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Document 31987R0680

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 680/87 do Conselho de 23 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1860/76 que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    JO L 72 de 14.3.1987, p. 15–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/03/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/680/oj

    31987R0680

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 680/87 do Conselho de 23 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1860/76 que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    Jornal Oficial nº L 072 de 14/03/1987 p. 0015 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0105
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0105


    REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) N 000/87 DO CONSELHO de 23 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 1860/76 que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, que cria uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(1), e, nomeadamente, o seu artigo 17,

    Tendo em conta o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 510/82(3),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que compete ao Conselho, sob proposta da Comissão, alterar esse regime ;

    Considerando que convém aproximar mais o regime do pessoal da Fundação, a seguir denominado « regime », do regime dos agentes temporários das Comunidades Europeias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

    Artigo 1

    No artigo 2 do regime, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

    « O contrato celebrado por um período determinado não pode exceder cinco anos ; a contratação por um período determinado só pode ser renovada uma vez por um período determinado. Qualquer renovação posterior dessa contratação será feita por um período indeterminado. »

    Artigo 2

    No artigo 4, o quadro do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3

    No artigo 5 do regime, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

    « O agente afectado a um lugar correspondente a um grau superior àquele para que foi admitido beneficia, no seu novo grau, da antiguidade correspondente ao escalão virtual, igual ou imediatamente superior ao escalão virtual atingido no seu antigo grau, majorado do montante do aumento bienal de escalão no seu novo grau.

    Para aplicação da presente disposição, cada grau é dotado de uma série de escalões virtuais correlativa a uma série de antiguidades mensais e de vencimentos virtuais que progridem, do primeiro ao último dos escalões reais, à razão de um vinte e quatro avos do aumento bienal de escalão desse grau. O agente não receberá em nenhum caso, no seu novo grau, um vencimento de base inferior ao que teria recebido no seu antigo grau.

    O agente afectado a um lugar correspondente a um grau superior àquele para que foi admitido é classificado pelo menos no primeiro escalão desse grau. »

    Artigo 4

    É inserido no regime o artigo seguinte :

    « Artigo 5 A A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada agente são objecto de um relatório periódico feito pelo menos de dois em dois anos, nas condições fixadas pelo director de acordo com a Comissão, após consulta do Comité do Pessoal da Fundação. »

    Artigo 5

    O artigo 11 do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 11 O agente candidato a funções públicas electivas deve solicitar uma licença sem vencimento, por um período que não pode exceder os três meses.

    O director analisa a situação do agente que foi eleito para essas funções. Consoante a importância das ditas funções e as obrigações que elas impõem ao titular, o director decide se o agente se mantém em serviço ou se deve pedir uma licença sem vencimento. Neste caso, a licença tem uma duração igual à do mandato do agente. Todavia, para o agente titular de um contrato por um período determinado, a duração da licença sem vencimento é limitada ao período do contrato ainda por correr. »

    Artigo 6

    Ao artigo 24 do regime é aditado o parágrafo seguinte :

    « Quando o exame médico previsto no primeiro parágrafo der origem a um parecer médico negativo, o candidato pode pedir, nos vinte dias seguintes à notificação que lhe é feita pela Fundação, que o seu caso seja submetido ao parecer de uma comissão médica composta por três médicos escolhidos pelo director entre os médicos assistentes das Comunidades. O médico que emitiu o primeiro parecer negativo é ouvido pela comissão médica. O candidato pode apresentar à comissão médica, para apreciação, o parecer de um médico da sua escolha. Quando o parecer da comissão médica confirmar as conclusões do exame médico previsto no primeiro parágrafo, metade dos honorários e despesas acessórias são suportados pelo candidato. »

    Artigo 7

    O artigo 25 do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 25 O agente pode ser obrigado a efectuar um estágio cuja duração não pode exceder seis meses.

    Quando, no decorrer do estágio, o agente estiver impossibilitado de exercer as suas funções, na sequência de doença ou de acidente, durante um período de um mês, pelo menos, o director pode prolongar o estágio por um período correspondente.

    O mais tardar um mês antes do termo do estágio, o agente é objecto de um relatório sobre a sua aptidão para executar as tarefas que as suas funções comportam, bem como sobre o seu rendimento e sua conduta em serviço. Este relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações. O agente que não der provas de qualidades suficientes para ser mantido no seu lugar é despedido.

    Em caso de inaptidão manifesta do agente em estágio, pode ser feito um relatório em qualquer altura do estágio. Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações. Com base nesse relatório, o director pode decidir o despedimento do agente antes do termo do período de estágio, mediante um pré-aviso de um mês, sem que o tempo de serviço possa exceder o tempo normal do estágio.

    O agente em estágio despedido tem direito a uma compensação igual a um terço do seu vencimento de base por mês de estágio cumprido. »

    Artigo 8

    É aditado ao regime o artigo seguinte :

    « Artigo 29 A A título excepcional e por motivos devidamente justificados, o director pode autorizar o agente a exercer a sua actividade a meio tempo, se considerar que uma tal medida corresponde igualmente ao interesse da Fundação.

    As regras de concessão dessa autorização são fixadas no Anexo VII.

