - a colocação dos elementos móveis em movimento não seja possível, enquanto o operador tiver a possibilidade de os alcançar, - a pessoa exposta não possa alcançar os elementos móveis em movimento, - a sua regulação exija uma acção voluntária, por exemplo, utilização de uma ferramenta, de uma chave, etc., - a ausência ou avaria de um dos seus órgãos impeça a colocação em marcha ou provoque a paragem dos elementos móveis. 1.5. Medidas de protecção contra outros riscos 1.5.1. Riscos devidos à energia eléctrica Se a máquina for alimentada com energia eléctrica, deve ser projectada, fabricada e equipada de modo a prevenir, ou permitir prevenir, todos os riscos de origem eléctrica. A regulamentação específica em vigor acerca do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão deve aplicar-se às máquinas por ela abrangidas. 1.5.2. Riscos devidos à electricidade estática A máquina deve ser projectada e fabricada para evitar ou restringir o aparecimento de cargas electrostáticas que possam ser perigosas e/ou ser equipada com meios que permitam descarregá-las. 1.5.3. Riscos devidos a outras energias que não a eléctrica Se a máquina for alimentada por uma energia que não a eléctrica (por exemplo, hidráulica, pneumática ou térmica, etc.) deve ser projectada, fabricada e equipada de modo a prevenir todos os riscos que possam provenir destes tipos de energia. 1.5.4. Riscos devidos a erros de montagem Os erros cometidos na altura da montagem ou da remontagem de determinadas peças que possam estar na origem de riscos devem ser tornados impossíveis pelo projecto dessas peças ou, se tal não for possível, por indicações que figurem sobre as próprias peças e/ou sobre os cárteres. As mesmas indicações devem figurar sobre as peças móveis e/ou sobre os seus cárteres quando for necessário conhecer o sentido de movimento para evitar qualquer risco. Eventualmente, o manual de instruções deve dar informações complementares. Se uma ligação defeituosa puder dar origem a riscos, as ligações erradas de fluidos, incluindo as dos condutores eléctricos, devem ser tornadas impossíveis por projecto ou, se tal não for possível, por indicações dadas nas condutas e/ou nos terminais. 1.5.5. Riscos devidos a temperaturas extremas Devem ser tomadas disposições para evitar qualquer risco de ferimentos, por contacto ou à distância, com peças ou materiais a temperatura elevada ou muito baixa. Devem ser estudados os riscos de projecção de matérias quentes ou muito frias. Se existirem, devem ser tomadas as medidas necessárias para os impedir e, se tal for tecnicamente impossível, para os tornar não perigosos. 1.5.6. Riscos de incêndio A máquina deve ser projectada e fabricada para evitar qualquer risco de incêndio ou de sobreaquecimento provocado pela própria máquina ou pelos gases, líquidos, poeiras, vapores e outras substâncias produzidas ou utilizadas pela máquina. 1.5.7. Riscos de explosão A máquina deve ser projectada e fabricada para evitar o risco de explosão provocado pela própria maquina ou pelos gases, líquidos, poeiras, vapores e outras substâncias produzidas ou utilizadas pela máquina. Para o efeito, o fabricante tomará medidas para: - evitar uma concentração perigosa dos produtos, - impedir a inflamação da atmosfera potencialmente explosiva, - minimizar a explosão se esta ocorrer, de modo a evitar os seus efeitos perigosos sobre o meio circundante. Serão tomadas as mesmas precauções, se o fabricante previr a utilização da máquina numa atmosfera potencialmente explosiva. Além disso, o material eléctrico que integra essas máquinas deve ser conforme, no que diz respeito aos riscos de explosão, às directivas específicas em vigor. 1.5.8. Riscos devidos ao ruído A máquina deve ser projectada e fabricada para que os riscos resultantes da emissão do ruído aéreo produzido sejam reduzidos ao nível mais baixo tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de redução do ruído, nomeadamente na sua fonte. 1.5.9. Riscos devidos a vibrações A máquina deve ser projectada e fabricada para que os riscos resultantes das vibrações produzidas pela máquina sejam reduzidos ao nível mais baixo tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de meios de redução das vibrações, nomeadamente na sua fonte. 1.5.10. Riscos devidos às radiações A máquina deve ser projectada e fabricada para que qualquer emissão de radiações pela máquina se limite à que for necessária para o seu funcionamento e para que os seus efeitos sobre as pessoas expostas sejam nulos ou reduzidos a proporções não perigosas. 1.5.11. Riscos devidos às radiações exteriores A máquina deve ser projectada e fabricada de forma a que as radiações exteriores não perturbem o seu funcionamento. 