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Document 31987R4007

    Regulamento (CEE) nº 4007/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 que estabelece o prolongamento do período previsto nos nº 1 do artigo 90º e nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

    JO L 378 de 31.12.1987, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4007/oj

    31987R4007

    Regulamento (CEE) nº 4007/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 que estabelece o prolongamento do período previsto nos nº 1 do artigo 90º e nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

    Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1987 p. 0001 - 0001


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 4007/87 DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 1987

    que estabelece o prolongamento do período previsto nos nº 1 do artigo 90º e nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus nº 2 do artigo 90º e nº 2 do artigo 257º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o nº 1 do artigo 90º e o nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão determinaram um período durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias com vista a facilitar a passagem dos regimes existentes em Espanha e em Portugal aquando da adesão aos regimes resultantes da aplicação da organização comum dos mercados, nas condições definidas no Acto e, nomeadamente, para fazer face a dificuldades sensíveis de entrada em aplicação dos novos regimes na data prevista; que este período termina em 31 Dezembro de 1987;

    Considerando que, em determinados sectores, essas dificuldades não podem ser ultrapassadas até à data prevista; que, portanto, é indicado recorrer à possibilidade, prevista pelo Acto de Adesão, de prolongar o período em causa; que, tendo em conta as dificuldades específicas encontradas consoante os sectores num e noutro Estado-membro, é conveniente prolongar o referido período por um ano para Espanha e por três anos para Portugal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para Espanha, o período referido no nº 1 do artigo 90º do Acto de Adesão é prolongado até 31 Dezembro de 1988.

    Para Portugal o período referido no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão é prolongado até 31 de Dezembro de 1990.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. WILHJELM

    (1) JO nº C 322 de 2. 12. 1987, p. 4.

    (2) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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