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Document 31983D0494

    83/494/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 1983, relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado sanitário exigido para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes do Canadá

    JO L 273 de 6.10.1983, p. 37–52 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2002; revogado por 32002D0199

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/494/oj

    31983D0494

    83/494/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 1983, relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado sanitário exigido para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes do Canadá

    Jornal Oficial nº L 273 de 06/10/1983 p. 0037 - 0052
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0235
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0050
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0235
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0050


    DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1983 relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado sanitário exigido para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes do Canadá

    (83/494/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária por ocasião da inspecção de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente dos países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

    Considerando que, na sequência de uma missão veterinária da Comunidade, a situação sanitária do Canadá se mostra controlada por serviços veterinários perfeitamente estruturados e organizados que estão em condições de oferecer suficientes garantias relativamente às doenças susceptíveis de ser transmitidas por ocasião de importações de animais domésticos das espécies bovina e suína;

    Considerando que, para além disso, as autoridades veterinárias responsáveis do Canadá confirmaram que o Canadá está desde há doze meses indemne de peste bovina, de febre aftosa, de pleuropneumonia contagiosa dos bovídeos, de febre catarral, de peste suína africana, de peste suína clássica, de paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), de doença vesiculosa do porco e de exantema vesiculoso e, desde há seis meses, de estomatite vesiculosa contagiosa, e que não se efectuou qualquer vacinação contra estas doenças neste país durante os mesmos períodos;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis do Canadá se comprometeram a notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex ou telegrama, num prazo de 24 horas, a confirmação do aparecimento de qualquer das doenças atrás referidas ou a decisão de recorrer à vacinação contra uma delas, ou, num prazo adequado, qualquer proposta de alteração do plano canadiano de erradicação da tuberculose, do plano canadiano de erradicação da brucelose ou das regras aplicáveis à importação para o Canadá de animais das espécies bovina e suína, assim como de sémen ou de embriões provenientes desses animais;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis do Canadá se comprometeram a controlar a emissão dos certificados exigidos pela decisão da Comissão para as importações de animais das espécies bovina e suína para a Comunidade Económica Europeia provenientes do Canadá e de agir de modo a que todos os certificados e registos correspondentes sejam conservados pelos serviços oficiais durante um período de, pelo menos, 12 meses após a expedição dos animais;

    Considerando que as condições de polícia sanitária e o certificado sanitário devem ser adaptados à situação veterinária própria do país terceiro considerado, e considerando que, em razão do carácter epizoótico da febre catarral, devem ser tomadas precauções suplementares pelos Estados-membros;

    Considerando que, no caso de ser exigida quarentena, é necessário assegurar, por meio de um documento de autorização, que serão tomadas as disposições adequadas para que ela se possa efectuar normalmente, tendo particularmente em conta as capacidades de alojamento dos postos designados; que este documento deve ser emitido se estiverem reunidas estas condições, podendo igualmente prescrever que, durante a quarentena e o transporte, os animais só possam entrar em contacto com outros animais que apresentem condições sanitárias similares;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros autorizarão a importação dos seguintes animais provenientes do Canadá:

    a) Bovinos domésticos de criação e de rendimento que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do Anexo A que, juntamente com um documento de autorização, deve acompanhar o envio. Todavia, essa autorização pode ser limitada a certos períodos do ano ou a fêmeas não grávidas;

    b) Suínos domésticos de criação que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do Anexo B que, juntamente com um documento de autorização, deve acompanhar o envio;

    c) Os documentos de autorização referidos nas anteriores alíneas a) e b) poderão exigir que, durante a quarentena e o transporte, os animais só entrem em contacto com outros animais que tenham um estatuto sanitário idêntico.

