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Document 31989D0626

    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Novembro de 1989 relativa a um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico da Comunidade Económica Europeia nos domínios das matérias-primas e da reciclagem (1990/1992) (89/626/CEE)

    JO L 359 de 8.12.1989, p. 16–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/626/oj

    31989D0626

    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Novembro de 1989 relativa a um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico da Comunidade Económica Europeia nos domínios das matérias-primas e da reciclagem (1990/1992) (89/626/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 359 de 08/12/1989 p. 0016 - 0022


    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Novembro de 1989 relativa a um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico da Comunidade Económica Europeia nos domínios das matérias-primas e da reciclagem (1990/1992) (89/626/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 130Q,

    Tendo em conta a proposta da Comissão.1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Considerando que o artigo 130K do Tratado prevê que a execução do programa-quadro será feita por meio de programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção ;

    Considerando que, pela sua Decisão 87/516/Euratom, CEE(4), alterada pela Decisão 88/193/CEE, Euratom(5), o Conselho adoptou um programa-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico comunitários (1987/

    /1991) que prevê acções nomeadamente no domínio das matérias-primas e da reciclagem ;

    Considerando que essa decisão prevê que um especial objectivo da investigação comunitária deve ser o de contri-buir para a competitividade dos sectores industriais tradi-cionais e novos da Comunidade, através da satisfação das suas necessidades de matérias-primas e de reciclagem ;

    Considerando que a decisão prevê que um especial objecti-vo da investigação comunitária deve ser o reforço das bases científicas e tecnológicas da indústria europeia, particular-mente nos sectores estratégicos da tecnologia avançada, e o incentivo a que se torne mais competitiva ao nível interna-cional; que a acção comunitária se justifica se contribuir, entre outros aspectos, para reforçar a coesão económica e social da Comunidade e promover o seu desenvolvimento harmonioso global, mantendo-se compatível com a pros-

    secução de uma alta qualidade científica e técnica ; que o

    programa Matérias-Primas e Reciclagem foi previsto com o fim de contribuir para a prossecução destes objectivoe ;

    Considerando que é importante promover a participação de pequenas e médias empresas (PME) no programa, assim como proporcionar às PME o máximo de informações sobre os resultados do mesmo ;

    Considerando que pela Decisão 86/235/CEE(6) o Con-

    selho aprovou um programa de investigação no sector dos materiais (marérias-primas e materiais avançados) (1986/

    /1989) e que as actividades de investigação em curso demonstraram claramente a utilidade das acções comunitá-rias nos domínios das matérias-primas e da reciclagem ;

    Considerando que é necessário reagir de modo adequado ao interesse pela cooperação transnacional demonstrado pela indústria ;

    Considerando que é do interesse da Comunidade consoli-dar a base científica e técnica da investigação europeia através da participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) no programa, e que a participa-ção de organizações e de empresas dos países da AECL em projectos de investigação e desenvolvimento (I & D) orien-tados para a indústria pode contribuir, sob condições adequadas, para a competitividade da indústria como um todo ;

    Considerando que a execução de acções concertadas no âmbito da Cooperação Europeia no domínio da Inves-tigação Científica e Técnica (Cost) é um elemento essencial que complementa os projectos de I & D orientados para a indústria ;

    Considerando que o Comité de Investigação Científica e Técnica (Crest) emitiu o seu parecer,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :

    Artigo 1º

    É adoptado, por um período de três anos, com início em

    1 de Janeiro de 1990, um programa específico de investi-

    gação e de desenvolvimento tecnológico para a Comunida-de Económica Europeia nos domínios das matérias-primas e da reciclagem nos termos definidos no anexo I.

    Artigo 2º

    As verbas consideradas necessárias para a execução do programa elevam-se a 45 milhões de ecus, incluindo as despesas de pessoal com um efectivo de dezassete pessoas.

    A repartição indicativa destas verbas consta do anexo I.

    Artigo 3º

    As normas de execução do programa e a taxa de participa-ção financeira da Comunidade constam do anexo II.

    Artigo 4º

    1. No segundo ano da execução do programa, a Comis-são procederá a uma revisão deste e enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os respectivos resultados. Este relatório será acompanhado, quando necessário, de eventuais propostas de alteração ou de prolongamento do programa.

    2. No final do programa, a Comissão procederá a uma avaliação dos resultados obtidos e apresentará o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3. Os relatórios citados serão elaborados tendo em conta os objectivos definidos no anexo III da presente decisão e em conformidade com as disposições do nº 2 do artigo 2º da Decisão 87/516/Euratom, CEE.

    Artigo 5º

    1. A Comissão é responsável pela execução do pro-

    grama.