    O agente autorizado a exercer a sua actividade a meio tempo é obrigado a cumprir todos os meses, em conformidade com as disposições tomadas pelo director, prestações de duração igual a metade do tempo normal do trabalho. »

    Artigo 9

    No n° 1 do artigo 30 do regime, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

    « O benefício de faltas por doença com remuneração não excede, todavia, três meses, ou a duração dos serviços prestados pelo agente, quando este for mais longo. Estas faltas não podem prolongar-se para além da duração do contrato. »

    Artigo 10

    O artigo 33 do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 33 O agente, mediante requerimento, pode obter, a título excepcional, uma licença sem vencimento por motivos imperiosos de ordem pessoal. O director fixará a duração desta licença que não pode exceder um quarto do tempo de serviço do interessado nem ser superior a :

    -três meses, quando o agente contar menos de quatro anos de antiguidade,

    -seis meses, nos outros casos.

    Durante a duração da licença do agente, fica suspensa a cobertura dos riscos de doença e acidente, prevista nos artigos 38 e 38 A.

    Todavia, o agente que comprovar a impossibilidade de cobertura por um outro regime público contra os riscos referidos nos artigos 38 e 38 A pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no mês subsequente ao início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar da cobertura prevista nesses artigos, na condição de pagar metade das quotizações necessárias para a cobertura dos riscos referidos nos artigos 38 e 38 A durante o período de licença ; as quotizações são calculadas com base no último vencimento de base do agente.

    Além disso, o agente que comprovar a impossibilidade de adquirir o direito da pensão junto de outro regime de pensões pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos a pensão para o período da sua licença sem vencimento, na condição de pagar uma contribuição igual ao triplo da taxa prevista no artigo 41 H ; as quotizações são calculadas em relação ao vencimento de base do agente respeitante ao seu grau e ao seu escalão.

    A duração da licença sem vencimento não será tida em conta para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 35 »

    Artigo 11

    O artigo 34 do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 34 O agente incorporado em formação militar para cumprimento do dever legal ou convocado para prestar o serviço de substituição, obrigado a cumprir um período de instrução militar, ou reconvocado para prestar serviço militar, é colocado na situação especial de interrupção para serviço nacional ; para o agente contratado nos termos de um contrato por um período determinado, esta situação não pode em caso algum prolongar-se para além do prazo do contrato.

    O agente incorporado em formação militar para cumprimento de dever legal, ou convocado para prestar o seu serviço de substituição, deixa de receber a remuneração, continuando, todavia, a beneficiar do disposto no presente regime no que respeita à subida de escalão. O agente continua, do mesmo modo, a beneficiar das disposições sobre aposentação se, desvinculado das obrigações militares, efectuar o pagamento retroactivo da quotização para o regime de pensões.

    O agente obrigado a cumprir um período de instrução militar, ou reconvocado para prestar serviço militar, beneficia, durante o período de instrução militar ou da nova convocação, da sua remuneração, sendo esta, todavia, reduzida do soldo militar auferido. »

    N L 72/14. 3. 87

    Artigo 12

    No artigo 38 do regime :

    a)O n° 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção :

    « 1. Até ao limite de 80 % das despesas apresentadas e nas condições definidas pela regulamentação referida no n° 2 do artigo 1 do Anexo V, o agente, o cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os filhos e as outras pessoas a seu cargo, na acepção do artigo 7 do Anexo IV, estão cobertos contra os riscos de doença durante o período de funções do agente, durante as faltas por doença e durante os períodos de licença sem vencimento previstos nos artigos 11 e 33, nas condições determinadas nesses artigos. Essa taxa é elevada para 85 % no que respeita às prestações seguintes : consultas e visitas, intervenções cirúrgicas, hospitalização, produtos farmacêuticos, radiologia, análises, exames laboratoriais e próteses sob prescrição médica, à excepção das próteses dentárias. É elevada para 100 % em caso de tuberculose, poliomielite, cancro, doença mental e outras doenças reconhecidas de idêntica gravidade pela Comissão das Comunidades Europeias, bem como em relação aos exames de rastreio e em caso de parto. Todavia, os reembolsos previstos em 100 % não se aplicam em caso de doença profissional ou de doença que tenha implicado a aplicação do artigo 38 A. »

    b)O n° 2 passa a ter a seguinte redacção :

    « 2. Se o agente justificar que não pode obter o reembolso por um outro regime de seguro de doença, legal ou regulamentar, pode pedir, o mais tardar no mês seguinte à cessação do seu contrato, para continuar a beneficiar, durante um período de seis meses, no máximo, após a cessação do contrato, da cobertura contra os riscos de doença previstos no primeiro parágrafo do n° 1. A contribuição prevista na regulamentação referida no n° 2 do artigo 1 do Anexo V é calculada de acordo com o último vencimento de base do agente e suportada, em metade, por este.

