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Document 31983L0477
Council Directive 83/477/EEC of 19 September 1983 on the protection of workers from the risks related to exposure to asbestos at work (second individual Directive within the meaning of Article 8 of Directive 80/1107/EEC)
Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE)
Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE)
JO L 263 de 24.9.1983, p. 25–32
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2011; revogado por 32009L0148
Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE)
Jornal Oficial nº L 263 de 24/09/1983 p. 0025 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0014
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0014
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Setembro de 1983 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8o da Directiva 80/1107/CEE) (83/477/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Resolução do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de saúde e segurança no local de trabalho (4), prevê a estabelecimento de medidas específicas harmonizadas respeitantes à protecção dos trabalhadores contra o amianto; Considerando que a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (5), estabelece certas disposições a ter em conta para garantir tal protecção; que essa directiva prevê a fixação, através de directivas especiais, de valores limite e de prescrições específicas para os agentes enumerados no seu Anexo I, entre os quais figura o amianto; Considerando que o amianto é um agente nocivo presente em grande número de situações no local de trabalho e que, em consequência, numerosos trabalhadores estão expostos a um risco potencial para a sua saúde; que a crocidolite é considerada como um tipo de amianto particularmente perigoso; Considerando que os conhecimentos científicos de que actualmente se dispõe não permitem definir um nível abaixo do qual se possa afirmar que já não existem riscos para a saúde, mas que se sabe que a redução da exposição ao amianto permitirá diminuir o risco de dõenças ligadas ao amianto; que a presente directiva estabelece prescrições mínimas que virão a ser revistas com base na experiência adquirida e na evolução da técnica neste domínio; Considerando que a microscopia óptica, embora não permita a contagem das fibras mais finas prejudiciais à saúde, é o método mais corrente de medição regular do amianto; Considerando assim a importância das medidas preventivas para a protecção da saúde dos trabalhadores expostos ao amianto assim como da obrigação prevista para os Estados-membros em matéria de vigilância da saúde dos referidos trabalhadores; DECIDE: Artigo 1o 1. A presente directiva, que é a segunda directiva especial, na acepção do artigo 8o da Directiva 80/110/CEE, tem por objectivo a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde, incluíndo a prevenção desses riscos, decorrentes ou podendo decorrer da exposição ao amianto durante o trabalho. A directiva fixa os valores limite e outras disposições especiais. 2. A presente directiva não se aplica: - à navegação marítima, - à navegação aérea. 3. A presente directiva não prejudica a possibilidade de Estados-membros aplicarem ou adoptarem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que assegurem uma melhor protecção dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à substituição do amianto por produtos menos perigosos. Artigo 2o Para efeitos da presente directiva o termo amianto designa os seguintes silicatos fibrosos: - actinolite no 77536-66-4 (*) do CAS (6), - amianto de gruvenite (amonite) no 12172-73-5 (*) do CAS (6), - antofilite no 77536-67-5 (*) do CAS (6), - crisotile no 12001-29-5 do CAS (6), - crocidolite no 12001-28-4 do CAS (6), - tremolite no 77536-68 (*) do CAS (6). Artigo 3o 1. A presente directiva aplica-se às actividades no exercício das quais, durante o trabalho, os trabalhadores estão ou podem ficar expostos às põeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto. 2. Relativamente às actividades susceptíveis de apresentar um risco de exposição às põeiras provenientes do amianto ou de materiais contendo amianto, este risco deve ser avaliado de forma a determinar a natureza e o grau de exposição dos trabalhadores às põeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto. 3. Se a avaliação prevista no no 2 revelar que a concentração de fibras de amianto existente na atmosfera do local de trabalho se situa, independentemente do uso de qualquer equipamento