Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 31987R1497

Regulamento (CEE) n.° 1497/87 do Conselho de 26 de Maio de 1987 que estabelece o prolongamento da campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino

JO L 141 de 30.5.1987, p. 2—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 05/07/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1497/oj

31987R1497

Regulamento (CEE) n.° 1497/87 do Conselho de 26 de Maio de 1987 que estabelece o prolongamento da campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 141 de 30/05/1987 p. 0002 - 0002


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1497/87 DO CONSELHO

de 26 de Maio de 1987

que estabelece o prolongamento da campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne do bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 467/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que se revelou necessário reconsiderar o conjunto dos problemas ligados à fixação dos preços para a próxima campanha, o que implica um atraso na fixação desses preços; que é, por consequência, necessário prolongar a campanha de comercialização de 1986/1987 no sector da carne de bovino até 5 de Julho de 1987,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No sector da carne de bovino, a campanha de comercialização de 1986/1987 termina em 5 de Julho de 1987, começando a campanha de comercialização de 1987/1988 em 6 de Julho de 1987.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DE KEERSMAEKER

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 26.

(2) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 1.

Início