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Document 31988R1644
Commission Regulation (EEC) No 1644/88 of 13 June 1988 re-establishing the levying of customs duties on women' s or girls' skirts, products of category 27 (order No 40.0270) and overcoats, jackets, blazers and other garments, knitted or crocheted, products of category 83 (order No 40.0830), originating in India, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3783/87 apply
Regulamento (CEE) n.° 1644/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 27 (n.° de ordem 40.0270), aos casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos n.° 83 (n.° de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Regulamento (CEE) n.° 1644/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 27 (n.° de ordem 40.0270), aos casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos n.° 83 (n.° de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
JO L 147 de 14.6.1988, p. 51–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 1644/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 27 (n.° de ordem 40.0270), aos casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos n.° 83 (n.° de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/1988 p. 0051 - 0052
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1644/88 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos nº 27 (nº de ordem 40.0270), aos casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos nº 83 (nº de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria do produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2), de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para as saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos nº 27 (nº de ordem 40.0270), os casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos nº 83 (nº de ordem 40.0830), o tecto é de 592 000 peças e 39 toneladas, respectivamente; que, em 2 de Junho de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 17 de Junho de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0270 // 27 (1 000 peças) // 6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 // Saias, compreendendo saias-calças para senhoras ou raparigas // 40.0830 // 83 (em toneladas) // 6101 10 10 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 // Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, compreendendo os fatos-macacos e os conjuntos de esqui, em malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75 // // // 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 // // // // 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 // // // // ex 6112 20 00 // // // // 6113 00 90 // // // // 6114 10 00 6114 20 00 6114 30 00 28. 12. 1987, p. 1. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente // // // // // (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58. (2) JO nº L 367 de