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Document 31985R3759

    Regulamento (CEE) nº 3759/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que altera determinados regulamentos nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira por motivo da adesão de Espanha e de Portugal

    JO L 356 de 31.12.1985, p. 64–64 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3759/oj

    31985R3759

    Regulamento (CEE) nº 3759/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que altera determinados regulamentos nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira por motivo da adesão de Espanha e de Portugal

    Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1985 p. 0064 - 0064
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0021
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0215
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0021
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0215


    REGULAMENTO (CEE) No 3759/85 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1985 que altera determinados regulamentos nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira por motivo da adesão de Espanha e de Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão, é conveniente adaptar nos sectores dos ovos e da carne das aves de capoeira os regulamentos seguintes:

    - (CEE) no 95/69 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/85 (2),

    - (CEE) no 1868/77 da Comissão (3), alterado pelo Acto de Adesão da Grécia;

    Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições da Comunidade Europeia podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O Regulamento (CEE) no 95/69 é alterado do seguinte modo:

    - ao no 2 do artigo 2o são aditadas as menções seguintes:

    «ESPANHA: 11

    PORTUGAL: 12»,

    - ao no 2 do artigo 11o são aditadas as menções seguintes:

    a) «huevos de gallinas camperas

    ovos de campo - sistema extensivo»,

    b) «huevos de gallinas camperas

    ovos de campo - sistema intensivo»,

    c) «huevos de gallinas criadas em el suelo

    ovos de cama»,

    d) «huevos de gallinas criadas en batería

    ovos de capoeira».

    - ao no 7 do artigo 11o são aditadas as menções seguintes:

    «huevos de gallinas camperas - sistema extensivo»

    «huevos de gallinas camperas»

    «huevos de gallinas criadas en el suelo»

    «huevos de gallinas criadas en bateria»,

    «ovos do campo»

    «ovos do campo - sistema intensivo»

    «ovos de cama»

    «ovos de capoeira».

    2. Ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1868/77, são aditadas as seguintes menções:

    - «ESP. para Espanha»

    - «PORT. para Portugal».

    3. No Anexo II do Regulamento (CEE) no 1868/77, à nota (1) de pé-de-página são aditadas as menções:

    - «Espanha - onze províncias»

    - «Portugal - uma região única».

    4. O Regulamento (CEE) no 2785/80 é alterado do seguinte modo:

    - ao no 1 do artigo 2o são aditadas as menções seguintes:

    «CONTENIDO EN AGUA SUPERIOR AL LÍMITE CEE»

    «CONTEÚDO EM ÁGUA SUPERIOR AO LIMITE CEE.»

    - ao artigo 3o são aditadas as menções seguintes:

    «CONTIENE UNA SOLUCIÓN DE POLIFOSFATO»

    «CONTÉM UMA SOLUÇÃO DE POLIFOSFATO».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986 desde que entre em vigor o Tratado de Adesão.

    A aplicação das alterações em língua portuguesa é adiada até ao final da primeira etapa referida no artigo 260o do Acto de Adesão.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 13 de 18. 1. 1969, p. 13.(2) JO no L 181 de 13. 7. 1985, p. 34.(3) JO no L 209 de 17. 8. 1977, p. 1.

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