de proteção individual, de acordo com a opção feita pelos Estados-membros, a um nível que, calculado ou medido relativamente a um periodo de referência de 8 horas, seja, - inferior a 0,25 de fibra por centímetro cúbico e/ou - inferior a uma dose conjunta de 15,00 de fibras-dia por centímetro cúbico, durante três meses. Não serão aplicáveis os artigos 4o, 7o e 13o, o no 2 do artigo 14o, bem como os artigos 15o e 16o. 4. A avaliação prevista no no 2 será objecto de consulta aos trabalhadores e/ou aos seus representantes na empresa ou estabelecimento e será revista quando surjam razões que levam a considerá-la incorrecta ou quando se verifique qualquer modificação no sistema de trabalho. Artigo 4o Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 3o, serão adoptadas as seguintes medidas: 1. As actividades referidas no no 1 do artigo 3o, serão objecto de um sistema de notificação gerido pela autoridade responsável do Estado-membro; 2. A notificação será feita pelo empregador à autoridade responsável do Estado-membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. Esta notificação incluirá, no mínimo, uma descrição sucinta: - dos tipos e quantidades de amianto usados, - das actividades e processos adoptados, - dos produtos fabricado; 3. Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento terão acesso ao documento relativo à notificação feita pela sua empresa ou estabelecimento, de acordo com as legislações nacionais; 4. Sempre que se verifique uma modificação importante no emprego do amianto ou dos materiais que contêm amianto, será feita uma nova notificação. Artigo 5o Será proibida a projecção do amianto por via da flocagem. Artigo 6o Relativamente a qualquer das actividades previstas no no 1 do artigo 3o, a exposição dos trabalhadores às põeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto no local de trabalho será reduzida ao nível mais baixo que seja razoavelmente praticável e, em qualquer caso, a um nível inferior aos valores limite estabelecidos no artigo 8o, especialmente através da adopção das seguintes medidas, se tal for adequado: 1. a quantidade de amianto utilizada em cada caso será reduzida ao mínimo que seja razoavelmente praticável; 2. O número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos às põeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto será limitado ao mínimo possível; 3. Os processos de trabalho serão, em princípio, concebidos de tal forma que não levante põeira de amianto no ar. Se tal não for razoavelmente praticável, convirá eliminar as põeiras o mais próximo possível do seu ponto de saída; 4. Todas as construções e/ou instalações e equipamentos de transformação ou tratamento do amianto devem poder ser regularmente submetidas a uma limpeza e manutenção eficaz; 5. O amianto em estado bruto será armazenado e transportado em embalagens fechadas apropriadas; 6. Os residuos serão reunidos e transportados para fora do local de trabalho, logo que possível, em embalagens fechadas apropriadas que serão etiquetadas com a indicação de que contêm amianto. Estas medidas não são aplicáveis nas actividades extractivas. Os resíduos referidos no primeiro parágrafo serão, posteriormente, tratados em conformidade com o disposto na Directiva 78/139/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos de materiais tóxicos e perigosos (7). Artigo 7o Sob reserva do no 3 do parágrafo 3o serão adoptadas as seguintes medidas: 1. Para garantir a observância dos valores-limite estabelecidos no artigo 8o, a medição da quantidade de amianto existente na atmosfera do local de trabalho será feita de acordo com o método de referência descrito no Anexo I, ou através de qualquer outro método que dê resultados equivalentes. Esta medição deve ser programada e levada a efeito regularmente, devendo a amostragem ser representativa da exposição pessoal do trabalhador às põeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto. Para a medição referida no primeiro parágrafo, serão tidas em conta apenas as fibras que apresentem um comprimento superior a 5 micrómetros e uma largura inferior a 3 micrómetros e cuja relação comprimento/largura seja superior a 3: 1. O Conselho, sob proposta da Comissão, reexaminará, tendo especialmente em conta o progresso entretanto verificado nos conhecimentos científicos e na tecnologia e considerando a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, as disposições contidas na primeira frase do primeiro parágrafo, dentro do prazo de 5 anos contados a partir da adopção da