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Document 31987R4151
Commission Regulation (EEC) No 4151/87 of 22 December 1987 amending certain Regulations concerning customs procedures with economic impact consequent on the entry into force of the combined nomenclature
Regulamento (CEE) n.° 4151/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos regulamentos no domínio dos regimes aduaneiros económicos na sequência da entrada em vigor da Nomenclatura Combinada
Regulamento (CEE) n.° 4151/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos regulamentos no domínio dos regimes aduaneiros económicos na sequência da entrada em vigor da Nomenclatura Combinada
JO L 391 de 31.12.1987, pp. 1–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994
Regulamento (CEE) n.° 4151/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos regulamentos no domínio dos regimes aduaneiros económicos na sequência da entrada em vigor da Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 391 de 31/12/1987 p. 0001 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0279
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0279
REGULAMENTO (CEE) N 4151/87 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos regulamentos no domínio dos regimes aduaneiros económicos na sequência da entrada em vigor da Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum(1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3985/87(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15, Considerando que através do referido regulamento o Conselho adoptou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, uma Nomenclatura Combinada das mercadorias que substitui a nomenclatura actual ; que é necessário, consequentemente, adaptar a classificação das mercadorias referidas nos regulamentos em matéria de regimes aduaneiros económicos seguintes : -Regulamento (CEE) n° 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as disposições de execução do Regulamento (CEE) n° 1999/85 relativo ao regime de aperfeiçoamento activo(3), -Regulamento (CEE) n° 2458/87 da Comissão, de 31 de Julho de 1987, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2473/86 do Conselho relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão(4), -Regulamento (CEE) n° 2763/83 do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua introdução em livre prática(5), -Regulamento (CEE) n° 2656/87 de Comissão, de 1 de Setembro de 1987, que fixa certas disposições em aplicação do artigo 7 do Regulamento (CEE) n° 1999/85 do Conselho relativo ao regime do aperfeiçoamento activo(6), -Regulamento (CEE) n° 2657/87 da Comissão, de 1 de Setembro de 1987, que derroga a proibição do recurso à compensação pelo equivalente para os trigos duros(7), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1 O Regulamento (CEE) n° 3677/86 é alterado do seguinte modo : 1.A indicação « da subposição 17.01 B da Pauta Aduaneira Comum » que consta do n° 2 do artigo 29 é substituída pela seguinte indicação : « das subposições 1701 11 ou 1701 12 da Nomenclatura Combinada ». 2.O artigo 53 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 53 1. Quando as mercadorias de importação forem azeites das posições 1509 ou 1510 da Nomenclatura Combinada e for autorizada a introdução em livre prática dessas mercadorias, quer no seu estado inalterado, quer sob a forma de produtos compensadores das subposições 1509 90 00 ou 1510 00 90 da Nomenclatura Combinada, o direito nivelador agrícola a cobrar é : -o direito nivelador agrícola que consta do certificado de importação emitido no âmbito da adjudicação, sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 4 do Regulamento (CEE) n° 3136/78, ou -o último direito nivelado agrícola mínimo fixado pela Comissão antes da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, quando o certificado mencionado no artigo 6 do referido regulamento for apresentado ou quando a quantidade introduzida em livre prática for igual ou inferior a 100 quilogramas. 2. O disposto no n° 1 aplica-se igualmente quando as mercadorias de importação forem azeitonas das subposições 0709 90 39 ou 0711 20 90 da Nomenclatura Combinada e quando for autorizada a introdução em livre prática de produtos compensadores das subposições 1509 90 00 ou 1510 00 90 da Nomenclatura Combinada. » 3.No Anexo III, o título da primeira coluna é substiuído por « Capítulo da Nomenclatura Combinada » e o número « 73 » por « 72 ». 