    2. Os Estados-membros só autorizarão a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína referidas no no 1.

    3. a) Se os resultados dos testes efectuados nos locais de quarentena de pré-embarque referidos no Anexo A V 10 e no Anexo B V 10 não forem negativos, qualquer animal que apresente resultados positivos será evacuado. Antes de autorizar a importação de um ou de vários dos animais restantes provenientes desses locais de quarentena, o Estado-membro de destino deverá, em colaboração com as autoridades veterinárias canadianas, zelar para que os animais em questão continuem a preencher as condições do certificado sanitário referido no no 1;

    b) Quando vários Estados-membros forem abrangidos pela utilização simultânea dos locais de quarentena, as medidas referidas na alínea a) serão objecto de uma coordenação pelos Estados-membros abrangidos com a colaboração das autoridades veterinárias canadianas;

    c) Os Estados-membros enviarão à Comissão um relatório sobre os incidentes graves que possam ocorrer durante a quarentena, especificando as medidas adoptadas.

    Artigo 2o

    1. Após o controlo sanitário (controlo de importação) efectuado em conformidade com o artigo 12o da Directiva 72/462/CEE num posto fronteiriço de um Estado-membro após inscrição no certificado que acompanha cada envio de bovinos ou de suínos de uma menção indicando que os animais foram admitidos, estes últimos serão colocados em quarentena, num local designado pelo Estado-membro destinatário, durante um período determinado por esse mesmo Estado-membro, período durante o qual os animais serão submetidos ao tratamento que o Estado-membro julgar necessário ou a um ou vários dos testes descritos no Anexo C, consoante a espécie à qual eles pertençam. Se os resultados não forem negativos, poderão ser realizados testes suplementares mais específicos.

    2. O Estado-membro de destino tomará todas as medidas necessárias para impedir a contaminação dos seus próprios rebanhos.

    Artigo 3o

    1. Em derrogação do no 1, alínea a), do artigo 1o, para os touros destinados à entrada imediata num centro de colheita de esperma, os Estados-membros poderão não aplicar as disposições do título V, ponto 5, alínea iii), segundo travessão do Anexo A. Neste caso, os touros serão colocados em quarentena após a importação durante um período de nove meses pelo menos. Durante este período, os touros serão submetidos aos dois testes de rastreio da leucose bovina enzoótica por imunodifusão em gel de ágar-ágar, em conformidade com as disposições do Anexo C, com um intervalo de quatro meses entre os dois testes, devendo o segundo ser efectuado no fim do período de isolamento quando os animais tiverem uma idade de pelo menos 18 meses.

    2. a) Em derrogação do no 1, alínea a), do artigo 1o, para os touros e fêmeas não grávidas, os Estados-membros poderão não aplicar as disposições do título V, ponto V, da alínea iii), segundo travessão do Anexo A. Neste caso, os animais devem ter uma idade de pelo menos 18 meses no momento do embarque previsto no ponto 13 do Anexo A e, se se tratar de fêmeas, estas não devem estar grávidas nem imediatamente antes da colocação em quarentena prevista no ponto 6 do Anexo A, nem no momento do embarque;

    b) Os Estados-membros que fizerem uso da derrogação atrás referida colocarão os animais em quarentena no momento da sua importação e submetê-los-ao a um teste de rastreio da leucose bovina enzoótica por imunodifusão em gel de ágar-ágar, em conformidade com as disposições do Anexo C, dois meses após a importação e depois, de novo, quatro meses mais tarde. Qualquer animal que reaja positivamente a este teste deverá ser abatido ou reexportado.

    c) Os Estados-membros zelarão para que os animais importados ao abrigo da derrogação atrás referida possam ser acompanhadas após a sua importação, durante um período de dois anos no decurso do qual eles serão submetidos a um novo teste de rastreio da leucose bovina enzoótica por imunodifusão em gel de ágar-ágar, em conformidade com as disposições do Anexo C;

    d) Os Estados-membros submeterão à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985, um relatório relativo aos animais importados ao abrigo da derrogação atrás referida.

    Artigo 4o

    A presente Decisão é aplicável o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1984.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 27 de Setembro de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.

    ANEXO A

    CERTIFICADO SANITÁRIO (1)

    para bovinos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser exportados para a Comunidade Económia Europeia

    No ...

