Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989L0365

    Directiva 89/365/CEE do Conselho de 30 de Maio de 1989 que altera a Directiva 79/117/CEE, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas

    JO L 159 de 10.6.1989, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/365/oj

    31989L0365

    Directiva 89/365/CEE do Conselho de 30 de Maio de 1989 que altera a Directiva 79/117/CEE, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas

    Jornal Oficial nº L 159 de 10/06/1989 p. 0058 - 0058
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0122
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0122


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 30 de Maio de 1989

    que altera a Directiva 79/117/CEE, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas

    (89/365/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/477/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o anexo da Directiva 79/117/CEE deve ser adaptado em permanência, a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

    Considerando que, nos termos da Directiva 86/355/CEE (3), que altera o anexo da Directiva 79/117/CEE, foram proibidas a comercialização e a utilização de óxido de etileno como produto fitofarmacêutico, podendo ser concedidas derrogações nacionais provisórias quanto a certos produtos menores em relação aos quais exista uma necessidade específica, até que estejam disponíveis outros métodos de tratamento;

    Considerando que estas derrogações expiram em 31 de Dezembro de 1989;

    Considerando que a Comissão reexaminou a situação relativa a eventuais métodos de tratamento satisfatórios destinados a substituir o óxido de etileno; que resulta desse exame que não existe actualmente qualquer método geralmente disponível em relação a duas das referidas derrogações;

    Considerando que se afigura, por conseguinte, necessário adiar a data do termo destas duas derrogações,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O anexo da directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo:

    No ponto C. « Óxido de etileno », na coluna do lado direito, a frase final passa a ter a seguinte redacção:

    « As derrogações constantes das alíneas a), d) e e) expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1989 e as derrogações constantes das alíneas b) e c) expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1990. »

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ROMERO HERRERA

    (1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.

    (2) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 40.

    (3) JO nº L 212 de 2. 8. 1986, p. 33.

    Top