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Document 31983R3388

Regulamento (CEE) nº 3388/83 da Comissão, de 30 de Novembro de 1983, que altera pela vigésima vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 336 de 1.12.1983, p. 52–52 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3388/oj

31983R3388

Regulamento (CEE) nº 3388/83 da Comissão, de 30 de Novembro de 1983, que altera pela vigésima vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 336 de 01/12/1983 p. 0052 - 0052
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0129
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0013


REGULAMENTO (CEE) No 3388/83 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1983 que altera pela vigésima vez o Regulamento (CEE) no 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2730/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3233/83 (4), estabeleceu a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos:

Considerando que, tendo em conta os conhecimentos mais recentes de que a Comissão dispõe sobre as práticas comerciais seguidas nos países importadores em causa e o carácter oficial destes organismos, comvém alterar o referido regulamento,

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Na lista dos organismos emissores anexa ao Regulamento (CEE) no 2730/81, o nome do primeiro organismo cujo nome consta à frente de Argélia: Office national de commercialisation (ONACO) 29, rue Ben M'Hidi, Larbi, país importador, lê-se do seguinto modo:

«Office national de commercialisation (Onaco),

ou

Entreprise nationale de produits alimentaires (Enapal),

29, rue Larbi Ben M'Hidi

Alger.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Novembro de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro de la Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 25.(4) JO no L 319 de 17. 11. 1983, p. 25.

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