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Document 31985R1678

    Regulamento (CEE) n.° 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola

    JO L 164 de 24.6.1985, p. 11–17 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R3813

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1678/oj

    31985R1678

    Regulamento (CEE) n.° 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola

    Jornal Oficial nº L 164 de 24/06/1985 p. 0011 - 0017
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0156
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0156


    REGULAMENTO (CEE) No 1678/85 DO CONSELHO de 11 de Junho de 1985 que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

    Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85 prevê a fixação de taxas de conversão agrícolas; que estas taxas de conversão devem ser publicadas novamente num novo texto; que o Regulamento (CEE) no 1223/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1297/85 (4), deve então ser revogado;

    Considerando que é desejável simplificar a situação actual precisando de novo as taxas de conversão agrícolas que serão aplicáveis quando o presente regulamento, entrar em vigor;

    Considerando que, quando as taxas devam ser ajustadas, devem ter-se em conta os efeitos, nomeadamente, sobre os preços e sobre a situação dos Estados-membros em causa; que, para esta razão nomeadamente, é necessário prever que as novas taxas se apliquem num prazo razoável, ligado em princípio ao início da campanha ou a uma alteração dos preços;

    Considerando que parece necessário, para evitar um tratamento diferente de produtos interdependentes, prever que as novas taxas se apliquem a partir da mesma data no sector dos cereais, com excepção do trigo duro e das sêmolas de trigo duro, bem como nos sectores dos ovos e das aves de capoeiras, da ovalbumina e da lactalbumina, e da carne de suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As taxas de conversão agrícolas e as datas a partir das quais se aplicam figuram nos anexos do presente regulamento.

    Artigo 2o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 1223/83.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Luxemburgo em 11 de Junho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. M. PANDOLFI

    (1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.(2) JO no C 67 de 14. 3. 1985, p. 74.(3) JO no L 132 de 21. 5. 1983, p. 33.(4) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 1.

    ANEXO I

    BÉLGICA/LUXEMBURGO "" ID="1">Todos os sectores, com excepção das sementes> ID="2">46,4118> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">46,4118> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes> ID="2">44,9008> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">46,4118> ID="5">1 de Julho de 1985">

    ANEXO II

    DINAMARCA "" ID="1">Todos os sectores, com excepção das sementes> ID="2">8,41499> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">8,41499> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes> ID="2">8,23400> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">8,41499> ID="5">1 de Julho de 1985">

    ANEXO III

    REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">2,41047> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">2,41047> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Cereais:

    - trigo duro e sêmolas de trigo duro> ID="2">2,39792> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">2,39792> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">2,39792> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">2,39792> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">2,39792> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">2,39792> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">2,38516> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">2,38516> ID="5">27 de Maio de 1985">

    ANEXO IV

    FRANÇA "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">6,93793> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,10590> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de bovino> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de ovino e caprino> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Açúcar e isoglucose> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Cereais:

    - trigo duro e s:molas de trigo duro> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Arroz> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Ovos e aves de capoeira e ovalbumina e lactalbumina> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Carne de suíno> ID="2">7,10590> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,10590> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Vinho> ID="2">7,10590> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">7,10590> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Peixe> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Dezembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Janeiro de 1986"> ID="1">Tabaco> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes (1)> ID="2">6,49211> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">6,49211> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Azeite> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Outubro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Novembro de 1985"> ID="1">Oleaginosas:

    - colza e nabita> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - girassol e sementes de linho> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - soja> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Forragens desidratadas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Favas, favorolas e ervilhas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Tremoço> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Linho e cânhamo> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Bicho da seda> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Algodão> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Frutas e produtos hortícolas:

    - cerejas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pepinos> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - tomates> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - abobrinhas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - beringelas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - couves-flores> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - ameixas> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - damascos> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pêssegos> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - uvas de mesa> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - peras> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - limões> ID="2">6,86866> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - escarolas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - alfaces repolhudas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - maças> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - mandarinas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - clementinas> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - laranjas doces> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - alcachofras> ID="2">6,86866> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">6,86866> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">7,00089> ID="5">27 de Maio de 1985"">

    (1) Taxa de Conversão Agrícola aplicável a partir de 1 de Julho de 1986: 1 ECU = 7,00089 FF.