presente directiva, a fim de fixar um método único, a nível comunitário, para a medição da quantidade de amianto existente na atmosfera; 2. As amostragens serão efectuadas depois de consultados os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento; 3. A colheita das amostras será feita por pessoal com qualificação adequada. As amostras serão depois analisadas em laboratórios devidamente equipados para as analisar e suficientemente qualificados para aplicar as técnicas de identificação necessárias; 4. A concentração de amianto na atmosfera será medida, em geral, pelo menos de três em três meses e sempre que se verifique uma modificação técnica. A frequência das medições pode, no entanto, ser reduzida nas condições previstas no ponto 5; 5. A frequência das medições pode ser reduzida até uma vez por ano, nas seguintes condições: - quando não ocorra qualquer modificação substancial nas condições do local do trabalho, e - quando os resultados das duas medições precedentes não ultrapassarem metade dos valores limite fixados no artigo 8o Quando haja grupos de trabalhadores que desempenhem tarefas idênticas ou similares num mesmo lugar e cuja saúde, por tal motivo, corra o mesmo risco, a amostragem pode ser efectuada por grupo; 6. A duração das amostragens deve ser tal que, por cada medição ou cálculo ponderado no tempo, seja possível determinar a exposição de forma representativa relativamente a um período de referência de 8 horas (um turno). A duração das diferentes amostragens será igualmente determinada com base no ponto 6 do Anexo I. Artigo 8o Serão aplicados os seguintes valores-limite: a) Concentração das fibras de amianto, excepto a crocidolite, na atmosfera do local de trabalho: 1,00 fibra por centímetro cúbico medida ou calculada relativamente a um período de referência de 8 horas; b) Concentração das fibras de crocidolite na atmosfera do local de trabalho: 0,50 fibra por centímetro cúbico medida ou calculada relativamente a um período de referência de 8 horas; c) Concentração das fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho nos casos de mistura de crocidolite com outras fibras de amianto: o valor limite situa-se a um nível calculado na base dos valores-limite previstos nas alíneas a) e b), atendendo à proporção de crocidolite e de outros tipos de amianto naquela mistura. Artigo 9o O Conselho, sob proposta da Comissão, reexaminará as condições previstas no no 3 do artigo 3o e no artigo 8o, até 1 de Janeiro de 1990, tendo em conta, especialmente, os progressos verificados nos conhecimentos científicos e na tecnologia e a experiência entretanto adquirida na aplicação da presente directiva. Artigo 10o 1. Sempre que sejam ultrapassados os valores limite fixados no artigo 8o, devem identificar-se as causas dessa ultrapassagem e devem tomar-se, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para solucionar a situação. O trabalho só deve prosseguir na zona afectada após a adopção das medidas adequadas à protecção dos trabalhadores em causa. 2. Para verificação da eficácia das medidas referidas no primeiro parágrafo da alínea 1), proceder-se-á imediatamente à determinação da quantidade de amianto existente na atmosfera. 3. Desde que a exposição não possa ser reduzida consideravelmente através de outros meios e quando se mostre necessário o uso do equipamento respiratório de protecção individual, este uso não será permanente, devendo a respectiva duração ser limitada, relativamente a cada trabalhador, ao mínimo estritamente necessário. Artigo 11o 1. Para certas actividades relativamente às quais seja previsível a ultrapassagem dos valores limite fixados no artigo 8o e para as quais não seja razoavelmente praticável tomar medidas técnicas preventivas para limitar a quantidade de amianto da atmosfera, o empregador definirá as medidas destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores durante tais actividades, especialmente as seguintes: a) Os trabalhadores receberão um equipamento respiratório adequado e outro equipamento de protecção individual que serão obrigados a usar; b) Serão colocados painéis para assinalar que é previsível a ultrapassagem dos valores limite fixados no artigo 8o 2. Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento serão consultados sobre estas medidas antes de serem iniciadas estas actividades. 1. Será estabelecido um plano antes do início dos trabalhos de demolição ou da remoção do amianto e/ou de materiais que contenham amianto, das construções, estruturas, aparelhos e instalações, bem como dos navios. 