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Document 31985L0610

    Directiva 85/610/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera pela sétima vez (amianto) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas

    JO L 375 de 31.12.1985, p. 1–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/610/oj

    31985L0610

    Directiva 85/610/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera pela sétima vez (amianto) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas

    Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1985 p. 0001 - 0002
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0057
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0057
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0018
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0018


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 1985

    que altera pela sétima vez ( amianto ) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas

    ( 85/610/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

    Considerando que o amianto é uma substância reconhecida como perigosa para a saúde ;

    Considerando que a utilização do amianto e mesmo de produtos que contenham amianto pode , por libertação das fibras , provocar asbestose e carcionomas ; que a colocação no mercado e a utilização devem , por consequência , ser limitadas tão estritamente quanto possível ;

    Considerando que a Directiva 76/769/CEE (4) , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/478/CE (5) , prevê já as primeiras medidas nesse sentido proibindo , com algumas excepções , a colocação no mercado e a utilização do crocidolitoi e prevendo uma rotulagem especifica que indique os riscos que apresenta a utilização dos produtos que contemham fibras de amianto ;

    Considerando que é necessário um melhor controlo da colocação no mercado e da utilização das fibras de amianto perigosas com vista à protecção da saúde humana , tanto mais que existem , para determinadas utilizações , produtos de substituição considerados menos perigosos ;

    Considerando que é necessário tratar a questão da colocação no mercado e da utilização dos outros produtos que contemham amianto e que , nesse contexto , o Conselho pede à Comissão que empreenda e prossiga , o mais rapidamente possível , nomeadamente , os trabalhos para a elaboração de métodos de ensaio relativos aos produtos so amianto ;

    Considerando que o amianto é objecto de regulamentações em determinados Estados-membros ; que estas apresentam diferenças quanto às condições de colocação no mercado e de utilização ; que estas divergências constituem um obstáculo ao comércio e têm uma incidência directa sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum ;

    Considerando que , para eliminar algumas dessas divergências , é conveniente completar o anexo da Directiva 76/769/CEE , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/467/CEE (6) ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    No Anexo I da Directiva 76/769/CEE , o ponto 5 passa a ser o ponto 6 , e é aditado um novo ponto com a seguinte redacção :

    6.3 . Fibras de amianto

    Crisotilo , CAS n º 12001-29-5

    Surosito , CAS n º 12172-73-5

    Sirtofilite , CAS n º 77536-67-5

    Actinolite , CAS n º 77536-66-4

    Tremolite , CAS n º 77536-68-6

    6.3.1 . A colocação no mercado e a utilização dos produtos que contenham estas fibras são proibidas para :

    a ) Os brinquedos ;

    b ) Os materiais ou preparações destinados a ser aplicados por pulverização ; os Estados-membros podem , todavia , admitir no seu território compostos betuminosos que contenham amianto destinados a ser aplicados por pulverização sobre as partes inferiores dos veiculos para protecção contra a corrosão ;

    c ) Os produtos acabados sob a forma de pó , vendidos a retalho ao público ;

    d ) Os artigos para fumadores tais como cachimbos , cigarreiras e charuteiras ;

    e ) Os filtros catalíticos e os dispositivos de isolamento destinados a ou incorporados em aparelhos de aquecimento que utilizam gás liquefeito ;

    f ) As pinturas e vernizes .

    Artigo 2 º

    1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1987 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

    Artigo 3 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. KRIEPS

    (1) JO n º C 78 de 28 . 3 . 1980 , p. 10 .

    (2) JO n º C 125 de 17 . 5 . 1982 , p. 159 .

    (3) JO n º C 331 de 17 . 12 . 1980 , p. 6 .

    (4) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .

    (5) JO n º L 263 de 24 . 9 . 1983 , p. 33 .

    (6) JO n º L 269 de 11 . 10 . 1985 , p. 56 .

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