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Document 31987R1442
Commission Regulation (EEC) No 1442/87 of 26 May 1987 amending Regulation (EEC) No 3153/85 laying down detailed rules for the calculation of monetary compensatory amounts
Regulamento (CEE) n.° 1442/87 da Comissão de 26 Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3153/85 que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários
Regulamento (CEE) n.° 1442/87 da Comissão de 26 Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3153/85 que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários
JO L 137 de 27.5.1987, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993
Regulamento (CEE) n.° 1442/87 da Comissão de 26 Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3153/85 que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários
Jornal Oficial nº L 137 de 27/05/1987 p. 0013 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1442/87 DA COMISSÃO de 26 Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 3153/85 que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 90/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários são fixadas no Regulamento (CEE) nº 3153/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 966/87 (4); Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3153/85 prevê os sistemas aplicáveis aquando da comparação dos preços de oferta com os preços limite comunitários para determinados produtos agrícolas importados provenientes de países terceiros, a fim de ter em conta a incidência da situação monetária; que, por razões técnico-económicas, é conveniente equiparar o sistema utilizado para os sectores dos ovos, da carne de aves de capoeira e das albuminas ao aplicával no sector da carne de suíno; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3153/85 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 9º Aquando da importação proveniente de países terceiros de produtos abrangidos: a) Pelos sectores da carne de suíno, dos ovos, da carne de aves de capoeira e das albuminas, os preços de eclusa consideram-se respeitados quando, em relação ao produto em causa, o preço de oferta: i) aumentado, no caso de aplicação de montantes compensatórios monetários positivos pelo Estado-membro importador, ii) diminuído, no caso da aplicação de montantes compensatórios monetários negativos pelo Estado-membro importador, do montante a seguir referido no parágrafo seguinte, não for inferior ao preço de eclusa. O montante é obtido afectando o preço de eclusa de um coeficiente correspondente à percentagem de valorização ou de depreciação da moeda do Estado-membro importador; b) Pelo sector do vinho, os preços franco-fronteira de referência são considerados como respeitados quando, em relação ao produto em causa, o preço de oferta: i) aumentado do montante compensatório monetário positivo, ii) diminuído do montante compensatório monetário negativo, não for inferior ao preço franco-fronteira de referência. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 13 de 15. 1. 1987, p. 12. (3) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 4. (4) JO nº L 91 de 3. 4. 1987, p. 11.