    ANEXO V

    GRÉCIA "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de bovino> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de ovino e caprino> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Açúcar e isoglucose> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Cereais:

    - trigo duro e s:molas de trigo duro> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Arroz> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Ovos e aves de capoeira e ovalbumina e lactalbumina> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Carne de suíno> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Vinho> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Peixe> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Dezembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Janeiro de 1986"> ID="1">Tabaco> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Dezembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Janeiro de 1986"> ID="1">Sementes (1)> ID="2">77,2479> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">77,2479> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Azeite> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Outubro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Novembro de 1985"> ID="1">Oleaginosas:

    - colza e nabita> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - girassol e sementes de linho> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - soja> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Forragens desidratadas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Favas, favarolas e ervilhas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Tremoço> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Linho e cânhamo> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Bicho da seda> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Algodão> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Frutas e produtos hortícolas:

    - cerejas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pepinos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - tomates> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - abobrinhas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - beringelas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - couves-flores> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - ameixas> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - damascos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pêssegos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - uvas de mesa> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - peras> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - limões> ID="2">90,5281> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - escarolas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - alfaces repolhudas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - maças> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - mandarinas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - clementinas> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - laranjas doces> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - alcachofras> ID="2">90,5281> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">102,345> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">90,5281> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">102,345> ID="5">27 de Maio de 1985"">

    (1) Taxa de Conversão Agrícola aplicável a partir de 1 de Julho de 1986: 1 ECU = 102,345 DR.

    ANEXO VI

    IRLANDA "" ID="1">Todos os sectores com excep73o das:

    sementes> ID="2">0,750110> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">0,750110> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes (1)> ID="2">0,725690> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">0,725690> ID="5">1 de Julho de 1985"">

    (1) Taxa de Conversão Agrícola aplicável a partir de 1 de Julho de 1986: 1 ECU = 0,750110 £ Irl.

    ANEXO VII

    ITÁLIA "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de bovino> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Carne de ovino e caprino> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Açúcar e isoglucose> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Cereais:

    - trigo duro e s:molas de trigo duro> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Arroz> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Ovos e aves de capoeira e ovalbumina e lactalbumina> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Carne de suíno> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Vinho> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Peixe> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Dezembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Janeiro de 1986"> ID="1">Tabaco> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Sementes (1)> ID="2">1 341,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 341,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Azeite> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Outubro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Novembro de 1985"> ID="1">Oleaginosas:

    - colza e nabita> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - girassol e sementes de linho> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - soja> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Forragens desidratadas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Favas, favarolas e ervilhas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Tremoço> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1">Linho e cânhamo> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Bicho da seda> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Algodão> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Agosto de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Setembro de 1985"> ID="1">Frutas e produtos hortícolas:

    - cerejas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pepinos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - tomates> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - abrobinhas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - beringelas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - couves-flores> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - ameixas> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - damascos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - pêssegos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - uvas de mesa> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1"> - peras> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - limões> ID="2">1 432,00> ID="3">31 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Junho de 1985"> ID="1"> - escarolas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - alfaces repolhudas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - maças> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - mandarinas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - clementinas> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - laranjas doces> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1"> - alcachofras> ID="2">1 432,00> ID="3">30 de Setembro de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">1 de Outubro de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">1 432,00> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">1 482,00> ID="5">27 de Maio de 1985"">

    (1) Taxa de Conversão Agrícola aplicável a partir de 1 de Julho de 1986: 1 ECU = 1 482,00 Lit.

    ANEXO VIII

    PAÍSES BAIXOS "" ID="1">Leite e produtos lácteos> ID="2">2,71620> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">2,71620> ID="5">27 de Maio de 1985"> ID="1">Cereais:

    - trigo duro e s:molas de trigo duro> ID="2">2,70178> ID="3">30 de Junho de 1985> ID="4">2,70178> ID="5">1 de Julho de 1985"> ID="1"> - milho> ID="2">2,70178> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">2,70178> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1"> - outros> ID="2">2,70178> ID="3">31 de Julho de 1985> ID="4">2,70178> ID="5">1 de Agosto de 1985"> ID="1">Todos os outros casos> ID="2">2,68749> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">2,68749> ID="5">27 de Maio de 1985">

    ANEXO IX

    REINO UNIDO "" ID="1">Todos os produtos> ID="2">0,618655> ID="3">26 de Maio de 1985> ID="4">0,618655> ID="5">27 de Maio de 1985">

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