    Por decisão do director, tomada após parecer do médico designado pela Fundação, o prazo de um mês para a apresentação do pedido, bem como a limitação de seis meses prevista no primeiro parágrafo, não se aplicam no caso de o interessado ser atingido por uma doença grave ou prolongada, contraída durante o período do contrato e declarada à instituição antes de decorrido o período de seis meses previsto no primeiro parágrafo, na condição de o interessado se submeter ao controlo médico organizado pelo Fundação. »

    c)Ao n° 4, é aditado o seguinte travessão :

    « -O cônjuge divorciado de um agente, o filho que deixou de estar a cargo do agente, bem como a pessoa que deixou de ser equiparada ao filho a cargo, na acepção do n° 4 do artigo 7 do Anexo IV, e que justifiquem não poder obter reembolsos por um outro regime de seguro de doença, podem continuar a beneficiar, durante o período de um ano, no máximo, da cobertura contra os riscos de doença prevista no n° 1, a título de segurados por intermédio do inscrito por quem obtinham o benefício desses reembolsos ; esta cobertura não implica a cobrança de uma contribuição. O período acima referido começa a contar da data em que o divórcio se tornou definitivo, ou a partir da perda da qualidade de filho a cargo ou de pessoa equiparada a filho a cargo. »

    d)No n° 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

    « 6. O beneficiário é obrigado a declarar os reembolsos de despesas recebidos ou que lhe sejam devidos por força de um outro regime de seguro de doença, legal ou regulamentar, para si próprio ou para qualquer das pessoas seguradas por seu intermédio. »

    Artigo 13

    O artigo 40 do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 40 Em caso de morte do agente, do cônjuge, dos filhos a seu cargo ou das outras pessoas a seu cargo, na acepção do artigo 7 do Anexo IV, e que vivam sob o seu tecto, as despesas necessárias para o transporte do corpo, do local de afectação até ao local de origem do agente, são reembolsadas pela Fundação.

    Todavia, em caso de morte do agente no decurso de uma deslocação em serviço, as despesas necessárias para o transporte do corpo do local de falecimento até ao local de origem do agente são reembolsadas pela Fundação. »

    Artigo 14

    No artigo 40 A do regime, o n° 2 passa a ter a seguinte redacção :

    « 2.a)Quando a causa da morte, de um acidente ou de uma doença, de que é vítima uma pessoa referida no presente regime, for imputada a um terceiro, as Comunidades, no limite das obrigações regulamentares que lhes incumbem na sequência do acontecimento pernicioso, subrogam-se, de pleno direito, à vítima ou às pessoas que dela dependem, nos respectivos direitos e acções contra o terceiro responsável ;

    b)São abrangidos pelo domínio coberto pela subrogação acima referida, nomeadamente :

    -as remunerações mantidas, em conformidade com o artigo 30, em relação ao agente durante o período da sua incapacidade temporária de trabalho,

    -os pagamentos efectuados, em conformidade com o artigo 36, na sequência de morte de um agente ou ex-agente titular de uma pensão,

    -as prestações recebidas, nos termos dos artigos 38 e 38 A e do Anexo V, relativas à cobertura de riscos de doença e de acidente,

    -o pagamento das despesas de transporte do corpo, referido no artigo 40,

    -os pagamentos de suplementos de prestações familiares por razões de doença grave, enfermidade ou deficiência que atinja o filho a cargo, em conformidade com os n° 3 e 5 do artigo 7 e o n° 2 do artigo 9 do Anexo IV,

    -os pagamentos de pensões de invalidez na sequência de um acidente ou de uma doença que tem como resultado, para o agente, uma incapacidade definitiva de exercer as suas funções,

    -os pagamentos de pensões de sobrevivência na sequência da morte do agente ou do ex-agente ou da morte do cônjuge não agente de um agente ou de um ex-agente titular de uma pensão,

    -os pagamentos de pensões de orfandade sem limite de idade em favor de um filho de um agente ou de um ex-agente, quando esse filho for atingido por uma doença grave, enfermidade ou deficiência que o impeça de prover às suas necessidades após a morte do seu progenitor ;

    c)Todavia, a subrogação das Comunidades não é extensiva aos direitos a indemnização por danos de carácter puramente pessoal, tais como, nomeadamente, o dano moral, o pretium doloris, bem como a parte dos danos estéticos que excedam o montante da indemnização que teria sido paga em aplicação do artigo 38 A ;

    d)As disposições previstas nas alíneas a), b) e c) não podem obstar ao exercício de uma acção directa por parte das Comunidades. »

    Artigo 15

    No artigo 41 B do regime, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

    « Quando a invalidez for devida a uma outra causa, a taxa da pensão de invalidez, calculada com base no último vencimento de base do agente, é igual a 2 % para cada ano compreendido entre a data de entrada ao serviço do agente e a data em que o mesmo atingiu a idade de 65 anos ; essa taxa é majorada de 2 %, para cada anuidade considerada nos termos dos n° 2 e 3 do artigo 10 do Anexo VI do regime, e de 25 % do montante dos direitos a pensão que o agente teria adquirido na idade de 60 anos, sem que o total possa exceder 70 % do último vencimento de base. »

    Artigo 16

    Ao artigo 41 C do regime são aditados os parágrafos seguintes :

    « O montante mensal da pensão de sobrevivência de que beneficia a viúva de um agente morto em serviço ou na situação de interrupção para serviço militar é igual a 35 % do último vencimento de base mensal recebido pelo agente e não pode ser inferior ao mínimo de subsistência estabelecido no artigo 5 do Anexo VI, nem a 60 % da pensão de antiguidade que teria sido paga ao agente se o mesmo tivesse podido, sem condições de tempo de serviço nem de idade, requere-la à data da sua morte.

    Este montante não pode ser inferior a 42 % do último vencimento de base do agente, quando a morte deste ocorrer na sequência de uma das circunstâncias referidas no segundo parágrafo do artigo 41 B.