    País expedidor: CANADÁ

    Ministério competente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO CANADÁ

    Serviço de emissão competente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO CANADÁ

    I. Número de animais: ... (por extenso)

    II. Identificação dos animais

    "" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"""

    III. Proveniência dos animais

    Os animais provêm do rebanho/dos rebanhos seguinte(s) (5):

    "" ID="1"" ID="2"""

    IV. Destino dos animais

    Os animais serão expedidos

    de ... (local de expedição)

    para ... (Estado-membro e local de destino)

    penetrando no território da Comunidade

    em ... (posto fronteiriço comunitário)

    por: avião (voo no ...)

    navio (nome: ...) (5)

    em ... (data e bora de chegada previstas)

    Nome e endereço do expedidor: ...

    Nome e endereço do destinatário: ...

    V. Certificação sanitária

    O abaixo-assinado, veterinário oficial designado pela autoridade central competente do Canadá, certifica que, após inquérito e tanto quanto sabe, os animais atrás designados satisfazem as seguintes condições:

    1. i) Foram concebidos, nasceram e foram criados no Canadá sem nunca terem permanecido fora deste país;

    ii) Não são descendentes de animais em relação aos quais os resultados do teste de rastreio da febre catarral por imunodifusão em gel de ágar-ágar são conhecidos como tendo sido positivos;

    iii) Provêm de rebanhos que existem há pelo menos três anos;

    2. Foram identificados por uma marca ou um sinal de identificação aprovados oficialmente em conformidade com o ponto II acima.

    3. Não se trata de animais a eliminar no quadro de um programa para a erradicação das doenças contagiosas.

    4. i) Não foram vacinados contra a brucelose, a doença de Johne ou a anaplasmose;

    ii) Foram/não foram vacinados contra a diarreia viral dos bovinos (3) (5);

    iii) Foram/não foram vacinados contra a rinotraqueite infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (3) (5).

    5. Provêm de rebanhos:

    i) Considerados pelas autoridades veterinárias centrais do Canadá como gado indemne de tuberculose no quadro do plano canadiano de erradicação da tuberculose;

    ii) Considerados pelas autoridades veterinárias centrais do Canadá como gados indemnes de brucelose, em conformidade com o plano de erradicação canadiano da brucelose para 1980, nos quais nenhum animal foi vacinado contra a brucelose durante os três anos precedentes (2) e nos quais todos os bovinos se mostraram indemnes de sinais clínicos de brucelose durante pelo menos os seis meses que imediatamente precederam o período de isolamento previsto no ponto 6;

    iii) Nos quais:

    - nenhum facto que permita concluir que se tenha produzido no rebanho qualquer caso de leucose bovina enzoótica no decurso dos três anos precedentes (2) foi levado ao conhecimento do abaixo-assinado ou de qualquer outro funcionário do Governo canadiano, tendo o proprietário declarado por escrito não ter conhecimento de tal facto e que, além disso, os animais destinados à exportação para a Comunidade Económica Europeia nasceram e foram criados no referido rebanho ou então fizeram parte do referido rebanho durante os doze meses precedentes (2),

    - durante os 12 meses precedentes (2), todos os bovinos com idade superior a 24 meses à data do teste e fazendo parte do rebanho de que provêm reagiram negativamente ao teste de imunofluorescência em gel de ágar-ágar efectuado para o rastreio da leucose bovina enzoótica (3) (5) (6);

    iv) Nos quais, imediatamente antes do período de isolamento previsto no ponto 6, não se observou qualquer sinal que permita concluir:

    - que se tenha produzido qualquer caso de carbúnculo bacteriano no decurso dos 30 dias precedentes,

    - que se tenha produzido qualquer caso de rinotraqueite bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa ou de diarreia viral dos bovinos no decurso dos três últimos meses,

    - que se tenha produzido qualquer caso de raiva, de campilobacteriose (C. Foetus), de tricomonose (T. Foetus), de febre Q ou de leptospirose no decurso dos seis últimos meses,

    - que se tenha produzido qualquer caso de micoplasmose ou de anaplasmose patogénicas no decurso dos doze últimos meses,

    ou

    - que se tenha produzido qualquer caso de doença de Johne no decurso dos vinte e quatro últimos meses.

