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Document 31987R1307

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1307/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

    JO L 124 de 13.5.1987, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1307/oj

    31987R1307

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1307/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

    Jornal Oficial nº L 124 de 13/05/1987 p. 0006 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0071
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0071


    *****

    REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) Nº 1307/87 DO CONSELHO

    de 11 de Maio de 1987

    que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 793/87 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 56º A do referido Estatuto,

    Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

    Considerando que o Jornal Oficial das Comunidades Europeias deve ser expedido de forma permanente, a fim de assegurar a sua adequada difusão nos prazos pretendidos; que os funcionários encarregados desta expedição trabalham, portanto, uma semana em cinco, à noite, incluindo sábados, domingos e feriados;

    Considerando que, nestas condições é conveniente alargar a este pessoal a aplicação do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3856/86 (4),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 é alterado do seguinte modo:

    1. A parte do primeiro parágrafo que se segue ao termo « telex » e que precede os travessões passa a ter a seguinte redacção: « ou no serviço de expedição do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que exerça as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos, de acordo com o artigo 56º A do Estatuto dos Funcionários, tem direito a um subsídio de: »

    2. E inserido o travessão seguinte após o primeiro travessão:

    « - 12 641 francos belgas, quando trabalhar no âmbito de um serviço de dois turnos dos quais um turno nocturno, incluindo sábados, domingos e dias feriados, ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que entrou em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. EYSKENS

    (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

    (2) JO nº L 79 de 21. 3. 1987, p. 1.

    (3) JO nº L 38 de 13. 2. 1976, p. 1.

    (4) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 5.

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