1.5.12. Riscos devidos aos equipamentos laser No caso de utilização de equipamentos laser, devem-se tomar em consideração as seguintes disposições: - os equipamentos laser instalados em máquinas devem ser projectados e fabricados de modo a evitar qualquer radiação involuntária, - os equipamentos laser instalados em máquinas devem ser protegidos de modo a que nem as radiações úteis nem a radiação produzida por reflexão ou por difusão e a radiação secundária sejam perigosas para a saúde, - os equipamentos ópticos para a observação ou regulação de equipamentos laser instalados em máquinas devem ser de molde a que os raios laser não criem qualquer risco para a saúde. 1.5.13. Riscos devidos às emissões de poeiras, gases, etc. A máquina deve ser projectada, fabricada e/ou equipada para permitir evitar os riscos devidos aos gases, líquidos, poeiras, vapores e outros resíduos que ela produza. Quando existir esse risco, a máquina deve ser equipada para permitir a captação e/ou aspiração dos produtos citados. Se a máquina não estiver fechada durante a marcha normal, os dispositivos de captação e/ou de aspiração referidos no parágrafo acima devem estar situados o mais próximo possível do lugar de emissão. 1.6. Manutenção 1.6.1. Conservação da máquina Os pontos de regulação, de lubrificação por massa e de conservação devem estar situados fora das zonas perigosas. As operações de regulação, de manutenção, de reparação, de limpeza e de conservação da máquina devem poder ser efectuadas com a máquina parada. Se pelo menos uma das condições precedentes não puder, por razões técnicas, ser satisfeita, essas operações devem poder ser efectuadas sem riscos (ver nomeadamente ponto 1.2.5). No caso das máquinas automáticas e, eventualmente, no caso de outras máquinas, o fabricante deverá prever um dispositivo de ligação que permita montar um equipamento de diagnóstico de busca de avarias. Os elementos da máquina que tenham de ser frequentemente substituídos, nomeadamente por alterações de fabrico ou por serem sensíveis aos efeitos do desgaste ou susceptíveis de deterioração na sequência de um acidente, deverão poder ser desmontados e novamente montados com facilidade e em plena segurança. O acesso a estes elementos deverá permitir a execução de tais tarefas com os meios técnicos necessários (ferramentas, aparelhos de medição, etc.) e de acordo com as instruções do fabricante. 1.6.2. Meios de acesso ao posto de trabalho ou aos pontos de intervenção O fabricante deve prever meios de acesso (escadas, escadotes, passarelas, etc.) que permitam atingir, com toda a segurança, todos os locais úteis para as operações de produção, de regulação e de manutenção. As partes da máquina sobre as quais se prevê que pessoas possam ser levadas a deslocar-se ou estacionar, devem ser projectadas e fabricadas de modo a evitar quedas. 1.6.3. Isolamento das fontes de energia Todas as máquinas devem ser equipadas com dispositivos que permitam isolá-las de cada uma das suas fontes de energia. Estes dispositivos devem estar claramente identificados. Se a sua reconexão apresentar perigo para as pessoas expostas, esses dispositivos devem ser bloqueáveis. No caso das máquinas com alimentação eléctrica por meio de uma ficha, basta retirar a ficha da tomada. O dispositivo deve igualmente ser bloqueável se o operador não puder, de todos os locais que tem de ocupar, verificar a permanência do isolamento. A energia residual ou acumulada que possa subsistir após o isolamento da máquina deve poder ser dissipada sem perigo para as pessoas expostas. Em derrogação da exigência anterior, determinados circuitos podem não ser isolados da sua fonte de energia a fim de permitir, por exemplo, a manutenção de peças, a salvaguarda de informações, a iluminação das partes internas, etc.. Neste caso, devem ser tomadas disposições especiais para garantir a segurança dos operadores. 1.6.4. Intervenção do operador As máquinas devem ser projectadas, fabricadas e equipadas de forma a limitar as causas de intervenção dos operadores. Sempre que não for possível evitar a intervenção de um operador, esta deve poder efectuar-se facilmente e com segurança. 1.7. Indicações 1.7.0. Dispositivos de informação As informações necessárias à utilização de uma máquina devem ser inequívocas e de fácil compreensão. Essas informações não devem ser excessivas nem sobrecarregar o operador. 1.7.1. Dispositivos de alerta Se a máquina estiver equipada com dispositivos de alerta (por exemplo, meios de sinalização, etc.), estes devem poder ser compreendidos sem ambiguidades e ser facilmente perceptíveis. Devem ser tomadas medidas para permitir ao operador verificar a permanência da eficácia desses dispositivos de alerta. Devem ser aplicadas as prescrições das directivas específicas relativas às cores e sinais de segurança. 