    6. Após um exame clínico que permitiu verificar que os animais não apresentavam qualquer sintoma de doenças transmissíveis, estes foram separados dos outros animais na sua exploração de origem durante um período não inferior a 21 dias. No caso de bovinos aos quais se aplica o artigo 3o da Decisão 83/494/CEE, o referido período não foi inferior a dois meses (5).

    7. Desde o início do período de isolamento de 21 dias atrás referido, e em conformidade com as disposições do Anexo C da Decisão 83/494/CEE da Comissão, os animais foram submetidos, com resultados negativos, às provas adiante referidas (estas últimas devem ser efectuadas num laboratório oficialmente aprovado):

    i) A tuberculinação intradérmica simples;

    ii) A seroaglutinação e a reacção de fixação do complemento para detectar a brucelose bovina;

    iii) O teste de imunodifusão em placa de gelose para a pesquisa de leucose enzoótica;

    iv) O teste de imunofluorescência em gel de ágar-ágar para detectar a febre catarral e a hemoglobinúria bovina enzoótica;

    v) O teste de microaglutinação para detectar a leptospirose (tipos pomona, gripotifosa, hardjo, sejroe) ou/e, no decurso do período de quarentena referido no ponto 10, após terem sido submetidos aos testes ali previstos com resultados negativos (com excepção dos testes de rastreio da leptospirose), uma injecção di-hidrostreptomicina (25 miligramas por quilograma de peso vivo) (3) (5);

    vi) O teste de seroneutralização para a rinotraqueite infecciosa bovina/vulvovaginite pustular infecciosa, para os animais não vacinados contra esta doença (5);

    vii) O teste de seroneutralização para a diarreia viral dos bovinos, para os animais não vacinados contra esta doença (5);

    viii) Para as vacas em lactação, um exame clínico para detectar qualquer mastite e análise do leite para determinar qualquer inflamação ou identificar qualquer microrganismo patogénico específico.

    8. Após terem sido submetidos aos testes e aos tratamentos previstos no ponto 7 acima e ao expirar o período de isolamento de 21 dias [dois meses para os animais aos quais se aplica o no 2 do artigo 3o da Decisão 83/494/CEE (3) (5)], verificou-se, após exame, que estes estavam isentos de sintomas de qualquer doença transmissível e que não apresentaram qualquer ectoparasita ou tumor devido ao varrão.

    9. Nas 24 horas seguintes ao exame referido no ponto 8 acima, foram directamente encaminhados para o local de quarentena de pré-embarque referido no ponto 10 abaixo, sem entrarem em contacto com biungulados diferentes dos bovinos ou dos suínos que satisfazem as condições da Decisão 83/494/CEE da Comissão, em veículos limpos e desinfectados sob a vigilância de um agente do serviço veterinário canadiano.

    10. Permaneceram num local de quarentena de pré-embarque oficialmente aprovado e supervisado pelos serviços veterinários canadianos até os testes (4) referidos no ponto 7 terem sido repetidos, com resultados negativos. Os testes de rastreio da leptospirose foram/não foram repetidos (3) (5). Os testes só começam depois dos animais terem permanecido nos locais de quarentena durante pelo menos 21 dias e são efectuados, se for necessário o recurso ao laboratório, por um laboratório oficialmente aprovado. Para os bovinos aos quais se aplica o artigo 3o da Decisão 83/494/CEE, este período foi fixado em trinta dias (5). A prova da tuberculinação iniciou-se em ... (data da injecção c).

    11. Ao expirar o período de quarentena, após a realização dos testes referidos no ponto 10 acima e após um exame clínico que permitiu verificar que não apresentavam qualquer sintoma de doenças transmissíveis, foram directamente encaminhados para o local de embarque para serem expedidos para a Comunidade Económica Europeia, sem entrarem em contacto com biungulados diferentes dos bovinos ou dos suínos que satisfazem as condições da Decisão 83/494/CEE da Comissão, em veículos limpos e desinfectados sob a vigilância de um agente dos serviços veterinários canadianos.