4.O Anexo IV passa a ter a seguinte redacção : a)O primeiro parágrafo do texto relativo ao « arroz » passa a ter a seguinte redacção : « Arroz O arroz das subposições 1006 10 (com exclusão da subposição 1006 10 10), 1006 20 ou 1006 30 da Nomenclatura Combinada apenas é considerado mercadoria equivalente ao arroz importado da mesma subposição da Nomenclatura Combinada, quando pertencer à mesma rubrica a que pertence este último e quando tiver uma relação comprimento/largura compreendida na mesma subdivisão de rubrica. » b)No texto relativo a « cinzas e resíduos de cobre e de suas ligas », o título passa a ter a seguinte redacção : « Cinzas e resíduos de cobre e de suas ligas da posição ex 2620 e desperdícios e sucata de cobre e de suas ligas da subposição 7404 00 da Nomenclatura Combinada. » c)O primeiro parágrafo do texto relativo a « Trigos » passa a ter a seguinte redacção : « Trigos O recurso à compensação pelo equivalente é proibido entre os trigos moles da subposição 1001 90 99 da Nomenclatura Combinada, colhidos na Comunidade, bem como os trigos duros da subposição 1001 10 90 da Nomenclatura Combinada, colhidos na Comunidade, e os trigos importa- dos pertencentes às mesmas subposições da Nomenclatura Combinada, colhidos num país terceiro. » 5.O Anexo V é subsituído pelo Anexo I do presente regulamento. 6.O Anexo VII é subsituído pelo Anexo II do presente regulamento. Artigo 2 O n° 2 do artigo 10 do Regulamento (CEE) n° 2458/87 passa a ter a seguinte redacção : « 2. O n° 1 não prejudica as decisões que permitem a não imputação nos contingentes de exportação de cinzas e resíduos de cobre e de suas ligas da posição 2620 da Nomenclatura Combinada e de sucata de cobre e de suas ligas da subposição 7404 00 da Nomenclatura Combinada.» Artigo 3 O anexo do Regulamento (CEE) n° 2763/83 é substituído pelo Anexo III do presente regulamento. Artigo 4 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2656/87 passa a ter a seguinte redação : « Artigo 1 Para efeitos de aplicação do artigo 7 do Regulamento (CEE) n° 1999/85, consideram-se como preenchidas as condições económicas em relação ao trgio duro da subposição 1001 10 90 da Nomenclatura Combinada, quando as operações de aperfeiçoamento activo dizem respeito à transformação nas massas alimentícias das subposições 1902 11 00 e 1902 19 da Nomenclatura Combinada, a exportar para os Estados Unidos da América com vista à sua introdução no consumo nesse país. » Artigo 5 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2657/87 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 1 Em derrogação da proibição prevista no Anexo IV do Regulamento (CEE) n° 3677/86, é autorizado o recurso à compensação pelo equivalente entre os trigos duros da subposição 1001 10 90 da Nomenclatura Combinada, e que satisfazem as condições do artigo 9 do Tratado, e os trigos importados da mesma subposição da Nomenclatura Combinada, desde que o recurso à referida compensação se efectue para a obtenção de massas alimentícias das subposições 1902 11 00 e 1902 19 da Nomenclatura Combinada, e desde que essas massas sejam exportadas com destino aos Estados Unidos da América e introduzidas no consumo nesse país. » Artigo 6 O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pela ComissãoCOCKFIELDVice-Presidente (1)JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2)JO n° L 376 de 31. 12. 1987, p. 1. (3)JO n° L 351 de 12. 12. 1986, p. 1. (4)JO n° L 230 de 17. 8. 1987, p. 1. (5)JO n° L 272 de 5. 10. 1983, p. 1. (6)JO n° L 251 de 2. 9. 1987, p. 13. (7)JO n° L 251 de 2. 9. 1987, p. 14. ANEXO I ANEXO V TAXAS FIXAS DE RENDIMENTO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II ANEXO VII LISTA DOS PRODUTOS COMPENSADORES A QUE PODE SER APLICADA A TRIBUTAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NO N°. 1, ALÍNEA a), PRIMEIRO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 21°. DO REGULAMENTO DE BASE >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III ANEXO Lista referida no artigo 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA>