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Document 31988D0389

    88/389/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1988 relativa ao estabelecimento pela Comissão de um inventário de substâncias e materiais de base utilizados na preparação de aromas

    JO L 184 de 15.7.1988, p. 67–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2011; revogado por 32008R1334

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/389/oj

    31988D0389

    88/389/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1988 relativa ao estabelecimento pela Comissão de um inventário de substâncias e materiais de base utilizados na preparação de aromas

    Jornal Oficial nº L 184 de 15/07/1988 p. 0067 - 0067
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0083
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0083


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Junho de 1988

    relativa ao estabelecimento pela Comissão de um inventário de substâncias e materiais de base utilizados na preparação de aromas

    (88/389/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

    Considerando que o Conselho adoptou em 22 de Junho de 1988 a Directiva 87/388/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (1);

    Considerando que se tornou claro ser desejável a aquisição de dados sobre as substâncias e os materiais de base para a preparação de aromas, tendo em vista, por um lado, a avaliação do conjunto de questões relativas aos aromas e aos materiais de base necessários à respectiva produção e, por outro, a acção daí decorrente a nível comunitário;

    Considerando que a aquisição desses dados pode ser facilitada pela elaboração, por iniciativa da Comissão, de um inventário das substâncias e materiais de base em causa,

    DECIDE:

    Artigo único

    1. Num prazo de 24 meses a partir da adopção da presente decisão e após consulta aos Estados-membros, a Comissão estabelecerá um inventário:

    - das fontes de aromas compostas por géneros alimentícios, bem como por ervas e especiarias normalmente consideradas alimentos,

    - das fontes de aromas compostas por matérias-primas vegetais ou animais normalmente não consideradas alimentos,

    - das substâncias aromatizantes obtidas por processos físicos adequados ou por processos enzimáticos ou microbiológicos a partir de matérias-primas vegetais ou animais,

    - das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas e idênticas quimicamente a substâncias aromatizantes presentes naturalmente nos géneros alimentícios, bem como nas ervas e especiarias normalmente considerados alimentos,

    - das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas e idênticas quimicamente a substâncias aromatizantes presentes naturalmente nas matérias-primas vegetais ou animais normalmente não consideradas alimentos,

    - das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas que não as referidas nos quarto e quinto travessões,

    - dos materiais de base utilizados na produção de aromas de fumeiro ou de aromas de transformação, bem como das condições utilizadas na sua preparação.

    2. A Comissão procederá à actualização periódica do inventário referido no nº 1.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BANGEMANN

    (1) Ver página 61 do presente Jornal Oficial.

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