    O disposto no presente artigo aplica-se mutatis mutandis ao viúvo de uma agente. »

    Artigo 17

    No artigo 41 D do regime :

    1.É inserido o seguinte número :

    « 3 A. Em caso de morte de um ex-agente que tenha cessado as suas funções antes da idade de 60 anos e que tenha pedido que o gozo da sua pensão de antiguidade fosse diferido até ao dia do mês civil subsequente ao mês no decurso do qual atingiria a idade de 60 anos, os filhos reconhecidos a seu cargo, na acepção do artigo 7 do Anexo IV, têm direito a uma pensão de orfandade, nas mesmas condições que as previstas respectivamente nos n° 1, 2 e 3. »

    2.O n° 4 passa a ter a seguinte redacção :

    « 4. Se o cônjuge, não funcionário das Comunidades, não agente temporário, tal como referido nas alíneas a), c) ou d) do artigo 2 do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, não agente sujeito ao presente regime, ou ao regime em vigor para os agentes do da Fundação Europeia para a Melhoria das Condiçioès de Vida e de Trabalho de um agente tiver morrido, os filhos a cargo deste último, na acepção do artigo 7 do Anexo IV, têm direito a uma pensão de orfandade igual, para cada um deles, ao dobro do montante do abono por filho a cargo. »

    Artigo 18

    O artigo 41 do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 41 F 1. Não obstante qualquer outra disposição relativa, nomeadamente, aos montantes mínimos abertos em favor dos que têm direito a uma pensão de sobrevivência, o montante global das pensões de sobrevivência, aumentadas das prestações familiares e diminuídas do imposto e das outras retenções obrigatórias, a que podem pretender a viúva e as outras pessoas que a ela têm direito, não pode exceder :

    a)Em caso de morte de um agente em actividade, na situação de licença sem vencimento por motivos imperiosos de ordem pessoal, ou de interrupção para serviço militar, o montante do vencimento de base a que o interessado teria tido direito no mesmo grau e escalão se continuasse em vida, majorado das prestações familiares que lhe teriam sido pagas nesse caso e com dedução do imposto e duas outras retenções obrigatórias ;

    b)Para o período posterior à data em que o agente referido na alínea a) teria atingido a idade de 65 anos, o montante da pensão de aposentação a que o interessado, se continuasse em vida, teria tido direito a contar dessa data, no mesmo grau e escalão atingidos aquando da morte, sendo o montante dessa pensão aumentado das prestações familiares que teriam sido pagas ao interessado e diminuído do imposto e das outras retenções obrigatórias ;

    c)Em caso de morte de um ex-agente titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez, o montante da pensão a que o interessado, se continuasse em vida, teria tido direito, sendo esse montante aumentado e diminuído dos elementos referidos na alí- nea b) ;

    d)Em caso de morte de um ex-agente que tenha cessado as suas funções antes dos 60 anos e pedido que o gozo da sua pensão fosse diferido até ao primeiro dia do mês civil subsequente ao mês no decurso do qual ele atingiria a idade de 60 anos, o montante da pensão de aposentação a que o interessado, se continuasse em vida, teria tido direito aos 60 anos, sendo esse montante aumentado e diminuído dos elementos referidos na alínea b).

    2. Para fins de aplicação do n° 1, é feita abstracção dos coeficientes de correcção que possam afectar os diversos montantes em causa.

    3. O montante máximo definido em cada uma das alíneas a), b), c) e d) do n° 1 é repartido entre as pessoas que têm direito a uma pensão de sobrevivência, proporcionalmente aos direitos que, abstraindo do n° 1, teriam sido respectivamente os seus.

    O disposto no artigo 41 G aplica-se aos montantes que resultam desta repartição. »

    Artigo 19

    No artigo 41 G, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção :

    « São afectadas do coeficiente de correcção fixado para o país , situado no interior ou no exterior das Comunidades, em que o titular da pensão comprovar ter a sua residência.

    Se o titular da pensão fixar a sua residência num país em relação ao qual não foi fixado qualquer coeficiente de correcção, o coeficiente de correcção a aplicar é igual a 100 %. »

    Artigo 20

    No artigo 45 do regime :

    1.Na alínea b) do n° 1 :

    a)A última frase passa a ter a seguinte redacção : « Esse prazo de pré-aviso não pode ser superior a três meses nem inferior a um mês : »

    b)É aditada a frase seguinte : « para o agente cujo contrato foi renovado, o prazo não pode ser inferior a um mês por ano de serviço prestado, com um mínimo de um mês e um máximo de seis meses ; »

    2.O n° 2, alínea b) passa a ter a seguinte redacção :

    « b)-quer automaticamente, no último dia do mês durante o qual o agente atinge a idade de 65 anos,

    -quer a seu pedido, no último dia do mês em relação ao qual foi apresentado o pedido, quando tiver, pelo menos, 60 anos de idade, ou, tendo atingido uma idade compreendida entre 50 e 60 anos, reunir as condições requeridas para a concessão de uma pensão a gozar imediatamente, em conformidade com o artigo 8 do Anexo VI. »

    Artigo 21

    O artigo 46 do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 46 Tanto o contrato de duração determinada como o de duração indeterminada podem ser rescindidos pela Fundação sem pré-aviso :

    a)Durante ou após o período de estágio, nas condições previstas no artigo 25 ;

    b)No caso de o agente deixar de preencher as condições previstas no n° 2, alíneas a) e d), do artigo 23; todavia, se o agente deixa de preencher as condições previstas no n° 2, alinea d), do artigo 23, a rescisão só pode ser feita em conformidade com o artigo 41 B ;

    c)No caso de o agente não poder retomar funções no termo das faltas por doença remuneradas previstas no artigo 30 ; neste caso, o agente tem direito a uma compensação igual ao vencimento de base e às prestações familiares, à razão de dois dias por mês de serviço prestado. »