1.7.2. Aviso sobre os riscos residuais Quando continuarem a existir riscos apesar de todas as disposiçaes adoptadas, ou quando se tratar de riscos potenciais não evidentes (por exemplo, armário eléctrico, fonte radioactiva, purga de um circuito hidráulico, risco numa parte não visível, etc.), o fabricante deve prever avisos. Esses avisos devem, de preferência, utilizar pictogramas compreensíveis por todos e/ou serem redigidos numa das línguas do país de utilização, acompanhados, a pedido, por línguas compreendidas pelos operadores. 1.7.3. Marcação Cada máquina deve ostentar, de modo legível e indelével, as seguintes indicações mínimas: - nome e endereço do fabricante, - a marca CE, que inclui o ano de fabrico (ver anexo III), - designação da série ou do modelo, - eventualmente, número de série. Além disso, se o fabricante construiu uma máquina destinada a ser utilizada em atmosfera explosiva, esta indicação deve ser colocada na máquina. Em função da sua natureza, a máquina deve também ostentar todas as indicações indispensáveis à sua segurança de utilização (por exemplo, frequência máxima de rotação de determinados elementos rotativos, diâmetro máximo das ferramentas que podem ser montadas, massa, etc.). 1.7.4. Manual de instruções a) Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de instruções que dê, no mínimo, as seguintes indicações: - a repetição das indicações previstas para a marcação (ver 1.7.3.), eventualmente acrescidas de indicações que permitem facilitar a manutenção (por exemplo, endereço do importador, dos reparadores, etc.). - as condições previstas de utilização, na acepção do ponto 1.1.2.c), - o ou os postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados pelos operadores, - instruções para que: - a colocação em serviço, - a utilização, - a movimentação, indicando a massa da máquina e dos seus diversos elementos, se tiverem de ser transportados separadamente com regularidade, - a instalação, - a montagem, a desmontagem, - a regulação, - a manutenção (conservação e reparação), - possam ser efectuadas sem riscos, - eventualmente, instruções de aprendizagem. O manual deve, se necessário, chamar a atenção para as contra-indicações de emprego; b) O manual de instruções será elaborado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade; deve ser redigido numa das línguas do país de utilização e, de preferência, ser acompanhado das mesmas instruções noutra língua da Comunidade, por exemplo, na do país em que o fabricante ou o seu mandatário estão estabelecidos. Em derrogação, o manual de manutenção destinado a ser utilizado por pessoal especializado que depende do fabricante ou do seu mandatário pode ser redigido numa única língua da Comunidade; c) O manual incluirá os desenhos e esquemas necessários para a entrada em serviço, a conservação, a inspecção, a verificação do bom funcionamento e, se for caso disso, a reparação da máquina, bem como de todas as instruções úteis, nomeadamente em matéria de segurança; d) No que diz respeito aos aspectos de segurança, o catálogo comercial que apresente a máquina não deve estar em contradição com o manual de instruções; contará as informações relativas à emissão de ruído aéreo referidas na alínea f) e, no caso das máquinas portáteis e/ou conduzidas à mão, as informações relativas às vibrações referidas no ponto 2.2; e) O manual de instruções deve dar, se necessário, as prescrições relativas à instalação e à montagem destinadas a diminuir o ruído provocado e as vibrações produzidas (por exemplo, utilização de amortecedores, natureza e massa do maciço, etc.); f) O manual de instruções deve fornecer as indicações seguintes, relativas ao ruído aéreo emitido pela máquina, quer em valor real quer em valor estabelecido a partir da medição efectuada numa máquina idêntica: - o nível de pressão acústica contínuo equivalente ponderado A, nos postos de trabalho, se exceder 70 dB (A); se este nível for inferior ou igual a 70 dB (A), deve ser-lhe feita referência, - o valor máximo da pressão acústica instantânea ponderada, nos postos de trabalho, se exceder 63 Pa (130 dB em relação a 20 m Pa), - o nível de potência acústica emitido pela máquina quando o nível de pressão acústica contínuo equivalente ponderado A, nos postos de trabalho, exceder 85 dB (A). Se a máquina for de muito grandes dimensões, a indicação do nível de potência acústica pode ser substituída pela indicação dos níveis de pressão acústica contínuos equivalentes em locais especificados em torno da máquina. Os dados acústicos devem ser medidos utilizando o código de medição mais adaptado à máquina. O fabricante indicará as condições de funcionamento da máquina durante a medição e os métodos que foram utilizados para as medições. Quando o ou os postos de trabalho não forem ou não puderem ser definidos, a medição do nível de pressão acústica deve ser efectuada a 1 m da superfície da máquina e a uma altura de 1,60 m acima do solo ou da plataforma de acesso. A posição e o valor da pressão acústica máxima devem ser indicados; g) Se o fabricante previr a utilização da máquina em atmosfera explosiva, o manual de instruções deve dar todas as indicações necessárias; h) Nos casos das máquinas que podem, igualmente, ser destinadas a utilização por operadores não profissionais, a redacção e a apresentação das indicações de emprego, embora respeitem as restantes exigências essenciais acima mencionadas, devem ter em conta o nível de formação geral e a perspicácia que pode ser razoavelmente esperados destes utentes. 2. EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE ADICIONAIS PARA DETERMINADAS CATEGORIAS DE MÁQUINAS 2.1. Máquinas agro-alimentares Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde referidas no ponto 1, se se destinar à preparação e tratamento de géneros alimentícios (por exemplo, cozedura, refrigeração, descongelação, lavagem, movimentação, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição), a máquina deve ser projectada e fabricada de modo a evitar riscos de infecção, de doença e de contágio e devem observar-se as regras de higiene seguintes: a) Os materiais em contacto, ou que possam entrar em contacto, com os géneros alimentícios devem estar em conformidade com as directivas que lhes dizem respeito. A máquina deve ser projectada e fabricada de modo a permitir a limpeza destes materiais antes de cada utilização; b) Todas as superfícies, bem como as suas junções, devem ser lisas e não devem possuir rugosidades ou fendas que possam abrigar matérias orgânicas; c) As ligações entre as peças devem ser projectadas de modo a reduzirem ao máximo as saliências, os rebordos e as reentrâncias. Devem ser obtidas de preferência por soldadura ou por colagem contínua; d) Todas as superfícies em contacto com os géneros alimentícios devem poder ser facilmente limpas e desinfectadas, eventualmente após a remoção de peças facilmente desmontáveis. As superfícies internas devem ser ligadas por boleados de raio suficiente para permitir uma limpeza completa; e) Os líquidos provenientes dos géneros alimentícios, bem como os produtos de limpeza, de desinfecção e de enxaguamento, devem poder escorrer para o exterior da máquina sem depararem com obstáculos (eventualmente numa posição «limpeza»); f) A máquina deve ser projectada e fabricada para evitar qualquer infiltração de líquidos, qualquer acumulação de matérias orgânicas ou penetração de seres vivos, nomeadamente insectos, nas zonas inacessíveis (por exemplo, no caso de uma máquina não montada sobre pés ou rodas, colocação de uma junta estanque entre a máquina e a respectiva base, utilização de ligações estanques, etc.); g) A máquina deve ser projectada e fabricada para que os produtos auxiliares (por exemplo, lubrificantes) não possam entrar em contacto com os géneros alimentícios. Se for caso disso, a máquina deve ser concebida e fabricada para permitir a verificação desta exigência. Manual de instruções Em complemento das indicações pedidas no ponto 1, o manual de instruções deve indicar os produtos e métodos de limpeza, de desinfecção e de enxaguamento preconizados (não só para as partes facilmente acessíveis mas também no caso de ser necessária uma limpeza no local das partes de acesso impossível ou desaconselhado, por exemplo, tubagens). 2.2. Máquinas portáteis mantidas em posição e/ou guiadas à mão Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde referidas no ponto 1, as máquinas portáteis mantidas em posição e/ou guiadas à mão devem corresponder às seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde: - segundo o tipo de máquina, possuir uma superfície de apoio de dimensões suficientes e possuir meios de preensão e de manutenção em número suficiente e correctamente dimensionados e dispostos para assegurar a estabilidade da máquina nas condições de funcionamento previstas pelo fabricante, - excepto se for tecnicamente impossível ou, se existir um comando independente, no caso de os punhos não poderem ser libertados com toda a segurança, estar equipadas com órgãos de comando de arranque e/ou paragem dispostos de modo tal que o operador não deva largar os meios de preensão para os accionar, - ser concebidas, fabricadas ou equipadas de modo a serem suprimidos os riscos devidos ao seu arranque intempestivo e/ou à sua manutenção em funcionamento depois de o operador ter libertado os meios de preensão. Devem ser tomadas medidas de compensação se esta exigência não for tecnicamente realizável, - a máquina portátil deve ser projectada e fabricada para permitir, se necessário, controlar visualmente a penetração da ferramenta no material trabalhado. Manual de instruções O manual de instruções deve dar a seguinte indicação acerca das vibrações emitidas pelas máquinas mantidas em posição e guiadas à mão: - valor médio quadrático ponderado em frequência de aceleração ao qual estão expostos os membros superiores, quando a aceleração ultrapassar 2,5 m/s², definido pelas regras de ensaio adequadas. Sempre que a aceleração não ultrapasse 2,5 m/s², este facto deve ser mencionado. Na ausência de regras de ensaio aplicáveis, o fabricante indicará os métodos de medição utilizados e as condições em que as medições foram efectuadas. 