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Document 31988D0322
88/322/EEC: Commission Decision of 17 May 1988 amending the Seventh Council Decision 85/355/EEC on the equivalence of field inspections carried out in third countries on seed-producing crops
88/322/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1988 que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros
88/322/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1988 que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros
JO L 147 de 14.6.1988, p. 80–81
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995
88/322/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1988 que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros
Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/1988 p. 0080 - 0081
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1988 que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros (88/322/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE da Comissão (2), Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/120/CEE da Comissão (4), Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE, Tendo em conta a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/520/CEE (7), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que, pela sua Decisão 85/355/CEE, o Conselho verificou que as inspecções de campo das culturas produtoras de sementes de certas espécies efectuadas em certos países terceiros correspondem às condições previstas nas directivas da Comunidade; Considerando que, em relação a determinadas espécies, essa verificação se aplica a Israel e à Argentina; Considerando que o endereço do serviço que efectua essas inspecções de campo em Israel mudou e que, por conseguinte, deve ser introduzido um ajustamento adequado de ordem administrativa do anexo da Decisão 85/355/CEE; Considerando que uma análise da regulamentação da Argentina, bem como do modo como é aplicada, demonstrou que as inspecções de campo previstas na Argentina obedecem às condições no Anexo I da Directiva 66/401/CEE no que diz respeito às espécies dactilis festuca cultivada, festuca ovina, festuca dos prados, dactilis, vermelha, azevém da Itália, azevém inglês, azevém híbrido, cornichão, luzerna lupulina, luzerna (Medicago sativa e Medicago x varia), sanfeno, ervilha forrageira, trevo de alexandria, trevo híbrido, trevo encarnado, trevo violeta, trevo branco, trevo da pérsia, fava, ervilha da panónia, ervilhaca, vicia villosa, couve-nabo e couve forrageira; Considerando que, em consequência, a equivalência actual verificada em relação à Argentina deve ser alargada; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 85/355/CEE é alterado do seguinte modo: 1. Na coluna 2 do quadro do ponto 2 da Parte I, na secção relativa a Israel, o endereço de « Yafo » é substituido pelo de « Bet Dagan ». 2. Na coluna 3 do quadro do ponto 2 da Parte I, na secção relativa à Argentina, o primeiro travessão é substituído pelo seguinte travessão: « - 66/401 Dactylis glomerata Festuca arundinacea Festuca ovina Festuca pratensis Festuca rubra Lolium multiflorum Lolium perenne Lolium x boucheanum Lotus corniculatus Medicago lupulina Medicago sativa Medicago x varia Onobrychis viciifolia Pisum sativum (partim) Trifolium alexandrinum Trifolium hybridum Trifolium incarnatum Trifolium pratense Trifolium repens Trifolium resupinatum Vicia faba Vicia pannonica Vicia sativa Vicia villosa Brassica napus var. napobrassica Brassica oleracea convar. acephala Raphanus sativus ssp. oleifera » Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 43. (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (4) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 39. (5) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (6) JO nº L 195 de 26. 7. 1985, p. 1. (7) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 40.