    Artigo 22

    No regime é inserido o artigo seguinte :

    « Artigo 46 A 1. O ex-agente que se encontra desempregado após a cessação do seu serviço na Fundação :

    -que não seja titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez a cargo da Fundação ou das Comunidades Europeias,

    -cuja cessação de serviço não seja consequência de demissão ou de uma rescisão do contrato por motivos disciplinares,

    -que prestou serviço por um período mínimo de seis meses,

    -e que resida num Estado-membro das Comunidades,

    beneficia de um subsídio mensal de desemprego, nas condições determinadas a seguir.

    Quando puder requerer um subsídio de desemprego no âmbito de um regime nacional, é obrigado a declará-lo à Fundação, que informará desse facto imediatamente a Comissão. Nesse caso, o montante do subsídio será deduzido do subsídio pago nos termos do n° 3.

    2. Para beneficiar do subsídio de desemprego, o ex-agente :

    a)Deve estar, a seu pedido, inscrito como candidato a emprego junto dos serviços de emprego do Estado-membro onde tem residência ;

    b)Deve satisfazer as obrigações previstas pela legislação desse Estado-membro, que impõem ao titular prestações de desemprego nos termos dessa legislação ;

    c)É obrigado a transmitir mensalmente à Fundação, que o transmite imediatamente à Comissão, um certificado emanado do serviço nacional competente, precisando se cumpriu ou não as obrigações fixadas nas alíneas a) e b).

    A prestação pode ser concedida ou mantida pela Comunidade, apesar do facto de as obrigações nacionais referidas no ponto b) não serem satisfeitas, em caso de doença, de acidente, de maternidade, de invalidez ou de situação reconhecida como análoga, ou em caso de dispensa pela autoridade nacional competente de cumprimento dessas obrigações.

    A Comissão fixa, após parecer de um Comité de Peritos, as disposições necessárias para a aplicação do presente número.

    3. O subsídio de desemprego é fixado por referência ao vencimento de base recebido pelo agente por altura da cessação do serviço. Este subsídio de desemprego é fixado em :

    -60 % do vencimento de base, durante um período inicial de doze meses,

    -45 % do vencimento de base, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês,

    -30 % do vencimento de base, do décimo nono ao vigésimo quarto mês.

    Os montantes assim definidos não podem ser inferiores a 30 000 francos belgas nem superiores a 60 000 francos belgas.

    Os montantes mínimos e máximos referidos no segundo parágrafo podem ser objecto de um exame anual pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

    4. O subsídio de desemprego é pago ao ex-agente por um período máximo de vinte e quatro meses, a contar do dia da cessação do serviço. Se, todavia, no decurso desse período, o ex-agente deixar de preencher as condições previstas nos n° 1 e 2, o pagamento do subsídio é interrompido. O subsídio é pago de novo se, antes do termo desse período, o ex-agente preencher de novo as referidas condições sem ter adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.

    5. O ex-agente beneficiário do subsídio de desemprego tem direito às prestações familiares que são previstas nos artigos 6, 7 e 8 do Anexo IV. O abono de lar é calculado com base no subsídio de desemprego, nas condições previstas no artigo 6 do Anexo IV.

    O interessado é obrigado a declarar os outros subsídios da mesma natureza pagos ainda, a ele mesmo ou ao seu cônjuge, sendo esses subsídios deduzidos dos subsídios a pagar em aplicação do presente artigo.

    O ex-agente beneficiário do subsídio de desemprego tem direito, nas condições previstas no artigo 38, à cobertura dos riscos de doença sem contribuição a seu cargo.

    6. O subsídio de desemprego e as prestações familiares são afectados do coeficiente de correcção para o Estado- -membro em que o interessado comprovar ter a sua residência. O coeficiente de correcção aplicável do subsídio de desemprego é sempre o que resulta da última revisão anual. Esses montantes são pagos pela Comissão na moeda do país de residência. São afectados das taxas de câmbio previstas no segundo parágrafo do artigo 63 do Estatuto dos Funcionários da Comunidades Europeias.

    7. Qualquer agente contribui com um terço para o financiamento do regime de seguro contra o desemprego. Essa contribuição é fixada em 0,4 % do vencimento de base do interessado, não tendo em conta os coeficientes de correcção previstos no artigo 64 do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Essa contribuição é deduzida mensalmente do vencimento de base do interessado e paga, aumentada dos dois terços a cargo da Fundação, a um fundo especial de desemprego. Esse fundo é comum à Fundação e às Instituições das Comunidades. A Fundação e as Instituições pagam todos os meses à Comissão, o mais tardar oito dias após o pagamento das remunerações, as respectivas contribuições. A autorização e o pagamento de qualquer despesa decorrente da aplicação do presente artigo são efectuados pela Comissão, de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    8. O subsídio de desemprego pago ao ex-agente que continua sem emprego etá sujeito ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condi- ções e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias.