2.3. Máquinas para madeira e materiais similares Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde referidas no ponto 1, as máquinas para madeira e máquinas que trabalhem materiais com características físicas e tecnológicas semelhantes às da madeira, tais como a cortiça, o osso, a borracha endurecida, as matérias plásticas duras e outras matérias duras similares, devem satisfazer as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde: a) A máquina deve ser projectada, fabricada ou equipada para que a peça a trabalhar possa ser colocada ou guiada com segurança; se a peça for mantida à mão sobre uma mesa de trabalho, esta deve assegurar uma estabilidade suficiente durante o trabalho e não deve dificultar a deslocação da peça; b) Se a máquina for susceptível de ser utilizada em condições que provoquem um risco de ejecção das peças de madeira, deve ser projectada, fabricada ou equipada para evitar a ejecção ou, se tal não for o caso, para que a ejecção não produza riscos para o operador e/ou pessoas expostas; c) A máquina deve ser equipada com travões automáticos que imobilizem a ferramenta num espaço de tempo suficientemente curto no caso de haver perigo de contacto com a ferramenta durante a imobilização; d) Sempre que a ferramenta esteja integrada numa máquina não completamente automática, esta deve ser projectada e fabricada de forma a eliminar e reduzir a gravidade dos acidentes de pessoas, utilizando, por exemplo, porta-ferramentas de secção circular, limitando a profundeza de passo, etc.. ANEXO II A. Conteúdo da declaração CE de conformidade (1) A declaração CE de conformidade deverá incluir os seguintes elementos: - nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (2), - todas as disposiçaes pertinentes a que a máquina obedece (3), - disposições a que a máquina obedece, - se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado e número do certificado CE de tipo, - se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado ao qual foi comunicado o processo, nos termos do no 2, alínea c), primeiro travessão, artigo 8º, - se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação referida no no 2, alínea c), segundo travessão, do artigo 8º, - se for caso disso, a referência às normas harmonizadas, - eventualmente, normas e especificações técnicas nacionais que tenham sido utilizadas, - identificação do signatário a quem tenham sido conferidos poderes para obrigar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade. B. Conteúdo de declaração do fabricante ou de seu mandatário estabelecido na Comunidade (no 2 do artigo 4º) A declaração do fabricante referida no no 2 do artigo 4º deverá incluir os seguintes elementos: - nome e endereço do fabricante ou do mandatário estabelecido na Comunidade, - descrição da máquina ou das partes de máquina, - menção da proibição de colocação em serviço antes de a máquina em que essa parte vai ser incorporada ser declarada em conformidade com o disposto na directiva, - identificação do signatário. (1) Esta declaração deverá ser redigida na mesma língua que o manual de instruções (ver ponto 1.7.4 do anexo I) em caracteres dactilografados ou em letra de imprensa. (2) Firma e endereço completo; sendo mandatário, indicar igualmente a firma e o endereço do fabricante. (3) Descrição da máquina (marca, tipo, número de série, etc.). ANEXO III MARCA CE A marca CE é constituída pelo símbolo a seguir representado e pelos dois últimos algarismos do ano durante o qual a marca foi aposta. Os diferentes elementos da marca CE devem ter sensívelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm. ANEXO IV TIPOS DE MÁQUINAS PARA AS QUAIS É NECESSÁRIO APLICAR O PROCESSO REFERIDO NO Nº 2, ALÍNEAS b) E c) DO ARTIGO 8g. 1. Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar a madeira e para carne 1.1. Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com introdução manual de peça ou com accionador amomível. 1.2. Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou plataforma com movimento alternativo, com deslocação manual. 1.3. Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo para o accionamento mecanizado das peças a serrar, com carga e/ou descarga manual. 1.4. Máquinas de serrar, com ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecanizada, com carga e/ou descarga manual. 2. Desbastadora com introdução manual para trabalhar madeira. 3. Aplainadora de uma face, com carga e/ou descarga manual para o trabalho em madeira. 