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Document 31989L0130
Council Directive 89/130/EEC, Euratom of 13 February 1989 on the harmonization of the compilation of gross national product at market prices
Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho de 13 de Fevereiro de 1989 relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado
Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho de 13 de Fevereiro de 1989 relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado
JO L 49 de 21.2.1989, p. 26–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 17/04/2019; revogado por 32019R0516
Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho de 13 de Fevereiro de 1989 relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado
Jornal Oficial nº L 049 de 21/02/1989 p. 0026 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0103
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Fevereiro de 1989 relativa à harmonização da determinação do Produto Nacional Bruto a preços de mercado (89/130/CEE, Euratom) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a criação de um recurso próprio complementar das Comunidades baseado no Produto Nacional Bruto a preços de mercado, adiante designado PNBpm, dos Estados-membros torna necessário um reforço da comparabilidade e da fiabilidade desse agregado; Considerando que a plena realização do mercado interno aumentará a necessidade de dispor de dados comparáveis no plano internacional sobre o agregado PNBpm e suas componentes; que esses dados constituem, além disso, importantes elementos de análise para a coordenação das políticas económicas; Considerando que os dados do PNBpm devem ser comparáveis do ponto de vista conceptual e prático e representativos da economia dos Estados-membros; Considerando que a comparabilidade conceptual do PNBpm é garantida pelo respeito das definições e das regras de contabilização pertinentes do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC); Considerando que a comparabilidade prática do PNBpm depende dos processos de avaliação aplicados e dos dados de bases disponíveis; que a melhoria do grau de cobertura do PNBpm pressupõe o desenvolvimento das bases estatísticas e dos processos de avaliação; Considerando que é necessário instituir um procedimento de verificação e de apreciação da comparabilidade e da representatividade do PNBpm; que, nesse sentido, há que criar um comité no seio do qual seja assegurada uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: TÍTULO I Definição de Produto Nacional Bruto a preços de mercado Artigo 1º O PNBpm é definido nos termos do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC) em vigor. O PNBpm é calculado somando ao Produto Interno Bruto a preços de mercado (PIBpm, código SEC: N1) a remuneração dos assalariados (R10) e os rendimentos da propriedade e das empresas (R40) recebidos do resto do mundo e subtraindo os fluxos correspondentes pagos ao resto do mundo. Artigo 2º O PIBpm representa o resultado final da actividade de produção das unidades produtivas residentes. O PIBpm pode ser apresentado em relação ao SEC segundo três ópticas: 1. Óptica de produção O PIBpm (N1) é o saldo entre a produção de bens e serviços (P10) e o consumo intermédio (P20) acrescido do IVA que incide sobre os produtos (R21) e os impostos líquidos ligados às importações, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (R29). 2. Óptica das despesas O PIBpm (N1) é a soma do consumo final (P30), no território económico das famílias, das administrações privadas sem fins lucrativos, das administrações públicas, da formação bruta de capital fixo (P41), da variação de existências (P42) e da diferença entre as exportações (P50) e as importações (P60). 3. Óptica dos rendimentos O PIBpm (N1) é a soma da remuneração dos assalariados (R10), do excedente bruto de exploração da economia (N2) e dos impostos ligados à produção e à importação (R20), deduzidos os subsídios à exploração (R30). TÍTULO II Disposições relativas ao método de cálculo e à transmissão dos dados do PNBpm Artigo 3º 1. Os Estados-membros determinam o PNBpm nos termos do artigo 1º no âmbito da contabilidade nacional. 2. Antes de 1 de Outubro de cada ano, os Estados-membros apresentarão à Comissão (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, SECE), no âmbito da contabilidade nacional, os dados para o agregado PNBpm e suas componentes, de acordo com as definições do SEC referidas nos artigos 1º e 2º Além disso, os Estados-membros fornecerão as informações necessárias para mostrar como foi estabelecido o agregado. Os dados apresentados dizem respeito ao ano anterior e às eventuais alterações introduzidas nos dados dos exercícios anteriores. Artigo 4º Progressivamente e no prazo máximo de 18 meses a contar da data da notificação da presente directiva, os Estados-membros fornecerão à Comissão (SECE), de acordo com as regras por esta fixadas em consulta com o comité referido no artigo 6º, um inventário dos processos e das bases utilizadas para o cálculo do PNBpm e das suas componentes. Artigo 5º Ao comunicarem os dados previstos no artigo 3º, os Estados-membros transmitirão à Comissão (SECE) as eventuais modificações dos processos e das bases estatísticas utilizados. TÍTULO III Disposições relativas à verificação do cálculo do PNBpm Artigo 6º 1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. 3. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso: - a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um prazo que será fixado em cada acto a adoptar pelo Conselho, mas que não poderá em nenhum caso ultrapassar três meses a partir da data da comunicação, - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior. Artigo 7º O comité referido no artigo 6º analisa as questões apresentadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-membro, relativas à aplicação da presente directiva, nomeadamente no que se refere: a) À observância anual das definições referidas nos artigos 1º e 2º; b) Ao exame anual dos dados transmitidos no âmbito do artigo 3º e das informações transmitidas no âmbito dos artigos 4º e 5º relativas às fontes estatísticas e aos processos de cálculo do PNBpm e das suas componentes. O comité ocupa-se igualmente das questões de revisão dos dados do PNBpm e do problema do carácter exaustivo do PNBpm. Se necessário, o comité sugerirá à Comissão medidas destinadas a aumentar a comparabilidade e a representatividade dos PNBpm. TÍTULO IV Disposições financeiras Artigo 8º Os Estados-membros beneficiarão, durante os primeiros anos de realização da presente directiva, de uma contribuição financeira da Comunidade para a execução dos trabalhos de melhoramento da comparabilidade e da representatividade dos dados do PNBpm. O montante considerado necessário para esta contribuição eleva-se a 6 milhões de ecus. TÍTULO V Disposições finais Artigo 9º Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar no prazo de doze meses subsequente à notificação da mesma (1). Artigo 10º A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, antes do final de 1991, por ocasião da nova análise da Decisão 88/376/CEE, Euratom. Artigo 11º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. SOLCHAGA CATALAN (1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 24. (2) JO nº C 187 de 18. 7. 1988, p. 142. (1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 16 de Fevereiro de 1989.