    12. Para os animais aos quais se aplicam as disposições do artigo 3o da Decisão 83/494/CEE, as fêmeas não estavam grávidas imediatamente antes da colocação em quarentena prevista no ponto 6. Do mesmo modo, no momento de embarque todos os animais aos quais se aplica a presente derrogação têm uma idade de pelo menos dezoito meses, subentendendo-se que as fêmeas não estão grávidas (3) (5).

    13. No local de embarque, foram colocados a bordo de um navio ou de uma aeronave limpos e desinfectados, sob a vigilância de um agente dos serviços veterinários canadianos, e nenhum biungulado diferente dos bovinos ou dos suínos que satisfazem as condições da Decisão 83/494/CEE da Comissão foi carregado ao mesmo tempo no referido barco ou avião.

    VI. O presente certificado é válido por 21 dias a contar da data de embarque.

    Feito em ... em ... (Dia do embarque)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do veterinário oficial)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    VII. Declaração do comandante de bordo do avião ou do comandante do navio

    O abaixo-assinado, comandante do bordo (voo no ...) /comandante do navio (nome ...) (5) declara que os animais referidos no no II acima permaneceram a bordo do avião/do navio (5) no decurso do voo/da travessia (5) entre ... (Canadá) e ... na Comunidade Económica Europeia, e que a aeronave/o navio (5) não fez qualquer escala num porto ou num aeroporto (5) fora do Canadá, entre este país e a Comunidade Europeia.

    Feito em ... (porto ou aeroporto de chegada) em ... (Data de chegada)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do comandante de bordo ou do comandante do navio)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    VIII. Atestado relativo ao controlo sanitário na importação

    O abaixo-assinado, veterinário oficial responsável do posto fronteiriço de ... (local) em ... (Estado-membro), certifica que os animais descritos no no II acima foram submetidos a um controlo sanitário (controlo na importação) à sua chegada ao território da Comunidade, em conformidade com as disposições dos no 1 e 2 do artigo 12o da Directiva 72/462/CEE do Conselho e que a sua entrada foi autorizada/recusada (5).

    Feito em ... (Posto fronteiriço) em ... (Data do controlo sanitário)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do veterinário oficial)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    (1) Um certificado sanitário só pode ser emitido para o número de animais transportados num mesmo navio ou avião e tendo o mesmo destinatário.(2) Este prazo é anterior à data de isolamento na exploração de origem.(3) O Estado-membro importador deve indicar a opção adoptada.(4) Deve decorrer um período de pelo menos 30 dias entre os testes referidos no ponto 7 e os do ponto 10; contudo, no caso de tuberculinação deve decorrer um período de pelo menos 42 dias entre a primeira e a segunda injecção.(5) Riscar o que não interessa.(6) Eliminar no caso de ter sido permitida a derrogação do artigo 3o.

    ANEXO A

    CERTIFICADO SANITÁRIO (1)

    para bovinos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser exportados para a Comunidade Económia Europeia

    No ...

    País expedidor: CANADÁ

    Ministério competente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO CANADÁ

    Serviço de emissão competente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO CANADÁ

    I. Número de animais: ... (por extenso)

    II. Identificação dos animais

    "" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"""

    III. Proveniência dos animais

    Os animais provêm do rebanho/dos rebanhos seguinte(s) (5):

    "" ID="1"" ID="2"""

    IV. Destino dos animais

    Os animais serão expedidos

    de ... (local de expedição)

    para ... (Estado-membro e local de destino)

    penetrando no território da Comunidade

    em ... (posto fronteiriço comunitário)

    por: avião (voo no ...)

    navio (nome: ...) (5)

    em ... (data e bora de chegada previstas)

    Nome e endereço do expedidor: ...

    Nome e endereço do destinatário: ...