    9. Os serviços nacionais competentes em matéria de emprego e de desemprego, agindo no âmbito da sua legislação nacional, e a Comissão asseguram uma cooperação eficaz para a correcta aplicação do presente artigo.

    10. As modalidades de aplicação do presente artigo são objecto de uma regulamentação estabelecida de comum acordo pelas Instituições das Comunidades, após parecer do Comité do Estatuto, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do n° 2.

    11. Um ano após a instauração do presente regime de seguro contra o desemprego, e, depois, todos os anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a situação financeira desse regime. Independentemente desse relatório, a Comissão pode submeter ao Conselho, para apreciação, propostas de adaptação das contribuições previstas no n° 7, se a aplicação do regime o exigir. O Conselho delibera sobre essas propostas, nas condições previstas no terceiro parágrafo do n° 3. »

    Artigo 23

    No artigo 54 do regime, à lista dos artigos aplicáveis, por analogia, ao director e ao director adjunto, são aditados os seguintes artigos : « 38, 38 A, 39 ; 40, 40 A a 41 H ».

    Artigo 24

    1. O título do Título VII do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Disposições finais »

    2. É inserido no regime o artigo seguinte :

    « Artigo 56 A Os pagamentos, prestações ou reembolsos de qualquer natureza, previstos no presente regime, não podem ser acumulados com outros pagamentos, prestações ou reembolsos da mesma natureza a cargo do Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    O agente deve comunicar imediatamente ao director qualquer caso de acumulação que se verifique a seu respeito. »

    Artigo 25

    O artigo 4 do Anexo IV do regime, passa a ter a seguinte redacção :

    N L 72/14. 3. 87 Artigo 4 Os vencimentos de base mensais são fixados para cada grau e cada escalão, em conformidade com o seguinte quadro :

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 26

    Ao Anexo IV do regime é aditado o artigo seguinte :

    « Artigo 4 A O disposto no artigo 66 A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que institui um imposto excepcional que afecta as remunerações, pensões e subsídios de cessação de funções líquidos, aplica-se por analogia aos agentes da Fundação bem como ao director e ao director adjunto. »

    Artigo 27

    No artigo 6 do Anexo IV do regime :

    1.O n° 1 passa a ter a seguinte redacção :

    « 1. O abono de lar é fixado em 5 % do vencimento de base do agente, sem que possa ser inferior ao mínimo previsto no n° 1 do artigo 1 do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. »

    2.É aditado o número seguinte :

    « 5. Quando o agente tiver direito a um abono de lar unicamente nos termos da alínea b) do n° 2 e todos os seus filhos a cargo, na acepção dos n° 2 e 3 do artigo 7, forem confiados, por força de disposições legais ou por decisão judicial ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o abono de lar é pago a essa outra pessoa por conta e em nome do agente. Em relação aos filhos maiores a cargo, esta condição considera-se preenchida no caso de eles residirem habitualmente com o outro progenitor.

    Todavia, no caso de os filhos do agente serem confiados à guarda de várias pessoas, o abono de lar é repartido entre estas na proporção do número de filhos à sua guarda.

    Se a pessoa a quem deve ser pago o abono de lar em função de um agente sujeito ao presente regime, por força das disposições que precedem, tiver por si própria direito a esse abono, devido à sua qualidade de agente da Fundação ou do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ou de funcionário ou outro agente das Comunidades Europeias, somente lhe será pago o abono cujo montante seja mais elevado. »

    Artigo 28

    No artigo 7 do Anexo IV do regime :

    1.O n° 1 passa a ter a seguinte redacção :

    « 1. O agente que tenha um ou vários filhos a cargo beneficia, nas condições previstas nos n° 2 e 3, de um abono cujo montante é igual ao montante previsto no n° 1 do artigo 2 do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. »

    2.É aditado o seguinte número :

    « 7. Quando o filho a cargo, na acepção dos n° 2 e 3, for confiado, por força de disposições legais, por decisão judicial ou por decisão da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o abono é pago a esta por conta e em nome do agente. »

    Artigo 29

    No artigo 8 do Anexo IV do regime :

    1.No primeiro parágrafo, os termos « até ao limite máximo mensal de 1 772 francos belgas, por cada filho a cargo » são substituídos por « até ao limite máximo tal como previsto no primeiro parágrafo do artigo 3 do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, por cada filho a cargo ».

    2.É aditado o parágrafo seguinte :

    « Quando o filho que dá direito ao abono escolar for confiado, por força de disposições legais, por decisão judicial ou por decisão da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o abono escolar é pago a esta por conta e em nome do agente. Neste caso, a distância de pelo menos 50 quilómetros prevista no terceiro parágrafo é calculada a partir do local de residência da pessoa que tem a guarda do filho. »

    Artigo 30

    No Anexo IV do regime :

    1.O artigo 9 A passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 9 A No caso de, por força dos artigos 6, 7 e 8, as prestações familiares acima referidas serem pagas a uma pessoa que não o agente, essas prestações são pagas na moeda do país de residência dessa pessoa, se for caso disso com base nas paridades referidas no artigo 63 do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. As prestações serão afectadas do coeficiente de correcção fixado para esse país ou, na falta de um tal coeficiente, igual a 100.

    O disposto no artigo 9 aplica-se à pessoa a quem são atribuídas as prestações familiares acima referidas. »

    2.O actual artigo 9 A passa a ser o artigo 9 B.

