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Document 31988R1644

    Regulamento (CEE) n.° 1644/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 27 (n.° de ordem 40.0270), aos casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos n.° 83 (n.° de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

    JO L 147 de 14.6.1988, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1644/oj

    31988R1644

    Regulamento (CEE) n.° 1644/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 27 (n.° de ordem 40.0270), aos casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos n.° 83 (n.° de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/1988 p. 0051 - 0052


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1644/88 DA COMISSÃO

    de 13 de Junho de 1988

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos nº 27 (nº de ordem 40.0270), aos casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos nº 83 (nº de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria do produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2), de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que, para as saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos nº 27 (nº de ordem 40.0270), os casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário em malha, da categoria de produtos nº 83 (nº de ordem 40.0830), o tecto é de 592 000 peças e 39 toneladas, respectivamente; que, em 2 de Junho de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 17 de Junho de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

    1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0270 // 27 (1 000 peças) // 6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 // Saias, compreendendo saias-calças para senhoras ou raparigas // 40.0830 // 83 (em toneladas) // 6101 10 10 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 // Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, compreendendo os fatos-macacos e os conjuntos de esqui, em malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75 // // // 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 // // // // 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 // // // // ex 6112 20 00 // // // // 6113 00 90 // // // // 6114 10 00 6114 20 00 6114 30 00 28. 12. 1987, p. 1.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente // // // // //

    (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58. (2) JO nº L 367 de

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