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Document 31985R2249

Regulamento (CEE) nº 2249/85 da Comissão, de 2 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento nº 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, os custos de transformação e o valor dos subprodutos para os diversos estádios de tranformação do arroz

JO L 210 de 7.8.1985, p. 13–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2009; revog. impl. por 32008R1312

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2249/oj

31985R2249

Regulamento (CEE) nº 2249/85 da Comissão, de 2 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento nº 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, os custos de transformação e o valor dos subprodutos para os diversos estádios de tranformação do arroz

Jornal Oficial nº L 210 de 07/08/1985 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0066
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0239
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0066
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0239


REGULAMENTO (CEE) No 2249/85 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1985 que altera o Regulamento no 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, os custos de transformação e o valor dos subprodutos para os diversos estádios de transformação do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1025/84 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

Considerando que o Regulamento no 467/67/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1548/84 (4), fixou, nos nos 1 e 2 do seu artigo 2o, os custos de transformação a tomar em consideração para certos estádios de transformação; que, em consequência da evolução dos preços, os custos de transformação relativos a estes estádios de transformação sofreram alterações que importa ter em conta;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Nos nos 1 e 2 do artigo 2o do Regulamento no 467/67/CEE, o montante de «45,00 ECUs» é substituído por «47,13 ECUs».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 2 de Agosto de 1985.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques DELORS

(1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 13.(3) JO no 204 de 24. 8. 1967, p. 1.(4) JO no L 148 de 5. 6. 1984, p. 16.

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