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Document 31984L0647

Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

JO L 335 de 22.12.1984, p. 72–73 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/02/2006; revogado por 32006L0001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/647/oj

31984L0647

Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

Jornal Oficial nº L 335 de 22/12/1984 p. 0072 - 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0104
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0104
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0225


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

(84/647/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, do ponto de vista macroeconómico, a utilização de veículos de aluguer permite, em certas situações, uma melhor repartição dos recursos ao limitar o desperdício dos factores de produção;

Considerando que, do ponto de vista micro-económico, esta possibilidade introduz um elemento de flexibilidade na organização dos transportes e aumenta, deste modo, a produtividade das empresas;

Considerando que é necessário alterar a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para determinados transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/50/CEE (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por:

- «veículos»: um veículo a motor, um reboque, um semi-reboque ou um conjunto de veículos, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

- «veículos de aluguer»: qualquer veículo posto, a troco de remuneração e por um determinado período, à disposição de uma empresa que efectue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, mediante um contrato com a empresa que põe os veículos à disposição.

Artigo 2o

Cada Estado-membro aceita a utilização no seu território, para efeitos de tráfego entre Estados-membros, dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de um outro Estado-membro, desde que:

1) O veículo esteja matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação deste último Estado-membro;

2) O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;

3) O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;

4) O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que utiliza;

5) O cumprimento das condições acima referidas seja comprovado pelos seguintes documentos, que se devem encontrar a bordo do veículo:

a) O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo nomeadamente o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;

b) No caso de o condutor não ser quem toma de aluguer o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de emprego ou uma ficha de salário recente.

Se for caso disso, os documentos referidos nos pontos a) e b), poderão ser substituídos por um documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as suas empresas possam utilizar, para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, veículos de aluguer matriculados ou postos em circulação, em conformidade com a legislação no seu país, desde que essas empresas satisfaçam as condições determinadas no artigo 2o.

2. Os Estados-membros podem excluir das disposições do no 1 o transporte por conta própria.

Artigo 4o

1. A presente directiva não prejudica a regulamentação de um Estado-membro que preveja, para a utilização dos veículos tomados de aluguer condições menos restritivas que aquelas previstas nos artigos 2o e 3o.

2. A presente directiva não prejudica a regulamentação de um Estado-membro que preveja um prazo mínimo de aluguer para a utilização pelas suas empresas de veículos tomados de aluguer.

Artigo 5o

Sem prejuízo do dispostos nos artigos 2o e 3o, a presente directiva não prejudica a aplicação das regras relativas:

- à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria e, nomeadamente, ao acesso ao mercado e ao contingentamento das capacidades rodoviárias;

- aos preços e condições de transporte no transporte rodoviário de mercadorias;

- à formação dos preços de aluguer;

- à importação dos veículos;

- às condições de acesso à actividade ou à profissão de locador de veículos rodoviários.

Artigo 6o

A alínea d), primeiro parágrafo, do no 11, do Anexo I da Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

«d) os veículos que transportem as mercadorias devem pertencer à empresa, terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas pela Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículo de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (1).

(1) JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 72.»

Artigo 7o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1986 e, desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8o

O mais tardar em 30 de Junho de 1989, o Conselho reexaminará, com base num relatório da Comissão, incluindo eventualmente propostas, o no 2 do artigo 3o e o no 2 do artigo 4o.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BRUTON

(1) JO no C 10 de 16. 1. 1984, p. 91.(2) JO no C 35 de 9. 2. 1984, p. 19.(3) JO no 70 de 6. 8. 1962, p. 2005/62.(4) JO no L 27 de 4. 2. 1982, p. 22.

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