2. O plano referido no no 1 deve prever as medidas necessárias à segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho. O plano deve prever, em especial: - que o amianto e/ou os materiais que contenham amianto sejam retirados antes da aplicação das técnicas de demolição, desde que tal se considere razoável, - que o equipamento de protecção individual referido no no 1, alínea a), do artigo 11o seja fornecido, caso necessário. Artigo 13o 1. Relativamente a qualquer das actividades referidas no no 1 do artigo 3o, e sem prejuízo do no 3 do artigo 3o, serão adoptadas as medidas adequadas para que: a) Os locais em que se executem estas actividades: i) Sejam claramente delimitados e assinalados por painéis, ii) Só possam ser acessíveis aos trabalhadores que, por razões de trabalho ou em virtude das suas funções aí sejam obrigados a entrar, e não a quaisquer outros, iii) Sejam locais onde é proibido fumar; b) Sejam previstas áreas que permitam aos trabalhadores comer e beber sem correr o risco de contaminação pelas põeiras do amianto; c) i) Sejam postas à disposição dos trabalhadores roupas de trabalho ou de protecção adequadas, ii) Estas roupas de trabalho ou protecção permaneçam na empresa. Estas podem, no entanto, ser lavadas em lavandarias equipadas para este género de operações situadas fora da empresa, quando esta não proceda à sua lavagem; neste caso, o transporte das roupas será efectuado em recipientes fechados, iii) Exista um vestiário separado para as roupas de trabalho ou de protecção, e outro para as roupas de uso normal, iv) Sejam postas à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias adequadas, incluindo duches no caso de operações que envolvam põeiras, v) Sejam colocados num local determinado equipamentos de protecção; estes devem ser verificados e limpos após cada utilização e devem ser tomadas as medidas apropriadas para reparar ou substituir equipamentos defeituosos, antes de nova utilização. 2. O custo das medidas tomadas para aplicação das disposições previstas no no 1 não será suportado pelos trabalhadores. Artigo 14o 1. Serão adoptadas, relativamente às actividades previstas no no 1 do artigo 3o, as medidas necessárias para que os trabalhadores, bem como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, recebam uma adequada informação sobre: - os riscos potenciais para a saúde devidos a uma exposição às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto, - a existência de valores limite regulamentares e a necessidade da vigilância da atmosfera, - prescrições relativas às medidas de higiene, incluindo a necessidade de não fumar, - as precauções a tomar no transporte e no uso dos equipamentos e das roupas de protecção, - as precauções especiais destinadas a minimizar a exposição ao amianto. 2. Além das medidas referidas no no 1, e sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 3o, serão tomadas as medidas adequadas para que: a) os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento tenham acesso aos resultados das medições sobre a quantidade de amianto existente na atmosfera e possam receber as explicações necessárias à compreensão do significado desses resultados; b) se os resultados ultrapassarem os valores limite fixados no artigo 8o, os trabalhadores em causa assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento sejam informados, o mais rapidamente possível, dessa ultrapassagem das suas causas e sejam consultados quanto às medidas a tomar ou, em caso de urgência, informados das medidas tomadas. Artigo 15o Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 3o, serão adoptadas as seguintes medidas: 1. Deve ser dada a todos os trabalhadores a possibilidade de obter um relatório sobre o seu estado de saúde anterior à exposição às poeiras do amianto ou dos materiais que contenham amianto. Esta avaliação incluirá um exame específico do tórax. No Anexo II, são dadas recomendações práticas às quais os Estados-membros se podem reportar para a vigilância clínica dos trabalhadores; estas recomendações serão adaptadas em função dos progressos técnicos, de acordo com o regime previsto no artigo 10o da Directiva 80/1107/CEE. Uma nova avaliação deve ser facultada, pelo menos uma vez de três em três anos, durante todo o tempo que venha a durar a exposição. Será organizado, relativamente a cada trabalhador, um processo médico individual, em conformidade com as legislações e as práticas nacionais; 2. Na sequência da vigilância clínica referida no ponto 1, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores deve, em conformidade com as legislações nacionais, pronunciar-se sobre ou determinar as eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção a adoptar; estas medidas podem incluir, se for caso disso, o afastamento do trabalhador afectado por qualquer exposição às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto; 3. Deve ser facultadas aos trabalhadores informações e conselhos qualquer controlo do seu estado de saúde a que se possam submeter terminada a exposição; 4. o trabalhador em causa ou o empregador pode solicitar a revisão das avaliações referidas na alínea 2), de acordo com as legislações nacionais. Artigo 16o Sem prejuízo do no 3 do artigo 3o, adoptar-se-ao as seguintes medidas: 1. os trabalhadores encarregados de exercer as actividades referidas no no 1 do artigo 3o serão inscritos pelo empregador num registo que indique a natureza e a duração da respectiva actividade, bem como a exposição a que tenham sido submetidos. O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica terá acesso a esse registo. Cada trabalhador atingido terá acesso aos seus resultados contidos no registo. Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento terão acesso às informações colectivas anónimas, contidas no mesmo registo; 2. os registos referidos na alínea 1) e os processos médicos individuais referidos na alínea 1) do artigo 15o serão conservados, no mínimo, durante trinta anos depois de terminada a exposição, em conformidade com as legislações nacionais. Artigo 17o Os Estados-membros terão um registo dos casos reconhecidos como asbestose e mesotelioma. Artigo 18o 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 1 de Janeiro de 1987. Devem informar imediatamente a Comissão das medidas que adoptarem. Porém, a data de 1 de Janeiro de 1987 será adiada para a de 1 de Janeiro de 1990 no que toca às actividades extractivas do amianto. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão quais as disposições de direito interno adoptadas no domínio desta directiva. Artigo 19o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 19 de Setembro de 1983. Pelo Conselho O Presidente G. VARFIS (1) JO no C 262 de 9. 10. 1980, p. 7 e JO no C 130 de 18. 11. 1982, p. 6.(2) JO no C 310 de 30. 11. 1981, p. 43.(3) JO no C 125 de 17. 5. 1982, p. 155.(4) JO no C 165 de 11. 7. 1978, p. 1.(5) JO no L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.(6) Numero de registro do Chemical Abstracts Service (CAS).(7) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 43. ANEXO I Método de referência referido na alínea 1) do artigo 7o para a medição da quantidade de amianto na atmosfera no local de trabalho 1. As amostras serão colhidas na zona de inalação de cada trabalhador, isto é, dentro de um hemisfério de 300 mm de raio, estendendo-se diante da cara e medido a partir do meio de uma linha que liga uma orelha à outra. 2. Utilizar-se-ao filtros de membrana (ésteres mistos de celulose ou nitrato de celulose), com poros de uma dimensão compreendida entre 0,8 e 1,2 micrómetros, de quadrados impressos e com um diâmetro de 25 mm. 3. Utilizar-se-á um suporte de filtro aberto equipado com um anteparo cilíndrico colocado à distância de 33 a 44 mm do filtro, expondo uma zona circular de, pelo menos, 20 mm de diâmetro. Durante o seu uso, o anteparo será apontado para baixo. 4. Usar-se-á uma bomba portátil a pilhas, transportada no cinto ou num bolso do trabalhador. O caudal que deve ser regular, deve ser fixado inicialmente em 1 litro por minuto, ± 5 %. Durante o período da colheita, esse caudal será mantido dentro de um limite de ± 10 % relativamente ao seu valor inicial. 5. A tolerância a admitir na medição do tempo da colheita será de 2 %. 6. A carga óptima em fibras dos filtros situar-se-á entre 100 e 400 fibras por mm2. 7. Por ordem de preferência, o filtro no seu todo ou um segmento do filtro, colocado numa lâmina do microscópio, deve ser tornado transparente pelo método da acetona-triacetina e deve ser coberto por uma lamela de vidro. 