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Documento 31987R1497
Council Regulation (EEC) No 1497/87 of 26 May 1987 extending the 1986/87 marketing year for beef and veal
Regulamento (CEE) n.° 1497/87 do Conselho de 26 de Maio de 1987 que estabelece o prolongamento da campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino
Regulamento (CEE) n.° 1497/87 do Conselho de 26 de Maio de 1987 que estabelece o prolongamento da campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino
JO L 141 de 30.5.1987, p. 2—2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 05/07/1987
Regulamento (CEE) n.° 1497/87 do Conselho de 26 de Maio de 1987 que estabelece o prolongamento da campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 141 de 30/05/1987 p. 0002 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1497/87 DO CONSELHO de 26 de Maio de 1987 que estabelece o prolongamento da campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne do bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 467/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que se revelou necessário reconsiderar o conjunto dos problemas ligados à fixação dos preços para a próxima campanha, o que implica um atraso na fixação desses preços; que é, por consequência, necessário prolongar a campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino até 5 de Julho de 1987, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No sector da carne de bovino, a campanha de comercialização de 1986/1987 termina em 5 de Julho de 1987, começando a campanha de comercialização de 1987/1988 em 6 de Julho de 1987. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 26. (2) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 1.