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Document 31985R1678
Council Regulation (EEC) No 1678/85 of 11 June 1985 fixing the conversion rates to be applied in agriculture
Regulamento (CEE) n.° 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola
Regulamento (CEE) n.° 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola
JO L 164 de 24.6.1985, p. 11–17
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R3813
Regulamento (CEE) n.° 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola
Jornal Oficial nº L 164 de 24/06/1985 p. 0011 - 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0156
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0156
REGULAMENTO (CEE) No 1678/85 DO CONSELHO de 11 de Junho de 1985 que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Comité Monetário, Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85 prevê a fixação de taxas de conversão agrícolas; que estas taxas de conversão devem ser publicadas novamente num novo texto; que o Regulamento (CEE) no 1223/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1297/85 (4), deve então ser revogado; Considerando que é desejável simplificar a situação actual precisando de novo as taxas de conversão agrícolas que serão aplicáveis quando o presente regulamento, entrar em vigor; Considerando que, quando as taxas devam ser ajustadas, devem ter-se em conta os efeitos, nomeadamente, sobre os preços e sobre a situação dos Estados-membros em causa; que, para esta razão nomeadamente, é necessário prever que as novas taxas se apliquem num prazo razoável, ligado em princípio ao início da campanha ou a uma alteração dos preços; Considerando que parece necessário, para evitar um tratamento diferente de produtos interdependentes, prever que as novas taxas se apliquem a partir da mesma data no sector dos cereais, com excepção do trigo duro e das sêmolas de trigo duro, bem como nos sectores dos ovos e das aves de capoeiras, da ovalbumina e da lactalbumina, e da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As taxas de conversão agrícolas e as datas a partir das quais se aplicam figuram nos anexos do presente regulamento. Artigo 2o É revogado o Regulamento (CEE) no 1223/83. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Luxemburgo em 11 de Junho de 1985. Pelo Conselho O Presidente F. M. PANDOLFI (1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.(2) JO no C 67 de 14. 3. 1985, p. 74.(3) JO no L 132 de 21. 5. 1983, p. 33.(4) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 1. ANEXO I BÉLGICA/LUXEMBURGO "" ID="1">Todos os sectores, com excepção das sementes> ID="2">46,4118> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">46,4118> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes> ID="2">44,9008> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">46,4118> ID="5">1 de Julho de 1985"> ANEXO II DINAMARCA "" ID="1">Todos os sectores, com excepção das sementes> ID="2">8,41499> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">8,41499> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes> ID="2">8,23400> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">8,41499> ID="5">1 de Julho de 1985"> ANEXO III REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">2,41047> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">2,41047> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Cereais: - trigo duro e sêmolas de trigo duro> ID="2">2,39792> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">2,39792> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">2,39792> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">2,39792> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">2,39792> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">2,39792> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">2,38516> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">2,38516> ID="5">27 de Maio de 1985"> ANEXO IV FRANÇA "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">6,93793> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,10590> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de bovino> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de ovino e caprino> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Açúcar e isoglucose> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Cereais: - trigo duro e s:molas de trigo duro> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Arroz> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Ovos e aves de capoeira e ovalbumina e lactalbumina> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Carne de suíno> ID="2">7,10590> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,10590> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Vinho> ID="2">7,10590> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">7,10590> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Peixe> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Dezembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Janeiro de 1986"> ID="1">Tabaco> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes (1)> ID="2">6,49211> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">6,49211> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Azeite> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Outubro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Novembro de 1985"> ID="1">Oleaginosas: - colza e nabita> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - girassol e sementes de linho> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - soja> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Forragens desidratadas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Favas, favorolas e ervilhas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Tremoço> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Linho e cânhamo> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Bicho da seda> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Algodão> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Frutas e produtos hortícolas: - cerejas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pepinos> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - tomates> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - abobrinhas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - beringelas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - couves-flores> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - ameixas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - damascos> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pêssegos> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - uvas de mesa> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - peras> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - limões> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - escarolas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - alfaces repolhudas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - maças> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - mandarinas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - clementinas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - laranjas doces> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - alcachofras> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985""> (1) Taxa de Conversão Agrícola aplicável a partir de 1 de Julho de 1986: 1 ECU = 7,00089 FF. ANEXO V GRÉCIA "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de bovino> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de ovino e caprino> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Açúcar e isoglucose> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Cereais: - trigo duro e s:molas de trigo duro> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Arroz> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Ovos e aves de capoeira e ovalbumina e lactalbumina> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Carne de suíno> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Vinho> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Peixe> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Dezembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Janeiro de 1986"> ID="1">Tabaco> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Dezembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Janeiro de 1986"> ID="1">Sementes (1)> ID="2">77,2479> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">77,2479> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Azeite> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Outubro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Novembro de 1985"> ID="1">Oleaginosas: - colza e nabita> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - girassol e sementes de linho> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - soja> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Forragens desidratadas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Favas, favarolas e ervilhas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Tremoço> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Linho e cânhamo> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Bicho da seda> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Algodão> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Frutas e produtos hortícolas: - cerejas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pepinos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - tomates> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - abobrinhas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - beringelas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - couves-flores> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - ameixas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - damascos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pêssegos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - uvas de mesa> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - peras> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - limões> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - escarolas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - alfaces repolhudas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - maças> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - mandarinas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - clementinas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - laranjas doces> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - alcachofras> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985""> (1) Taxa de Conversão Agrícola aplicável a partir de 1 de Julho de 1986: 1 ECU = 102,345 DR. ANEXO VI IRLANDA "" ID="1">Todos os sectores com excep73o das: sementes> ID="2">0,750110> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">0,750110> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes (1)> ID="2">0,725690> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">0,725690> ID="5">1 de Julho de 1985""> (1) Taxa de Conversão Agrícola aplicável a partir de 1 de Julho de 1986: 1 ECU = 0,750110 £ Irl. ANEXO VII ITÁLIA "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de bovino> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de ovino e caprino> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Açúcar e isoglucose> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Cereais: - trigo duro e s:molas de trigo duro> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Arroz> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Ovos e aves de capoeira e ovalbumina e lactalbumina> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Carne de suíno> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Vinho> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Peixe> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Dezembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Janeiro de 1986"> ID="1">Tabaco> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes (1)> ID="2">1 341,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 341,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Azeite> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Outubro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Novembro de 1985"> ID="1">Oleaginosas: - colza e nabita> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - girassol e sementes de linho> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - soja> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Forragens desidratadas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Favas, favarolas e ervilhas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Tremoço> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Linho e cânhamo> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Bicho da seda> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Algodão> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Frutas e produtos hortícolas: - cerejas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pepinos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - tomates> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - abrobinhas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - beringelas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - couves-flores> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - ameixas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - damascos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pêssegos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - uvas de mesa> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - peras> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - limões> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - escarolas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - alfaces repolhudas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - maças> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - mandarinas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - clementinas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - laranjas doces> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - alcachofras> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985""> (1) Taxa de Conversão Agrícola aplicável a partir de 1 de Julho de 1986: 1 ECU = 1 482,00 Lit. ANEXO VIII PAÍSES BAIXOS "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">2,71620> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">2,71620> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Cereais: - trigo duro e s:molas de trigo duro> ID="2">2,70178> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">2,70178> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">2,70178> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">2,70178> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">2,70178> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">2,70178> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">2,68749> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">2,68749> ID="5">27 de Maio de 1985"> ANEXO IX REINO UNIDO "" ID="1">Todos os produtos> ID="2">0,618655> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">0,618655> ID="5">27 de Maio de 1985">