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Document 31988D0540

    88/540/CEE: Decisão do Conselho de 14 de Outubro de 1988 relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

    JO L 297 de 31.10.1988, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/540/oj

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    31988D0540

    88/540/CEE: Decisão do Conselho de 14 de Outubro de 1988 relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

    Jornal Oficial nº L 297 de 31/10/1988 p. 0008 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0146
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0146


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de Outubro de 1988

    relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

    (88/540/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo

    130°. S,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que a Comunidade e vários dos seus Estados-membros assinaram, em 22 de Março de 1985, a Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono;

    Considerando que está provado que as emissões contínuas

    de determinados clorofluorocarbonos e halons aos níveis actuais são susceptíveis de prejudicar significativamente a camada de ozono; que existe um consenso international quanto à necessidade de reduzir significativamente tanto a produção como o consumo dessas substâncias; que as Decisões 80/372/CEE (3) e 82/795/CEE (4) prevêem controlos de efeito limitado e que abrangem apenas duas das referidas substâncias (CFC 11 e CFC 12);

    Considerando que foi negociado e adoptado em 16 de Setembro de 1987 um Protocolo Adicional à Convenção, o

    Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono; que esse Protocolo foi assinado pela Comunidade e por vários dos seus Estados-membros;

    Considerando que, para a protecção, promoção e melhoria do ambiente, é necessário pôr em vigor a Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal, que se baseia no princípio de uma acção preventiva destinada a evitar novos danos à camada de zono e nos dados científicos e técnicos disponíveis à data da sua adopção;

    Considerando que, para o efeito, a Comunidade deve aprovar a referida Convenção e o citado Protocolo;

    Considerando, em especial, que é necessário que a Comunidade se torne Parte Contratante no Protocolo, visto que algumas das suas disposições apenas podem ser aplicadas se a Comunidade e todos os seus Estados-membros nele se tornarem Partes Contratantes;

    Considerando que, para que todas as obrigações decorrentes da Convenção e do Protocolo possam ser adequadamente cumpridas, é necessário que todos os Estados-membros se tornem igualmente Partes Contratantes;

    Considerando, além disso, que determinadas disposições do Protocolo, especialmente o n° 8 do artigo 2°., só serão aplicáveis na Comunidade se todos os Estados-membros se tornarem Partes nesse Protocolo;

    Considerando que todos os Estados-membros devem concluir, o mais rapidamente possível, os respectivos trâmites de adesão ou de ratificação da Convenção e do Protocolo, a fim de permitir, se possível em simultâneo, o depósito dos

    instrumentos de aprovação, aceitação, ratificação ou adesão pela Comunidade e pelos Estados-membros,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1°.

    São aprovados, em nome da Comunidade, a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono.

    Os textos da Convenção e do Protocolo constam do Anexo I à presente decisão.

    Artigo 2°.

    O Presidente do Conselho depositará, em nome da Comunidade, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, os actos de aprovação da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal, nos termos das disposições conjuntas do artigo 13°. da Convenção de Viena e dos artigos 14°. e 16°. do Protocolo de Montreal.

    O Presidente depositará simultaneamente a declaração de competências constante do Anexo II à presente decisão, nos termos das disposições conjuntas do n° 3 do artigo 13°. da Convenção de Viena e do artigo 14°. do Protocolo de Montreal.

    Artigo 3°.

    1. Os Estados-membros que ainda o não tenham feito tomarão, o mais tardar em 31 de Outubro de 1988, as medidas necessárias para permitir o depósito, se possível em simultâneo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Viena ou de adesão a esta Convenção por parte da Comunidade e dos Estados-membros.

    Os Estados-membros informarão a Comissão, logo que possível, da sua decisão de ratificação ou de adesão à Convenção, conforme o caso, ou da data prevista de finalização dos respectivos trâmites. A Comissão, em cooperação com os Estados-membros, fixará uma data para o depósito simultâneo dos instrumentos, a qual deverá sempre ser anterior a 1 de Janeiro de 1989.

    2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir o depósito, antes de 1 de Janeiro de 1989 e se possível em simultâneo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo de Montreal por parte da Comunidade e dos Estados-membros.

    Os Estados-membros informarão a Comissão, antes de 1 de Novembro de 1988, da sua decisão de ratificação ou da data prevista de finalização dos respectivos processos de ratificação. A Comissão, em cooperação com os Estados-membros, fixará uma data para o depósito simultâneo dos instrumentos, a qual deverá sempre ser anterior a 1 de Janeiro de 1989.

    Artigo 4°.

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. PAPANDREOU

    (1) JO n° C 187 de 18. 7. 1988, p. 46.

    (2) JO n° C 208 de 8. 8. 1988, p. 3.

    (3) JO n° L 90 de 3. 4. 1980, p. 45.

    (4) JO n° L 329 de 25. 11. 1982, p. 29.

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