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Document 31984R2108

    Regulamento (CEE) nº 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca

    JO L 194 de 24.7.1984, p. 22–23 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/02/2003; revogado por 32003R0129

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/2108/oj

    31984R2108

    Regulamento (CEE) nº 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca

    Jornal Oficial nº L 194 de 24/07/1984 p. 0022 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0019
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0060
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0019
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0060


    REGULAMENTO (CEE) No 2108/84 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1984 que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1637/84 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

    Considerando que é necessário, para assegurar o respeito das medidas técnicas de conservação dos recursos de pesca, prever regras pormenorizadas para a determinação da malhagem;

    Considerando que é necessário para esse efeito definir os tipos de bitolas, o seu método de utilização, a escolha das malhas a meda, a técnica de medida de una malha, e o método de cálculo da malhagem, bem como descrever o desenrola do procedimento de controlo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Descrição das bitolas

    1. A bitola utilizada para determinar a malhagem é um instrumento chato de 2 milímetros de espessura, constituído por uma matéria inalterável e indeformável que apresenta quer uma sucessão de zonas de bordos paralelos e de zonas intermédias de bordos oblíquos que apresentem uma inclinação de 1 a 8 de uma parte à outra, quer apenas de zonas de bordos oblíquos que apresentem a inclinação referida. Cada bitola é perfurada na sua parte mais estreita.

    2. Todas as bitolas têm a menção «bitola CEE». A largura em milímetros será inscrita na eventual secção de bordos paralelos e sobre a secção oblíqua de cada bitola; a secção oblíqua será graduada de milímetro a milímetro e a largura será indicada com intervalos regulares.

    Artigo 2o

    Utilização da bitola

    1. A rede é estendida no sentido da grande diagonal das malhas.

    2. Uma bitola descrita no artigo 1o será introduzida pela sua pequena extremidade na abertura da malha, perpendicularmente ao plano da rede.

    3. A bitola é inserida na abertura da malha, quer à mão, quer com o auxílio de um peso ou de um dinamómetro, até que seja presa pela resistência da malha ao nível dos lados oblíquos.

    Artigo 3o

    Escolha das malhas a medir

    1. As malhas a medir formam uma série de vinte malhas consecutivas, escolhidas no sentido do grande eixo da rede.

    2. Não se medem as malhas situadas a menos de 50 centímetros de uma laçada, de um laracho ou de um estopro do cu do saco; a distância é medida perpendicularmente a estes últimos, sendo a rede esticada no sentido da medida. As malhas que são apanhadas ou remendadas ou as que têm dispositivos de fixação não são medidas.

    3. Em derrogação do no 1, as malhas a medir não têm necessidade de ser consecutivas se a aplicação do no 2 impedir que o sejam.

    4. Mede-se exclusivamente as redes molhadas, mas não geladas.

    Artigo 4o

    Medida de cada malha

    O tamanho de cada malha é o que corresponde à largura da bitola na sua posição de paragem, sempre que a bitola for utilizada de acordo com o disposto no artigo 2o.

    Artigo 5o

    Determinação da malhagem

    A malhagem da rede é um número expresso em milímetros, correspondente à média aritmética das medidas do número total das malhas escolhidas e medidas de acordo com o disposto nos artigos 3o e 4o arredondado ao milímetro superior.

    O número total das malhas a medir é definido no artigo 6o.

    Artigo 6o

    Desenrolar do procedimento de controlo

    1. O inspector mede uma série de vinte malhas escolhidas em conformidade com o artigo 3o, inserindo a bitola com a mão sem utilizar pesos nem dinamómetro.

    A malhagem da rede é em seguida determinada de acordo com o disposto no artigo 5o.

    Se do cálculo resultar uma malhagem não conforme aos regulamentos em vigor, medir-se-ao duas séries suplementares de vinte malhas escolhidas de acordo com o disposto no artigo 3o.

    A malhagem é em seguida recalculada em conformidade com o artigo 5o com base nas sessenta malhas já medidas. Sem prejuízo do disposto no no 2, a malhagem será indicada pelo número assim obtido.

    2. Se o capitão do barco contestar a malhagem determinada em conformidade com as disposições do no 1, essa medida não será tida em conta para a determinação da malhagem e proceder-se-á a uma nova medição da rede. A nova medição da rede efectuar-se-á atando um peso ou um dinamómetro à bitola.

    A escolha do peso ou do dinamómetro é deixada à discrição do inspector.

    O peso é atado por meio de um gancho ao orifício existente na parte mais estreita da bitola. O dinamómetro pode ser fixado ao orifício existente na parte mais estreita da bitola ou aplicado na extremidade mais larga da bitola.

    A medida do peso ou do dinamómetro é certificada pela autoridade nacional competente.

    Aplica-se uma força de 19,61 newtons (equivalente a uma massa de 2 quilogramas) em relação às redes cuja malhagem, determinada de acordo com o no 1 anterior, seja igual ou inferior a 35 milímetros, e uma força de 49,03 newtons (equivalente a uma massa de 5 quilogramas) em relação às outras redes.

    Para determinar a malhagem em conformidade com o artigo 5o, utilizando um peso ou um dinamómetro, apenas se mede uma única série de vinte malhas,

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no octagésimo segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 23 de Julho de 1984.

    Pela Comissão

    Giorgios CONTOGEORGIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 14.(2) JO no L 156 de 13. 6. 1984, p. 1.

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