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Document 31988R3285

    Regulamento (CEE) n.° 3285/88 do Conselho de 18 de Outubro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos n 5 e 6 do artigo 11.° do Regulamento n.° 136/66/CEE

    JO L 292 de 26.10.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3285/oj

    31988R3285

    Regulamento (CEE) n.° 3285/88 do Conselho de 18 de Outubro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos n 5 e 6 do artigo 11.° do Regulamento n.° 136/66/CEE

    Jornal Oficial nº L 292 de 26/10/1988 p. 0001 - 0002


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3285/88 DO CONSELHO

    de 18 de Outubro de 1988

    que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2210/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4, segundo parágrafo, do seu artigo 4º e o nº 6 do seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o preço representativo de mercado deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 7º do Regulamento nº 136/66/CEE;

    Considerando que o preço-limiar deve ser fixado de modo a que o preço de venda do produto importado se situe no local de passagem de fronteira fixado em aplicação do artigo 9º do Regulamento nº 136/66/CEE ao nível do preço representativo de mercado, tendo em conta a incidência das medidas previstas no nº 6 do artigo 11º do citado regulamento;

    Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do preço representativo de mercado e do preçolimiar aos níveis indicados no artigo 1º do presente regulamento;

    Considerando que, nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE, uma determinada percentagem do montante da ajuda ao consumo deve ser destinada, durante cada campanha oleícola, por um lado, ao financiamento dos organismos profissionais reconhecidos referidos no nº 3 daquele artigo e, por outro, ao financiamento de acções tendentes a promover o consumo de azeite na Comunidade; que é conveniente fixar as referidas percentagens para a campanha de comercialização de 1988/1989,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite são fixados do seguinte modo:

    - preço representativo de mercado: 190,61 ECUs por 100 quilogramas,

    - preço-limiar: 189,43 ECUs por 100 quilogramas.

    Artigo 2º

    1. Para a campanha de comercialização de 1988/1989, a percentagem da ajuda ao consumo referida no nº 5 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE é fixada em 1,4 %.

    2. Para a campanha de comercialização de 1988/1989, a percentagem de ajuda ao consumo a afectar às acções referidas no nº 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE é fixada em 4 %.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. POTTAKIS

    (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 1.

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