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Document 31988L0659
Council Directive 88/659/EEC of 19 December 1988 amending Directives 73/132/EEC, 76/630/EEC and 82/177/EEC on the statistical surveys to be carried out on Community livestock following the introduction of the combined nomenclature
Directiva 88/659/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera as Directivas 73/132/CEE, 76/630/CEE e 82/177/CEE relativas aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo pecuário da Comunidade na sequência da instauração da nomenclatura combinada
Directiva 88/659/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera as Directivas 73/132/CEE, 76/630/CEE e 82/177/CEE relativas aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo pecuário da Comunidade na sequência da instauração da nomenclatura combinada
JO L 382 de 31.12.1988, p. 34–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994
Directiva 88/659/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera as Directivas 73/132/CEE, 76/630/CEE e 82/177/CEE relativas aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo pecuário da Comunidade na sequência da instauração da nomenclatura combinada
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0034 - 0034
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 que altera as Directivas 73/132/CEE, 76/630/CEE e 82/177/CEE relativas aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo pecuário da Comunidade na sequência da instauração da Nomenclatura Combinada (88/659/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.s, Tendo em conta o Acto da Adesão da Espanha e de Portugal, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que as Directivas 73/132/CEE (2),76/630//CEE (30)e 82/177/CEE (4), com a última redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelas Directivas 86/80/CEE (5), 86/83/CEE (6) e 86/82/CEE (7), fazem referência à pauta Aduaneira Comum, que foi revogada e integrada na Nomenclatura Combinada instaurada pelo Regulamento (CEE) no.s 2658/87 (8); que é necessário, por conseguinte, adaptar as referências, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o.s: A Directiva 73/132/CEE é alterada do seguinte modo: 1. N° no 1o.s do artigo 2o.s > as palavras da posição 01.02 A da Pauta Aduaneira Comum» são substituídas por «do código NC 0102, com exclução do cÓdigo NC 0102 90 90,» 2. N° artigo 8o.s as palavras «do Comité da Nimexe, de acordo com o processo previsto no artigo 50 do Regulamento (CEE) no 1445/72 (1)» são substituídos por «do comité da nomenclatura, de acordo com o processo previsto no artigo 10o.s do Regulamento (CEE) no 2658/87 (1)». A nota de pé-de-página é substituída pela nota seguinte: « «(1) (Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).» (2) JO n o.s L 153 del 9. 6. 1973, p. 25. (3) JO n o.s L 223 del 16. 8. 1976, p. 4. (4) JO n o.s L 81 del 27. 3. 1982, p. 35. (5) JO n o.s L 77 del 22. 3. 1986, p. 27. (6) JO n o.s L 77 del 22. 3. 1986, p. 31. (7) JO n o.s L 77 del 22. 3. 1986, p. 30. (8) JO n o.s L 256 del 7. 9. 1987, p. 1. Artigo 2o.s N° artigo 2o.s da Directiva 76/630/CEE, as palavras «pela subposição 01.03 A da Pauta Aduaneira Comum» são substituídas por pelo código NC 0103, com exclução dos códigos NC 0103 9190 e 0103 92 90» Artigo 3o.s A Directiva 82/177/CEE é alterada do seguinte modo: 1. N° no.s 1 do artigo 2o.s as palavras anas subposições 01.04 A I e 01.04 B I da Pauta Aduaneira Comum» são substituídas por «no código NC 0104 10» e as palavras «nas subposições 01.04 A II e 01.04 B II da mesma pauta» são substituídas por no co;digo NC 0104 20» 2. N° artigo 8o.s as palavras «do Comité da Nimexe, de acordo com o processo previsto no artigo 5o.s do Regulamento (CEE) no.s 1445/72 (1)» são substituídas por do comité da nomenclatura, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o.s do Regulamento (CEE) no.s 2658/87 ().» A nota de pé-de-página é substituída pela nota seguinte: Artigo 4o.s « Os Estados-membros ção os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988. Pelo Conselho O Presidente Y. POTIAKIS (1) JO n o.s L 256 del 7. 9. 1987, p. 1.» (1) JO n o.s L 256 del 7. 9. 1987, p. 1.»