    2. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva, a seguir denominado comité, composto de representantes dos Estados-membros e presidido pelo

    representante da Comissão.

    3. Os contratos celebrados pela Comissão regularão os direitos e as obrigações de cada parte, em especial as disposições relativas à divulgação, protecção e exploração dos resultados da investigação.

    Art igo 6º

    1. A Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer, se

    necessário através de votação dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa.

    2. O parecer será registado na acta do comité ; além disso, cada Estado-membro pode exigir que a sua opinião seja registada em acta.

    3. A Comissão terá na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como teve em conta esse parecer.

    Artigo 7º

    Os procedimentos estabelecidos no art igo 6º aplicam-se, em especial :

    -ão conteúdo dos anúncios de concursos públicos,

    -à avaliação dos projectos propostos e do montante estimado da correspondente contribuição comunitária,

    -à execução de acções concertadas,

    -às derrogações às normas gerais que regem a participa-ção comunitária estabelecidas no anexo II,

    -à eventual participação nos projectos de organizações

    e empresas não comunitárias referidas no nº 2 do artigo 8,

    -a qualquer adaptação da repartição das verbas cons-tante do anexo I,

    -às medidas a adoptar para avaliação do programa,

    -às modalidades de difusão, de protecção e de valoriza-ção dos resultados da investigação efectuada ao abrigo do programa.

    Artigo 8º

    1. No que diz respeito às partes do programa relativas às matérias-primas renováveis, à silvicultura e produtos de madeira, e à I & D no domínio da reciclagem de resíduos, a Comissão está autorizada a negociar, de acordo com o artigo 130N do Tratado, acordos com Estados europeus não membros e organizações internacionais, em especial com os países que participam na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (Cost), e os que tenham celebrado acordos-quadro de cooperação científica e técnica com a Comunidade, com vista a associá-los, no todo ou em parte, a essas partes do programa.

    2. Sempre que tenham sido celebrados acordos-quadro de cooperação científica e técnica entre Estados europeus não membros e as Comunidades Europeias, as organizações e empresas estabelecidas nesses países podem tornar-se

    partes num projecto realizado no âmbito do programa, com base no critério do benefício mútuo.

    Nenhuma parte contratante com sede fora da Comunidade e que seja parte num projecto empreendido no âmbito do programa pode beneficiar do financiamento comunitário do programa. As partes contratantes contribuirão para as despesas gerais de administração.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. NALLET

    (1)JO nº C 52 de 1. 3. 1989, p. 24.

    (2)JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 91 e

    JO nº C 291 de 20. 11. 1989.

    (3)JO nº C 159 de 26. 6. 1989, p. 31.

    (4)JO nº L 302 de 24. 10. 1987, p. 1.

    (5)JO nº L 89 de 6. 4. 1988, p. 35.

    (6)JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 36.

    ANEXO I CONTEÚDO DO PROGRAMA E REPARTIÇÃO INDICATIVA DAS VERBAS

    (Em milhões de ecus)

    A.Matérias-primas primárias21 (1)

    1.Prospecção.

    1.1.Génese dos minérios

    1.2.Métodos geoquímicos

    1.3.Métodos geofísicos

    1.4.Detecção à distância e correlação de dados múltiplos

    1.5.Tecnologia da perfuração. 2.Tecnologia mineira7

    2.1.Desenvolvimento de novos métodos de exploração mineira e melhoramento dos existentes

    2.2.Fractura das rochas

    2.3.Sistemas de sustentação. 2.4.Sistemas de carga e transporte

    2.5.Modelos e simulações em operações mineiras

    2.6.Equipamentos específicos para minas de pequenas dimensões

    3.Transformação dos minérios e metalurgia extractiva 7 (1)

    3.1.Inovação de processos e intensificação de processos

    3.2.Transformação de metais de elevado grau de pureza e de compostos multielemen-tos

    3.3.Minérios industriais

    3.4.Tratamento de resíduos e escórias

    3.5.Construção de modelos, simulação e controlo automático na transformação de minérios e na metalurgia extractiva

    B.Reciclagem de metais não ferrosos e de metais estratégicos 6 (1)

    1.Caracterização e classificação de materiais secundários e separação e concentra-ção físicas2

    2.Processos pirometalúrgicos avançados1

    3.Processos hidrometalúrgicos avançados2

    4.Tecnologias de refinação e instrumentação relativa ao controlo dos processos1

    C.Matérias-primas renováveis, silvicultura e produtos de madeira (incluindo cortiça)12 (1)

    1.Recursos florestais4

    1.1.Melhoramento florestal

    1.2.Planeamento e gestão. 1.3.Protecção. (Em milhões de ecus)

