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Document 31988R3637

    Regulamento (CEE) n.° 3637/88 da Comissão de 22 de Novembro de 1988 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Alemanha

    JO L 317 de 24.11.1988, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3637/oj

    31988R3637

    Regulamento (CEE) n.° 3637/88 da Comissão de 22 de Novembro de 1988 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Alemanha

    Jornal Oficial nº L 317 de 24/11/1988 p. 0010 - 0010


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3637/88 DA COMISSÃO

    de 22 de Novembro de 1988

    relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Alemanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, pelo seu artigo 11º, parágrafo 3;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3978/87 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1987, que reparte, para 1988, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (3), modificado em última instância pelo Regulamento (CEE) nº 3470/88 (4), estabelece as quotas de bacalhau para 1988;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, atingiram a quota atribuída para 1988; que a Alemanha proibira a pesca deste stock a partir de 18 Novembro de 1988; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I e II (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Alemanha para 1988.

    A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM I e II (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuada por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha é proibída, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1988.

    Pela Comissão

    António CARDOSO E CUNHA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

    (3) JO nº L 375 de 31. 12. 1987, p. 35.

    (4) JO nº L 305 de 10. 11. 1988, p. 8.

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