Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988D0322

    88/322/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1988 que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

    JO L 147 de 14.6.1988, p. 80–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/322/oj

    31988D0322

    88/322/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1988 que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

    Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/1988 p. 0080 - 0081


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Maio de 1988

    que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

    (88/322/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE da Comissão (2),

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/120/CEE da Comissão (4),

    Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE,

    Tendo em conta a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/520/CEE (7), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que, pela sua Decisão 85/355/CEE, o Conselho verificou que as inspecções de campo das culturas produtoras de sementes de certas espécies efectuadas em certos países terceiros correspondem às condições previstas nas directivas da Comunidade;

    Considerando que, em relação a determinadas espécies, essa verificação se aplica a Israel e à Argentina;

    Considerando que o endereço do serviço que efectua essas inspecções de campo em Israel mudou e que, por conseguinte, deve ser introduzido um ajustamento adequado de ordem administrativa do anexo da Decisão 85/355/CEE;

    Considerando que uma análise da regulamentação da Argentina, bem como do modo como é aplicada, demonstrou que as inspecções de campo previstas na Argentina obedecem às condições no Anexo I da Directiva 66/401/CEE no que diz respeito às espécies dactilis festuca cultivada, festuca ovina, festuca dos prados, dactilis, vermelha, azevém da Itália, azevém inglês, azevém híbrido, cornichão, luzerna lupulina, luzerna (Medicago sativa e Medicago x varia), sanfeno, ervilha forrageira, trevo de alexandria, trevo híbrido, trevo encarnado, trevo violeta, trevo branco, trevo da pérsia, fava, ervilha da panónia, ervilhaca, vicia villosa, couve-nabo e couve forrageira;

    Considerando que, em consequência, a equivalência actual verificada em relação à Argentina deve ser alargada;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo da Decisão 85/355/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. Na coluna 2 do quadro do ponto 2 da Parte I, na secção relativa a Israel, o endereço de « Yafo » é substituido pelo de « Bet Dagan ».

    2. Na coluna 3 do quadro do ponto 2 da Parte I, na secção relativa à Argentina, o primeiro travessão é substituído pelo seguinte travessão:

    « - 66/401

    Dactylis glomerata

    Festuca arundinacea

    Festuca ovina

    Festuca pratensis

    Festuca rubra

    Lolium multiflorum

    Lolium perenne

    Lolium x boucheanum

    Lotus corniculatus

    Medicago lupulina

    Medicago sativa

    Medicago x varia

    Onobrychis viciifolia

    Pisum sativum (partim)

    Trifolium alexandrinum

    Trifolium hybridum

    Trifolium incarnatum

    Trifolium pratense

    Trifolium repens

    Trifolium resupinatum

    Vicia faba

    Vicia pannonica

    Vicia sativa

    Vicia villosa

    Brassica napus var. napobrassica

    Brassica oleracea convar. acephala

    Raphanus sativus ssp. oleifera »

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

    (2) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 43.

    (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

    (4) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 39.

    (5) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

    (6) JO nº L 195 de 26. 7. 1985, p. 1.

    (7) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 40.

    Top