    2.Tecnologia da madeira4

    2.1.Avaliação da qualidade

    2.2.Tecnologia da transformação. 3.Fabrico de pasta e de papel4

    3.1.Melhoramento do fabrico de pasta e do branqueamento

    3.2.Melhoramento do fabrico de papel e do revestimento

    D.Reciclagem de resíduos 6 (1)

    1.Recolha de amostras, análise e classificação de resíduos ; estatísticas de resíduos1

    1.1.Lixos domésticos e urbanos

    1.2.Resíduos industriais

    1.3.Emissões e detritos da transformação de resíduos

    2.Tecnologias de reciclagem4

    2.1.Separação e recuperação. 2.2.Valorização e utilização de produtos recuperados

    2.3.Obtenção de produtos químicos

    2.4.Prevenção de emissões dos processos de reciclagem

    2.5.Valorização de resíduos lignocelulósicos (projecto Cost 84)

    2.6.Compostagem

    3.Produção de energia a partir de resíduos1

    3.1.Produção e combustão de combustíveis derivados do lixo (RDF)

    3.2.Pirólise e gaseificação. Total 45(1)

    ()

    (1)Dos quais estão previstos 4,95 milhões de ecus para despesas administrativas e de pessoal.

    ANEXO II EXECUÇÃO DO PROGRAMA E TAXA DE PARTICIPAÇÃO INTERNA DA COMUNIDADE

    Os programas serão desenvolvidos por meio de :

    iii)Contratos de investigação a custos repartidos ;

    iii)Acções concertadas ;

    iii)Actividades de coordenação ;

    iv)Actividades de ensino e formação, e

    iv)Estudos e avaliações.

    Os participantes podem ser universidades, instituições de investigação e empresas industriais - incluindo pequenas e médias empresas -, pessoas singulares estabelecidas na Comunidade ou qualquer combinação destas entidades.

    Os projectos de investigação a custos repartidos deverão ser, em geral, realizados por participantes de mais de um Estado-membro e incluir parceiros industriais.

    Os contratos para projectos de investigação a custos repartidos serão, em geral, atribuídos segundo um processo de selecção baseado em convites à apresentação de propostas, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Aquando dos convites à apresentação de propostas, a Comissão assegurará que as PME tenham uma informação fácil e acessível sobre o presente programa.

    Relativamente ao contratos a custos repartidos, a participação da Comunidade, em princípio, não deve ser superior a 50 % das despesas totais, mas esta percentagem pode ser alterada em função da natureza e da fase de desenvolvimento da investigação. Por outro lado, e em relação às universidades e institutos de investigação que estejam a realizar projectos no âmbito destes programas, a Comunidade pode suportar até 100 % das despesas adicionais envolvidas.

    ANEXO III CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E OBJECTIVOS DO PROGRAMA

    Os resultados em relação ao quais o programa será avaliado devem reflectir os seus objectivos e os objectivos mais vastos do programa-quadro.

    1.Dado que o principal objectivo consiste em melhorar a posição competitiva das indústrias comunitárias com interesses na produção de matérias-primas e na reciclagem, a avaliação deve determinar :

    -em que medida os projectos foram seleccionados em função de critérios industriais mensuráveis,

    -em que medida terão resultado progressos substanciais dos trabalhos apoiados.

    2.É outro objectivo incentivar a colaboração transfronteiras em investigação industrial estratégica. A avaliação deve determinar :

    -em que medida, durante a vida do projecto, houve ligações contínuas entre os parceiros relativas à investigação e desenvolvimento, ao fabrico, à comercialização ou à formação de pessoal.

    3.É também objectivo do programa incentivar a transferência de tecnologia entre Estados-membros e entre sectores, especialmente aqueles com uma predominância de PME. A avaliação deve determinar :

    -qual o grau de participação de PME e que contributo deram para o desenvolvimento do projecto de investigação e para a possibilidade de exploração dos resultados decorrentes de projectos completados com êxito,

    -em que medida as realizações estão protegidas por patentes ou são divulgadas para sensibilizar a comunidade científica e tecnológica europeia.

    4.Seria ainda objectivo a atingir determinar em que medida o programa terá impulsionado a qualidade científica em geral, no âmbito das matérias-primas e da reciclagem, e em que medida o alcançar-se este objectivo terá contribuído para a coesão económica e social da Comunidade. Na avaliação deste último aspecto utilizar-se-ão critérios como :

    -o grau de participação em actividades educativas e de formação,

    -a aplicação dos resultados obtidos em regiões diferentes daquelas em que a investigação foi efectuada.

    5.No contexto mais vasto do programa-quadro, a avaliação deve determinar :

    -em que medida os projectos contribuíram para a harmonização da Comunidade através da redução das barreiras técnicas ao comércio.

    A avaliação será empreendida por avaliadores independentes.

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