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Document 31987R1588

Regulamento (CEE) n.° 1588/87 da Comissão de 5 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1244/82 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento

JO L 146 de 6.6.1987, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1588/oj

31987R1588

Regulamento (CEE) n.° 1588/87 da Comissão de 5 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1244/82 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento

Jornal Oficial nº L 146 de 06/06/1987 p. 0026 - 0026


REGULAMENTO (CEE) No 1588/87 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) no 1244/82 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que instaura um regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 467/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1244/82 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1709/83 (4), prevê que o prazo para a apresentação dos pedidos de prémio termine em 30 de Setembro de cada ano; que a experiência demonstrou que por vezes é difícil respeitar essa data e que, portanto, é conveniente alterá-la;

Considerando que as disposições do Regulamento (CEE) no 1244/82 levam ao reembolso do montante total dos prémios pagos no caso de o número de animais elegíveis verificado aquando do controlo na exploração ser inferior ao indicado no pedido; que estas disposições causam muitas vezes problemas económicas aos produtores em causa; que, por conseguinte, é considerado necessário tornar essas disposições mais flexíveis;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1244/82 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1, primeiro parágrafo, do artigo 1o, os termos « 30 de Setembro » são substituídos pelos termos « 30 de Novembro ».

2. Ao artigo 4o é aditado um novo número com a seguinte redacção:

«2.A Qualquer pedido referente a um número de animais elegíveis superior ao verificado aquando do controlo será considerado como uma declaração falsa. Todavia, se o número de animais elegíveis verificado no momento àquele controlo previsto no no 1, alínea a), for inferior àquele para o qual foi apresentado o pedido de prémio, o prémio será devido em relação ao número de animais elegíveis efectivamente mantidos durante o período referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1357/80, desde que esta diminuição seja imputável às circunstâncias naturais de vida do rebanho e que o produtor de tal tenha informado as autoridades competentes o mais rapidamente possível.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos apresentados a partir de 15 de Junho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 1.(2) JO no L 48 de 17. 2. 1987, p. 1.(3) JO no L 143 de 20. 5. 1982, p. 20.(4) JO no L 166 de 25. 6. 1983, p. 16.

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