    Artigo 31

    No Anexo IV do regime, é inserido o artigo seguinte :

    « Artigo 9 C O agente de categoria C afectado a um lugar de dactilógrafo, estenodactilógrafo, operador de telex, linotipista secretário de direcção ou secretário principal pode beneficiar de um subsídio fixo.

    O montante desse subsídio fixo é igual ao montante da gratificação fixa prevista no artigo 4 A do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. »

    Artigo 32

    No artigo 13 do Anexo IV do regime, no primeiro travessão, o montante de 5 000 francos belgas passa a ser de 37 000 francos belgas e, no segundo travessão, o montante de 3 000 francos belgas passa a ser de 22 000 francos belgas.

    Artigo 33

    No artigo 15 do Anexo IV do regime, o n° 4 é alterado do seguinte modo :

    1.Na segunda frase, após os termos « tem direito », são inseridos os termos seguintes : « para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo, nos termos do artigo 7 »

    2.É aditado o parágrafo seguinte :

    « Todavia, no caso de o cônjuge e as pessoas referidas no n° 2 do artigo 7 não residirem com o agente no local de afectação, os mesmos têm direito, uma vez por ano civil e mediante apresentação de documentos comprovativos, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem até ao local de afectação ou, no limite dessas despesas, ao reembolso das despesas de viagem a partir de um outro local. »

    Artigo 34

    No artigo 17 do Anexo IV do regime :

    1.O quadro que consta do n° 1 passa a ter a seguinte redacção :

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As ajudas de custo diárias acompanham as adaptações decididas pelo Conselho para os funcionários das Comunidades. 2.O n° 2 é completado pela alínea seguinte :

    « c)Todavia, o agente contratado por um período determinado de menos de doze meses, ou considerado pelo director como devendo cumprir um período de serviço equivalente, se for titular de um contrato por um período indeterminado e provar não poder continuar a habitar na sua antiga residência, beneficia de ajudas de custo diárias durante toda a duração do seu contrato e, no máximo, durante um ano. »

    Artigo 35

    No artigo 20 do Anexo IV do regime :

    a)O quadro que figura no n° 1, alínea a), é alterado do seguinte modo :

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As ajudas de custo diárias por deslocação em serviço acompanham as adaptações decididas pelo Conselho para os funcionários das Comunidades. b)No n° 2, a expressão « 330 francos belgas e 315 francos belgas » é substituída por « 25 % ».

    c)O segundo parágrafo do n° 7 passa a ter a seguinte redacção :

    « Por cada refeição oferecida, a ajuda de custo diária sofre uma redução de 16 % em relação aos montantes previstos nas colunas I e II ; por cada dia de alojamento oferecido, as ajudas de custo diárias previstas nas colunas I e II são reduzidas de 34 %. Quando, para os agentes em deslocação em serviço, as refeições e o alojamento forem inteiramente oferecidos ou reembolsados por uma das Instituições das Comunidades, por um organismo de vocação comunitária, por uma administração ou por uma organização nacional ou internacional, o agente receberá, em vez da ajuda de custo por deslocação em serviço acima prevista, uma ajuda de custo igual a 17 % dos montantes previstos nas colunas I e II. »

    d)É suprimido o n° 8.

    Artigo 36

    No artigo 4 do Anexo VI, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção :

    « O agente que, tendo deixado o serviço da Fundação, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional ou de uma Instituição das Comunidades Europeias, tenha sido readmitido na Fundação Centro ou numa Instituição das Comunidades, adquire novos direitos a pensão.

    Para o cálculo dos seus direitos à pensão de aposentação, o agente pode pedir para manter o benefício da duração total dos seus serviços na Fundação, no Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação profissional ou numa Instituição das Comunidades Europeias, desde que reponha os montantes que lhe tiverem sido eventualmente pagos a título de uma compensação por cessação de funções ou que teria recebido a título da sua pensão de aposentação, acrescidos de juros à taxa de 3,5 % ao ano. »

    Artigo 37

    Ao artigo 10 do Anexo VI do regime é aditado o número seguinte :

    « 3. O n° 2 aplica-se igualmente ao agente reintegrado no termo de uma licença sem vencimento prevista nos artigos 11 e 33 do regime. »

    Artigo 38

    O artigo 13 do Anexo VI do regime passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 13 O agente que a Comissão de Invalidez reconhecer como preenchendo as condições previstas no artigo 41 B é aposentado oficialmente no último dia do mês no decurso do qual é tomada a decisão do director que verifica a incapacidade definitiva do agente para exercer as suas funções. O direito à pensão de invalidez adquire-se a contar do primeiro dia do mês civil subsequente à verificação da incapacidade definitiva do agente para exercer as suas funções. »

    Artigo 39

    No Anexo VI do regime, o segundo parágrafo do artigo 14 passa a ter a seguinte redacção :

    « Se o interessado não retomar o serviço na Fundação, beneficia :

    -quer de uma compensação por cessação de funções, prevista no artigo 11, calculada com base no tempo de serviço efectivamente prestado,

    -quer, contanto que tenha atingido pelo menos 50 anos de idade, de uma pensão de aposentação, nas condições previstas no artigo 41 A do regime bem como no presente anexo. »

    Artigo 40

    No artigo 15 do Anexo VI do regime, a expressão « sempre que um agente beneficiário » é substituída por « sempre que um ex-agente beneficiário ».

