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Document 31989L0370

Directiva 89/370/CEE do Conselho de 8 de Junho de 1989 que altera a Directiva 83/129/CEE relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados

JO L 163 de 14.6.1989, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/370/oj

31989L0370

Directiva 89/370/CEE do Conselho de 8 de Junho de 1989 que altera a Directiva 83/129/CEE relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados

Jornal Oficial nº L 163 de 14/06/1989 p. 0037 - 0037


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 8 de Junho de 1989

que altera a Directiva 83/129/CEE relativa à importação nos Estados-membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados

(89/370/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 83/129/CEE (1), alterada pela Directiva 85/444/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 83/129/CEE determina que os Estados-membros devem tomar ou manter todas as medidas necessárias para garantir que os produtos incluídos no anexo não sejam comercialmente importados nos seus territórios;

Considerando que o período de aplicação da Directiva 83/129/CEE termina em 1 de Outubro de 1989;

Considerando que o Parlamento Europeu adoptou uma declaração escrita apelando para um prolongamento indefinido da Directiva 83/129/CEE;

Considerando que devem ser evitadas, no interesse de todos os interessados, as consequências negativas que podem advir do facto de a Directiva 83/129/CEE deixar de ser aplicável;

Considerando que o prolongamento do período de aplicação da Directiva 83/129/CEE constitui uma importante medida complementar à medida tomada pelo Governo canadiano para pôr termo a toda a caça comercial de focas de manto branco e de focas de dorso azul;

Considerando que aumentam as dúvidas quanto aos efeitos da caça não tradicional sobre a conservação das focas harpa no Atlântico Oriental, no mar de Barents e no mar Branco, onde essas espécies, para além da caça, são ainda afectadas pela escassez de presas e pelo emaranhamento em redes de pesca ao longo da costa norueguesa;

Considerando que a Comissão apresentou um relatório ao Conselho em 26 de Agosto de 1983, seguido de um relatório suplementar em 14 de Junho de 1985;

Considerando que a Comissão apresentou um novo relatório ao Conselho em 24 de Março de 1988;

Considerando que a Directiva 83/129/CEE deve ser alterada de forma a ser aplicável sine die,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 2º da Directiva 83/129/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1983. »

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. L. SAENZ COSCULLUELA

(1) JO nº L 91 de 9. 4. 1983, p. 30.

(2) JO nº L 259 de 1. 10. 1985, p. 70.

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