    V. Certificação sanitária

    O abaixo-assinado, veterinário oficial designado pela autoridade central competente do Canadá, certifica que, após inquérito e tanto quanto sabe, os animais atrás designados satisfazem as seguintes condições:

    1. i) Foram concebidos, nasceram e foram criados no Canadá sem nunca terem permanecido fora deste país;

    ii) Não são descendentes de animais em relação aos quais os resultados do teste de rastreio da febre catarral por imunodifusão em gel de ágar-ágar são conhecidos como tendo sido positivos;

    iii) Provêm de rebanhos que existem há pelo menos três anos;

    2. Foram identificados por uma marca ou um sinal de identificação aprovados oficialmente em conformidade com o ponto II acima.

    3. Não se trata de animais a eliminar no quadro de um programa para a erradicação das doenças contagiosas.

    4. i) Não foram vacinados contra a brucelose, a doença de Johne ou a anaplasmose;

    ii) Foram/não foram vacinados contra a diarreia viral dos bovinos (3) (5);

    iii) Foram/não foram vacinados contra a rinotraqueite infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (3) (5).

    5. Provêm de rebanhos:

    i) Considerados pelas autoridades veterinárias centrais do Canadá como gado indemne de tuberculose no quadro do plano canadiano de erradicação da tuberculose;

    ii) Considerados pelas autoridades veterinárias centrais do Canadá como gados indemnes de brucelose, em conformidade com o plano de erradicação canadiano da brucelose para 1980, nos quais nenhum animal foi vacinado contra a brucelose durante os três anos precedentes (2) e nos quais todos os bovinos se mostraram indemnes de sinais clínicos de brucelose durante pelo menos os seis meses que imediatamente precederam o período de isolamento previsto no ponto 6;

    iii) Nos quais:

    - nenhum facto que permita concluir que se tenha produzido no rebanho qualquer caso de leucose bovina enzoótica no decurso dos três anos precedentes (2) foi levado ao conhecimento do abaixo-assinado ou de qualquer outro funcionário do Governo canadiano, tendo o proprietário declarado por escrito não ter conhecimento de tal facto e que, além disso, os animais destinados à exportação para a Comunidade Económica Europeia nasceram e foram criados no referido rebanho ou então fizeram parte do referido rebanho durante os doze meses precedentes (2),

    - durante os 12 meses precedentes (2), todos os bovinos com idade superior a 24 meses à data do teste e fazendo parte do rebanho de que provêm reagiram negativamente ao teste de imunofluorescência em gel de ágar-ágar efectuado para o rastreio da leucose bovina enzoótica (3) (5) (6);

    iv) Nos quais, imediatamente antes do período de isolamento previsto no ponto 6, não se observou qualquer sinal que permita concluir:

    - que se tenha produzido qualquer caso de carbúnculo bacteriano no decurso dos 30 dias precedentes,

    - que se tenha produzido qualquer caso de rinotraqueite bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa ou de diarreia viral dos bovinos no decurso dos três últimos meses,

    - que se tenha produzido qualquer caso de raiva, de campilobacteriose (C. Foetus), de tricomonose (T. Foetus), de febre Q ou de leptospirose no decurso dos seis últimos meses,

    - que se tenha produzido qualquer caso de micoplasmose ou de anaplasmose patogénicas no decurso dos doze últimos meses,

    ou

    - que se tenha produzido qualquer caso de doença de Johne no decurso dos vinte e quatro últimos meses.

    6. Após um exame clínico que permitiu verificar que os animais não apresentavam qualquer sintoma de doenças transmissíveis, estes foram separados dos outros animais na sua exploração de origem durante um período não inferior a 21 dias. No caso de bovinos aos quais se aplica o artigo 3o da Decisão 83/494/CEE, o referido período não foi inferior a dois meses (5).