4. Serras de fita equipadas com carro ou plataforma móvel, com carga e/ou descarga manual para o trabalho da madeira e para a carne. 5. Máquinas combinadas dos tipos referidos nos pontos 1 a 4 e 7 para o trabalho da madeira. 6. Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para o trabalho da madeira. 7. Tupias com eixo vertical, com introdução manual, para o trabalho da madeira. 8. Serra de cadeia portátil para o trabalho da madeira. 9. Prensas, incluindo as dobradeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e/ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s. 10. Máquinas de moldar plásticos, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual. 11. Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual. 12. Pistola de vedação com carga propulsora. ANEXO V DECLARAÇÃO CE DE CONFORMIDADE 1. A declaração CE de conformidade é o procedimento mediante o qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade declare que a máquina colocada no mercado satisfaz todas as exigências essenciais de segurança e saúde que lhe dizem respeito. 2. A assinatura da declaração CE de conformidade autoriza o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, a apor a marca CE na máquina. 3. Antes de poder emitir a declaração CE de conformidade, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve ter-se assegurado e poder garantir que a documentação a seguir definida está e continuará a estar disponível nas suas instalações para fins de controlo eventual. a) Um dossier técnico de fabrico, constituído: - pelo desenho de conjunto da máquina, bem como pelos desenhos dos circuitos de comando, - pelos desenhos de pormenor e completos, eventualmente acompanhados de notas de cálculo, resultados de ensaios, etc., que permitam verificar a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e saúde, - pela lista: - das exigências essenciais da presente directiva, - das normas e - das outras especificações técnicas que foram utilizadas aquando da concepção da máquina, - pela descrição das soluções adoptadas para prevenir os riscos apresentados pela máquina, - se o desejar, por qualquer relatório técnico ou certificado obtido de um organismo ou laboratório (;) competente, - se declarar a conformidade com uma norma harmonizada que o preveja, por qualquer relatório técnico que forneça os resultados dos ensaios efectuados à sua escolha, quer por ele mesmo quer por um organismo ou laboratório (;) competente, - por um exemplar do manual de instruções da máquina. b) No caso de fabrico em série, as disposições internas que serão aplicadas para manter a conformidade das máquinas com as disposições da directiva. O fabricante deverá efectuar as pesquisas e os ensaios necessários dos componentes e acessórios ou de toda a máquina a fim de determinar se esta, pelo modo como foi projectada e fabricada, pode ser montada e colocada em serviço com toda a segurança. A não apresentação da documentação, após um pedido devidamente justificado das autoridades nacionais competentes, pode constituir razão suficiente para duvidar da presunção de conformidade com as disposições da directiva. 4. a) A documentação referida no ponto 3 pode não existir em permanência de modo material, mas deve poder ser reunida e posta à disposição num intervalo de tempo compatível com a sua importância. Essa documentação não tem de incluir os desenhos de pormenor e outras informações precisas relativas aos subconjuntos utilizados para o fabrico das máquinas, a não ser que o seu conhecimento seja indispensável ou necessário para a verificação da conformidade com as exigências essenciais de segurança; b) A documentação referida no ponto 3 acima deve ser conservada e mantida à disposição das autoridades nacionais competentes pelo menos durante 10 anos a contar da data de fabrico da máquina ou do último exemplar da máquina, se se tratar de um fabrico de série; c) A documentação referida no ponto 3 deve ser redigida numa das línguas oficiais da Comunidade, com excepção da literatura da máquina. (;) Considera-se competente o organismo ou laboratório que satisfaça os critérios de avaliação previstos nas normas harmonizadas pertinentes. ANEXO VI ENSAIO CE DE TIPO 1. O ensaio CE de tipo é o processo pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que o modelo de uma máquina satisfaz as disposições da presente directiva que lhe dizem respeito. 