Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R4155

Regulamento (CEE) nº 4155/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos em consequência da introdução da Nomenclatura Combinada

JO L 392 de 31.12.1987, pp. 29–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4155/oj

31987R4155

Regulamento (CEE) nº 4155/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos em consequência da introdução da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 392 de 31/12/1987 p. 0029 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0236
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0236


REGULAMENTO (CEE) N°. 4155/87 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1987 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos em consequência da introdução da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 3985/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15°., Considerando que, de acordo com o n°. 1, segundo parágrafo, do artigo 15°. do Regulamento (CEE) n°. 2658/87, as alterações de natureza técnica dos actos comunitários que dizem respeito à nomenclatura pautal ou estatística são efectuadas pela Comissão; Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), foi alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 4000/87 da Comissão (4), que adapta, em conformidade com os termos da Nomenclatura Combinada, as designações das mercadorias e os números pautais que dela constam; Considerando que devem ser adaptados no plano técnico vários outros regulamentos do sector dos ovos, de modo a ter em conta a utilização da nova nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias e destinada a substituir a Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias das pautas aduaneiras; Considerando que, devido ao número e ao conteúdo dos textos que exigem tal adaptação, se afigura necessário reunir num único regulamento as alterações à totalidade dos regulamentos a adaptar; Considerando que, na presente alteração do Regulamento n°. 164/67/CEE da Comissão (5), é oportuno exprimir em ECUs determinados elementos de cálculo dos preços de eclusa que são ainda expressos em unidades de conta no citado regulamento, mediante recurso ao coeficiente de 1,208953 referido no artigo 13°. do Regulamento (CEE) n°. 1676/85 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1636/87 (7), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

O artigo 1°. do Regulamento n°. 54/65/CEE da Comissão, de 7 de Abril de 1965, relativo à não fixação do montante suplementar para os ovos polacos (8), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Em conformidade com o n°. 2, do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2771/75, os direitos niveladores para as importações de ovos com casca (subposição 0407 00 da Nomenclatura Combinada) originários e provenientes da República Popular da Polónia, não serão aumentados num montante suplementar.»

Artigo 2°.

O artigo 1°. do Regulamento n°. 183/66/CEE da Comissão, de 18 de Novembro de 1966, relativo à não fixação do montante suplementar para os ovos sul-africanos (9), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Em conformidade com o n°. 2, do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2771/75, os direitos niveladores determinados nos termos do artigo 3°. do referido regulamento não serão aumentados de um montante suplementar, nas importações de ovos com casca (subposição 0407 00 da Nomenclatura Combinada) originários e provenientes da África do Sul.»

Artigo 3°.

O anexo do Regulamento n°. 164/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, que estabelece a fixação dos elementos da cálculo dos direitos niveladores e dos preços limite para os produtos derivados no sector dos ovos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1775/74 (1), é substituído pelo Anexo I do presente regulamento.

Artigo 4°.

O artigo 1°. do Regulamento n°. 765/67/CEE da Comissão, de 26 de Outubro de 1967, relativo à não fixação de montantes suplementares para os ovos australianos (2), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 3°. do Regulamento (CEE) n°. 2771/75 não serão acrescidos do montante suplementar para as importações de ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados, ou cozidos, da subposição 0407 00 30 da Nomenclatura Combinada, com exclusão dos ovos para incubação, originários e provenientes da Austrália.»

Artigo 5°.

O Regulamento (CEE) n°. 990/69 da Comissão, de 28 de Maio de 1969, relativo à não fixação do montante suplementar para as importações de produtos de ovos austríacos (3), é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1°. é substituído pelo seguinte: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 3°. do Regulamento (CEE) n°. 2771/75 não serão acrescidos de montante suplementar para as importações dos produtos das subposições seguintes da Nomenclatura Combinada, provenientes da Áustria: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.O artigo 2°. passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2°.As imposições à importação fixadas em conformidade com o artigo 2°. do Regulamento (CEE) n°. 2783/75 não serão acrescidos de um montante suplementar, para os produtos das subposições seguintes da Nomenclatura Combinada, provenientes da Áustria: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 6°.

O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 59/70 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1970, relativo à não fixação de montantes suplementares para os ovos com casca provenientes da Roménia (1), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 3°. do Regulamento (CEE) n°. 2771/75 não serão acrescidos de montante suplementar para as importações de ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, da subposição 0407 00 30 da Nomenclatura Combinada, com exclusão dos ovos para incubação, originários e provenientes da Roménia.»

Artigo 7°.

Os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n°. 2773/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que determina as regras para o cálculo do direito nivelador e do preço limite aplicáveis no sector dos ovos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 3232/86 (3) são substituídos pelos Anexos II e III do presente regulamento.

Artigo 8°.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente

(1) JO n°. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n°. L 376 de 31. 12. 1987, p. 1.

(3) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(4) JO n°. L 377 de 31. 12. 1987, p. 42.

(5) JO n°. 129 de 28. 6. 1967, p. 2578/67.

(6) JO n°. L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(7) JO n°. L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(8) JO n°. 59 de 8. 4. 1965, p. 848/65.

(9) JO n°. 211 de 19. 11. 1966, p. 3602/66.

(1) JO n°. L 186 de 1. 7. 1974, p. 14.

(2) JO n°. 260 de 27. 10. 1967, p. 24.

(3) JO n°. L 130 de 31. 5. 1969, p. 4.

(1) JO n°. L 11 de 16. 1. 1970, p. 1.

(2) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 64.

(3) JO n°. L 301 de 25. 10. 1986, p. 1.

ANEXO I

«ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top