8. Para a contagem, aplicar-se-á um microscópio binocular com as seguintes características: - iluminação de Kõehler, - o dispositivo debaixo da platina deve conter um condensador de Abbe ou um condensador acromático de contraste de fase, incorporado num dispositivo de focalização e de centragem. A regulação da centragem do contraste de fase deve ser independente do mecanismo de centragem do condensador, - uma objectiva acromática por foco de contraste de fase positiva com uma ampliação de 40 vezes, com abertura numérica situada entre 0,65 e 0,70 e com absorção anular de fase situada entre 65 e 85 %, - oculares de compensação com uma ampliação de 12,5 vezes; um dos oculares, pelo menos, deve permitir a inserção numa retícula e deve ser do tipo focalizador, - uma reticula ocular de Walton-Beckett, com um diâmetro aparente, no plano do objecto, com 100 micrómetros ± 2 micrómetros, quando sejam usados a objectiva e o ocular especificados, que deve ser verificada por meio de um micrómetro situado na platina. 9. O microscópio deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante e o limite de detecção deve ser verificado por intermédio de uma lâmina de fase. Se as instruções fornecidas pelo fabricante foram respeitadas, será visível uma parte indo até ao código 5 nas lâminas AIA e até ao bloco 5 na lâmina HSE/NPL Mark 2. Esta operação deve ser efectuada no início do dia da utilização. 10. A contagem efectuar-se-á de acordo com as seguintes regras: - por fibra única, entender-se-á qualquer fibra das referidas no segundo parágrafo do no 1 do artigo 7o que não esteja em contacto com uma partícula de diâmetro máximo superior a 3 micrómetros, - qualquer fibra contada cujas duas pontas se encontrem no interior da retícula será contada como uma só fibra. Qualquer fibra em que apenas numa extremidade se encontre no interior da zona será considerada como uma meia-fibra, - as superficies das retículas destinadas à contagem serão escolhidas ao acaso na zona exposta do filtro, - um aglomerado de fibras que, num ou em vários pontos do seu comprimento, se revele sólido e não dividido, mas que, noutros sítios, se divide em pedaços isolados - fibra fendida - será considerado como uma fibra se corresponder ao que refere o segundo parágrafo, da alínea 1), do artigo 7o e ao primeiro travessão do presente ponto, devendo o diâmetro ser considerado relativamente à parte não dividida e não à parte fendida, - relativamente a qualquer outro aglomerado de fibras no qual se toquem ou cruzem fibras isoladas (feixes), estas fibras serão contadas individualmente se puderem ser suficientemente separadas de tal modo que possam considerar-se como incluídas na precisão do segundo parágrafo do no 1 do artigo 7o. Se, relativamente à quela precisão, não poder ser considerada como tal qualquer fibra individual, o feixe será considerado como uma só fibra se, considerado no seu conjunto, estiver conforme o disposto no segundo parágrafo do no 1 do artigo 7o ou com o primeiro travessão do presente número, - se mais de 1/8 de uma superfície de retícula estiver coberta por um aglomerado de fibras e/ou partículas, esta superfície não será considerada e considerar-se-á uma outra, - contar-se-ao 100 fibras, o que permitirá examinar, no mínimo, 20 superfícies de retículas, ou então examinar-se-ao 100 superfícies de retículas. 11. O número médio de fibras por retícula calcular-se-á através da divisão do número de fibras únicas pelo número de retículas examinadas. A incidência na contagem das marcas encontradas no filtro e a contaminação será mantida aquém de 3 fibras por cada 100 superfícies de retícula e será calculada por intermédio de filtros virgens. Concentração no ar = (número por superfície de retícula × superfície do filtro exposta) / (superfície da retícula x volume do ar tirado). ANEXO II Recomendações práticas para a vigilância clínica dos trabalhadores referidos na alínea 1) do artigo 15o 1. De acordo com os conhecimentos actuais, a exposição às fibras de amianto pode provocar as seguintes afecções: - asbestose, - mesotelioma, - cancro do pulmão, - cancro gastrintestinal. 2. O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos ao amianto devem conhecer as condições ou as circunstâncias em que cada trabalhador foi sujeito à exposição. 3. A vigilância clínica dos trabalhadores efectuar-se-á de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho; incluirá, no mínimo, as seguintes medidas: - organização de um processo médico e profissional do trabalhador, - entrevista pessoal com o trabalhador, - exame clinico do tórax, - exame do funcionamento do aparelho respiratório. São aconselháveis outros exames, tais como a radiografia do tórax em formato estandardizado e os testes de laboratório, como, por exemplo, o destinado a análise citilógica da saliva. Estes exames serão prescritos para cada trabalhador quando for submetido a vigilância médica e à luz dos mais recentes conhecimentos no campo da medicina do trabalho.