    Artigo 41

    No artigo 16 do Anexo VI do regime, o primeiro parágrafo é completado com a seguinte parte de frase :

    « nem ser inferior a 60 % da pensão de aposentação que teria sido paga ao agente, se ele tivesse podido, sem condições de tempo de serviço nem de idade, requerê-la à data da sua morte ».

    Artigo 42

    Ao Anexo VI do regime é aditado o artigo seguinte :

    « Artigo 17 A A viúva de um ex-agente, titular de uma pensão de invalidez, desde que fosse sua à data da sua admissão ao benefício dessa pensão, tem direito, sem prejuízo do disposto no artigo 21, a uma pensão de viuvez igual a 60 % da pensão de invalidez de que beneficiava o marido no dia da morte.

    O mínimo da pensão de viuvez é igual a 35 % do último vencimento de base ; todavia, o montante da pensão de viuvez não pode em caso algum exceder o montante da pensão de invalidez de que beneficiava o marido no dia da morte. »

    Artigo 43

    No artigo 19 do Anexo VI do regime, a expressão « nos artigos 17 e 18 » é substituída por « nos artigos 17,

    17 A e 18 ».

    Artigo 44

    No Anexo VI do regime, é suprimido o artigo 22

    Artigo 45

    No Anexo VI do regime, o artigo 23 passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 23 Em caso de desaparecimento há mais de um ano, quer de um agente ou de um ex-agente titular de uma pensão de invalidez ou de aposentação quer de um ex-agente que tenha cessado as suas funções antes da idade de 60 anos e pedido que o gozo da sua pensão de aposentação fosse diferido para o primeiro dia do mês civil subsequente ao mês no decurso do qual atingiria os 60 anos, o cônjuge e as pessoas consideradas como estando a cargo do desaparecido podem obter, a título provisório, a liquidação dos direitos à pensão de sobrevivência que lhes seriam concedidos pelas disposições do presente regime.

    O disposto no primeiro parágrafo aplica-se às pessoas consideradas a cargo de uma pessoa beneficiária de uma pensão de sobrevivência ou na posse de tais direitos e que desapareceu do seu domicílio há mais de um ano.

    As pensões provisórias referidas nos primeiro e segundo parágrafos convertem-se em pensões definitivas quando a morte do agente, ou do titular de uma pensão, for oficialmente estabelecida ou a ausência for declarada por decisão transitada em julgado. »

    Artigo 46

    O artigo 27 do Anexo VI passa a ter a seguinte redacção :

    « Artigo 27 A mulher divorciada de um agente ou ex-agente tem direito à pensão de sobrevivência definida no presente capítulo, na condição de ela própria provar ter direito, por morte do seu ex-marido, a uma pensão alimentar a cargo deste fixada por decisão judicial ou por convenção entre os ex-cônjuges.

    A pensão de sobrevivência não pode, todavia, exceder a pensão alimentar tal como era paga no momento da morte do seu ex-marido, com as adaptações segundo as modalidades previstas no artigo 41 G do regime.

    A mulher divorciada perde esse direito se contrair novo casamento antes da morte do seu ex-marido. Beneficia das disposições do artigo 26 se contrair novo casamento após a morte deste. »

    Artigo 47

    No Anexo VI do regime, o primeiro parágrafo do artigo 28 passa a ter a seguinte redacção :

    « Em caso de coexistência de várias mulheres divorciadas com direito a uma pensão de sobrevivência, ou de uma ou várias mulheres divorciadas e de uma viúva com direito a uma pensão de sobrevivência, esta pensão é repartida na proporção da duração respectiva dos casamentos. Aplicam-se as condições do segundo e do terceiro parágrafo do artigo 27 »

    Artigo 48

    No Anexo VI do regime é suprimido o último parágrafo do artigo 38

    Artigo 49

    Ao regime é aditado o seguinte anexo :

    « ANEXO VII REGRAS RELATIVAS A ACTIVIDADE A MEIO TEMPO Artigo 1 A autorização referida no artigo 29 A é concedida, a pedido do agente, por um período máximo de um ano.

    Todavia, a autorização pode ser renovada nas mesmas condições. A renovação depende de um pedido do agente interessado, apresentado pelo menos um mês antes de findar o período para o qual a autorização foi concedida.

    Artigo 2 Se os motivos que justificaram a autorização prevista no artigo 29 A deixarem de existir, a entidade competente para proceder a nomeações pode retirar a autorização, antes do termo do período para o qual esta tiver sido concedida, mediante pré-aviso de um mês.

    O director pode, igualmente, a pedido do agente interessado, retirar a autorização antes de findar o período para o qual tiver sido concedida.

    Artigo 3 O agente tem direito, durante o período em que for autorizado a exercer a sua actividade a meio tempo, a 50 % da remuneração. Todavia, continua a auferir 100 % do abono por filho a cargo e de 100 % do abono escolar.

    Durante este período, o agente não pode exercer qualquer outra actividade lucrativa.

    As contribuições para o regime de seguro de doença e para o regime de pensões são calculadas sobre a totalidade do vencimento de base. »

    Artigo 50

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1987.

    Pelo ConselhoO PresidenteP. DE KEERSMAEKER

    (1)JO n° L 139 de 30. 5. 1975, p. 1.

    (2)JO n° L 214 de 6. 8. 1976, p. 24.

    (3)JO n° L 64 de 8. 3. 1982, p. 15.

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