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Document 31985L0322

    Directiva 85/322/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1985, que altera a Directiva 72/461/CEE no que diz respeito a certas disposições relativas à peste suína clássica e à peste suína africana

    JO L 168 de 28.6.1985, p. 41–42 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/322/oj

    31985L0322

    Directiva 85/322/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1985, que altera a Directiva 72/461/CEE no que diz respeito a certas disposições relativas à peste suína clássica e à peste suína africana

    Jornal Oficial nº L 168 de 28/06/1985 p. 0041 - 0042
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0202
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0174
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0202
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0174


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Junho de 1985 que altera a Directiva 72/461/CEE no que diz respeito a certas disposições relativas à peste suína clássica e à peste suína africana

    (85/322/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 72/461/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/643/CEE (5), estabelece as condições sanitárias a que devem obedecer os animais a partir dos quais se obtém a carne destinada a trocas comerciais intracomunitárias;

    Considerando que, tendo em conta a evolução da peste suína clássica em certas partes do território da Comunidade, é conveniente reforçar as medidas relativas às trocas e precisar em que condições deve ser alterado o estatuto das regiões indemnes da peste suína em caso de aparecimento da doença;

    Considerando que a peste suína africana mesmo que só se verifique excepcionalmente em certas partes do território da Comunidade constitui um risco de contaminação para o efectivo suíno dos Estados-membros; que é conveniente, por este motivo, estabelecer regras segundo as quais deverão ser aplicadas medidas de protecção nas trocas intracomunitárias de carne de porco fresca,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 72/461/CEE é alterada do modo seguinte:

    1) Ao no 1 do artigo 8o é aditado o seguinte parágrafo:

    «No entanto, quando a doença em causa for a peste suína africana, são aplicáveis as disposições do artigo 8o A.»

    2) É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 8o A

    1. Os Estados-membros em cujo território tenha sido detectada há menos de doze meses a presença de peste suína africana não poderão expedir carne de porco fresca para o território de outros Estados-membros.

    Poderá ser decidido, segundo o procedimento previsto no artigo 9o, que as disposições previstas no primeiro parágrafo não sejam aplicáveis a uma ou mais partes do território do Estado-membro concernido. Esta derrogação não exclui o recurso ao artigo 6o em caso de reaparecimento de um ou mais casos de peste suína africana nessa ou nessas partes do território.

    2. Quando a peste suína africana surgir no território de um Estado-membro onde há pelo menos doze meses se não regista qualquer caso de doença, poderá ser decidido, segundo o procedimento previsto no artigo 9o, que as disposições previstas no no 1 só se apliquem a uma parte do território em causa.

    Aguardando esta decisão e sem prejuízo do artigo 8o, o Estado-membro em causa assegurará a proibição imediata da expedição para os outros Estados-membros de carne de porco fresca proveniente da parte do território em que se constatou a epizootia. Para a determinação desta parte do território serão tomados em consideração os critérios previstos no no 2 do artigo 8o B.

    O aparecimento de um ou mais casos de peste suína africana numa parte do território de um Estado-membro que não esteja geograficamente ligada à parte principal do território deste Estado-membro não constitui obstáculo à aplicação do primeiro parágrafo.

    As condições prévias para a aplicação do primeiro parágrafo serão também consideradas satisfeitas se se verificarem as seguintes condições:

    i) O ou os focos verificados aquando do aparecimento da peste suína africana referida no primeiro parágrafo foi ou foram eliminados no prazo mais curto possível;

    ii) O novo foco, que é objecto de um novo pedido de decisão previsto no primeiro parágrafo, não está ligado epidemiologicamente ao(s) foco(s) referido(s) em i).

    3. A supressão das medidas tomadas em aplicação do no 2 será decidida segundo o procedimento previsto no artigo 9o.»

    3) É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 8o B

    1. Por ocasião da determinação das partes de território, prevista no no 1 do artigo 8o A, tomar-se-á em consideração nomeadamente:

    - os métodos de controlo e de eliminação da peste suína africana,

    - a ausência da doença durante pelo menos doze meses, constatada por todos os meios de despistagem, compreendendo os controlos serológicos,

    - a extensão das partes de território e os seus limites administrativos e geográficos,

    - as medidas de protecção tomadas para evitar a contaminação ou a recontaminação do efectivo suíno;

    - as medidas de controlo dos movimentos de porcos.

    2. No momento da determinação das partes de território prevista no no 2 do artigo 8o A, tomar-se-á em consideração nomeadamente:

    - os métodos de combate à doença, especialmente a eliminação dos porcos das explorações infectadas, contaminadas ou suspeitas de contaminação,

    - a extensão das partes de território e os seus limites administrativos e geográficos,

    - a incidência e tendência para a propagação da doença,

    - as medidas tomadas para evitar qualquer risco de propagação,

    - as medidas tomadas para limitar e controlar o movimento de porcos, dentro e fora da parte do território considerada.»

    4) O no 2 do artigo 13o A passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e no prazo de três meses após a recepção desta proposta, estabelecerá a lista dos Estados-membros e das partes de território, referida no no 1, ii) que estão indemnes da peste suína.

    Sem prejuízo do recurso eventual ao artigo 8o, logo que se verifique o aparecimento de um caso de peste suína, este estatuto será suspenso pelo Estado-membro em causa, que deste facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros. O Estado-membro em causa porá fim a esta suspensão, ou trinta dias depois da eliminação do último foco da doença, se nenhuma vacinação tiver sido praticada, ou noventa dias depois da eliminação do último foco da doença se a vacinação tiver sido cada, praticada.

    Esse mesmo Estado-membro informará a Comissão bem como os outros Estados-membros do fim da suspensão.

    Quando o período entre a data da verificação do primeiro foco e a do último foco atingir dois meses, o Estado-membro em causa, informará imediatamente a Comissão deste facto. Neste último caso, poderá ser decidida a desqualificação segundo o procedimento previsto no artigo 9o.

    Em caso de desqualificação, o estatuto de área indemne só poderá ser de novo concedido à parte de território em causa segundo o mesmo procedimento, depois de um período de:

    - pelo menos três meses após a eliminação do último foco da doença, se não tiver sido praticada nenhuma vacinação,

    - pelo menos seis meses após a eliminação do último foco da doença se a vacinação tiver sido praticada.

    3. O presente artigo é aplicável até 31 de Dezembro de 1987.

    A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 1 de Julho de 1987, um relatório sobre a evolução da situação nomeadamente no que se refere às trocas, acompanhado das propostas adequadas relativamente à peste suína.

    O Conselho decidirá sobre estas propostas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987.»

    Artigo 2o

    Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar a 1 de Janeiro de 1986, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, necessárias para darem cumprimento à presente directiva.

    Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo em 12 de Junho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. DEGAN

    (1) JO no C 272 de 12. 10. 1984, p. 6.(2) JO no C 12 de 14. 1. 1985, p. 127.(3) Jo no C 44 de 15. 2. 1985, p. 4.(4) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(5) Jo no L 339 de 27. 12. 1984, p. 27.

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