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Document 31988R0805

    Regulamento (CEE) n.° 805/88 da Comissão de 25 de Março de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1105/68 e (CEE) n.° 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

    JO L 81 de 26.3.1988, p. 57–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/06/1988; revog. impl. por 388R1545

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/805/oj

    31988R0805

    Regulamento (CEE) n.° 805/88 da Comissão de 25 de Março de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1105/68 e (CEE) n.° 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

    Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1988 p. 0057 - 0057


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 805/88 DA COMISSÃO

    de 25 de Março de 1988

    que altera os Regulamentos (CEE) nº 1105/68 e (CEE) nº 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 744/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

    Considerando que o artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 548/87 (4), determina os elementos necessários à fixação destas ajudas; que o nº 2 do referido artigo prevê a possibilidade de alterar as ajudas no decurso de uma campanha leiteira, em caso de mudança sensível dos elementos acima referidos;

    Considerando que a situação do mercado do leite desnatado e do leite em pó desnatado evoluiu, com efeito, consideravelmente desde o início da campanha leiteira de 1987/1988, revelando um maior equilíbrio entre a oferta e a procura; que, por conseguinte, é oportuno adaptar o nível das ajudas de modo a ter em conta tal evolução, nomeadamente no que respeita à ajuda ao leite desnatado; que, em consequência, é conveniente alterar o nº 3 do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2721/87 (6), bem como o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1634/85 da Comissão, de 17 de Junho de 1985, que fixa a ajuda concedida para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais (7);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 3 do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 1105/68, o montante de « 72,7 ECUs » é susbtituído pelo montante de « 65 ECUs ».

    Artigo 2º

    No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1634/85, o montante de « 7,27 ECUs » é substituído pelo montante de « 6,50 ECUs ».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 78 de 23. 3. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.

    (4) JO nº L 56 de 26. 2. 1987, p. 2.

    (5) JO nº L 184 de 29. 7. 1968, p. 24.

    (6) JO nº L 261 de 11. 9. 1987, p. 8.

    (7) JO nº L 158 de 18. 6. 1985, p. 7.

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