2. O pedido de ensaio CE de tipo é apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, a um único organismo notificado, para um modelo de máquina. O pedido deve conter: - o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, bem como o local de fabrico das máquinas, - um processo técnico de fabrico que contenha pelo menos: - um desenho de conjunto da máquina, bem como os desenhos dos circuitos de comando, - desenhos de pormenor e completos, eventualmente acompanhados de notas de cálculo, resultados de ensaios, etc., que permitam verificar a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e saúde, - a descrição das soluções adoptadas para prevenir os riscos apresentados pela máquina, bem como a lista das normas utilizadas, - um exemplar do manual de instruções da máquina, - no caso de fabrico em série, as disposições internas que serão aplicadas para manter a conformidade das máquinas com as disposições da directiva. O pedido será acompanhado por uma máquina representativa da produção prevista ou, se for caso disso, pela indicação do local onde a máquina pode ser examinada. A documentação acima referida não tem de incluir os desenhos de pormenor e outras informações precisas relativas aos subconjuntos utilizados para o fabrico das máquinas, a não ser que o seu conhecimento seja indispensável ou necessário para a verificação da conformidade com as exigências essenciais de segurança. 3. O organismo notificado procederá ao ensaio CE de tipo de acordo com as regras a seguir indicadas: - efectuará o exame do processo técnico de fabrico, para verificar a sua adequação, e o exame da máquina apresentada ou colocada à sua disposição, - aquando do exame da máquina, o organismo: a) Assegurar-se-á de que foi fabricada em conformidade com o processo técnico de fabrico e pode ser utilizada com segurança nas condições de serviços previstas; b) Verificará, caso tenham sido utilizadas normas, se as mesmas o foram correctamente; c) Efectuará os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e saúde que lhe digam respeito. 4. Se o modelo satisfizer as disposições que lhe dizem respeito, o organismo estabelece um certificado CE de tipo que é notificado ao requerente. Este certificado reproduz as conclusões do exame, indica as condições que eventualmente o acompanham e contém as descrições e desenhos necessários para identificar o modelo aprovado. A Comissão, os Estados-membros e os outros organismos designados podem obter uma cópia do certificado e, mediante pedido fundamentado, uma cópia do processo técnico e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados. 5. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve informar o organismo notificado de todas as alterações, mesmo pequenas, que tenha introduzido ou preveja introduzir na máquina a que se refere o modelo. O organismo notificado deve examinar essas alterações e informar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade se o certificado CE de tipo continua ou não a ser válido. 6. O organismo que recusar emitir um certificado CE de tipo informará desse facto os outros organismos designados. O organismo que retirar um certificado CE de tipo informará desse facto o Estado-membro que o notificou. Este informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão, expondo os fundamentos dessa decisão. 7. Os processos e a correspondência relativos aos processos do ensaio CE de tipo serão redigidos numa língua oficial do Estado-membro em que está estabelecido o organismo notificado, ou numa língua aceite por este. ANEXO VII CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE DEVEM SER TOMADOS EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS- -MEMBROS PARA A NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS 1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador das máquinas que verificam, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir quer directamente quer como mandatários no projecto, fabrico, comercialização ou manutenção dessas máquinas. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informaçaes técnicas entre o fabricante e o organismo. 2. O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operaçaes de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e devem estar livres de quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da sua verificação, em especial dos provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações. 3. O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais. 4. O pessoal encarregado dos controlos deve possuir: - uma boa formação técnica e profissional, - um conhecimento satisfatório das prescrições relativas às verificações que efectua e uma prática suficiente dessas verificações, - a aptidão requerida para redigir os certificados e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados. 5. Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado do controlo. A remuneração de cada agente não deve ser em função do número de controlos que efectuar, nem dos resultados desses controlos. 6. O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito interno ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro. 7. O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que estiverem no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades) no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê efeito.