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Document 31988S1321

    Decisão n.° 1321/88/CECA da Comissão de 11 de Maio de 1988 que prorroga o direito antidumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia

    JO L 123 de 17.5.1988, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/1321/oj

    31988S1321

    Decisão n.° 1321/88/CECA da Comissão de 11 de Maio de 1988 que prorroga o direito antidumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia

    Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/1988 p. 0020 - 0020


    *****

    DECISÃO Nº 1321/88/CECA DA COMISSÃO

    de 11 de Maio de 1988

    que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão nº 2177/84/CECA da Comissão, de 27 de Julho de 1984, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que pela Decisão nº 229/88/CECA (2), alterada pela Decisão nº 980/88/CECA, a Comissão institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço, originárias da Jugoslávia;

    Considerando que os exportadores interessados, que representam todas as transacções em causa, apresentaram à Comissão um requerimento no sentido de que os direitos provisórios instituídos sejam prorrogados por um novo período de dois meses;

    Considerando que a Comissão considera necessitar de uma prorrogação desses direitos a fim de proceder à determinação definitiva dos factos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias de Jugoslávia, instituídos pela Decisão nº 229/88/CECA alterada, são prorrogados por um período não superior a dois meses.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Sem prejuízo do artigo 11º da Decisão nº 2177/84/CECA e de qualquer outra decisão que a Comissão venha a tomar, a presente decisão é aplicável até à entrada em vigor de um acto da Comissão que adopte medidas definitivas.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1988.

    Pela Comissão

    Willy DE CLERCQ

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 17.

    (2) JO nº L 23 de 28. 1. 1988, p. 13.

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