    7. Desde o início do período de isolamento de 21 dias atrás referido, e em conformidade com as disposições do Anexo C da Decisão 83/494/CEE da Comissão, os animais foram submetidos, com resultados negativos, às provas adiante referidas (estas últimas devem ser efectuadas num laboratório oficialmente aprovado):

    i) A tuberculinação intradérmica simples;

    ii) A seroaglutinação e a reacção de fixação do complemento para detectar a brucelose bovina;

    iii) O teste de imunodifusão em placa de gelose para a pesquisa de leucose enzoótica;

    iv) O teste de imunofluorescência em gel de ágar-ágar para detectar a febre catarral e a hemoglobinúria bovina enzoótica;

    v) O teste de microaglutinação para detectar a leptospirose (tipos pomona, gripotifosa, hardjo, sejroe) ou/e, no decurso do período de quarentena referido no ponto 10, após terem sido submetidos aos testes ali previstos com resultados negativos (com excepção dos testes de rastreio da leptospirose), uma injecção di-hidrostreptomicina (25 miligramas por quilograma de peso vivo) (3) (5);

    vi) O teste de seroneutralização para a rinotraqueite infecciosa bovina/vulvovaginite pustular infecciosa, para os animais não vacinados contra esta doença (5);

    vii) O teste de seroneutralização para a diarreia viral dos bovinos, para os animais não vacinados contra esta doença (5);

    viii) Para as vacas em lactação, um exame clínico para detectar qualquer mastite e análise do leite para determinar qualquer inflamação ou identificar qualquer microrganismo patogénico específico.

    8. Após terem sido submetidos aos testes e aos tratamentos previstos no ponto 7 acima e ao expirar o período de isolamento de 21 dias [dois meses para os animais aos quais se aplica o no 2 do artigo 3o da Decisão 83/494/CEE (3) (5)], verificou-se, após exame, que estes estavam isentos de sintomas de qualquer doença transmissível e que não apresentaram qualquer ectoparasita ou tumor devido ao varrão.

    9. Nas 24 horas seguintes ao exame referido no ponto 8 acima, foram directamente encaminhados para o local de quarentena de pré-embarque referido no ponto 10 abaixo, sem entrarem em contacto com biungulados diferentes dos bovinos ou dos suínos que satisfazem as condições da Decisão 83/494/CEE da Comissão, em veículos limpos e desinfectados sob a vigilância de um agente do serviço veterinário canadiano.

    10. Permaneceram num local de quarentena de pré-embarque oficialmente aprovado e supervisado pelos serviços veterinários canadianos até os testes (4) referidos no ponto 7 terem sido repetidos, com resultados negativos. Os testes de rastreio da leptospirose foram/não foram repetidos (3) (5). Os testes só começam depois dos animais terem permanecido nos locais de quarentena durante pelo menos 21 dias e são efectuados, se for necessário o recurso ao laboratório, por um laboratório oficialmente aprovado. Para os bovinos aos quais se aplica o artigo 3o da Decisão 83/494/CEE, este período foi fixado em trinta dias (5). A prova da tuberculinação iniciou-se em ... (data da injecção c).

    11. Ao expirar o período de quarentena, após a realização dos testes referidos no ponto 10 acima e após um exame clínico que permitiu verificar que não apresentavam qualquer sintoma de doenças transmissíveis, foram directamente encaminhados para o local de embarque para serem expedidos para a Comunidade Económica Europeia, sem entrarem em contacto com biungulados diferentes dos bovinos ou dos suínos que satisfazem as condições da Decisão 83/494/CEE da Comissão, em veículos limpos e desinfectados sob a vigilância de um agente dos serviços veterinários canadianos.

    12. Para os animais aos quais se aplicam as disposições do artigo 3o da Decisão 83/494/CEE, as fêmeas não estavam grávidas imediatamente antes da colocação em quarentena prevista no ponto 6. Do mesmo modo, no momento de embarque todos os animais aos quais se aplica a presente derrogação têm uma idade de pelo menos dezoito meses, subentendendo-se que as fêmeas não estão grávidas (3) (5).

    13. No local de embarque, foram colocados a bordo de um navio ou de uma aeronave limpos e desinfectados, sob a vigilância de um agente dos serviços veterinários canadianos, e nenhum biungulado diferente dos bovinos ou dos suínos que satisfazem as condições da Decisão 83/494/CEE da Comissão foi carregado ao mesmo tempo no referido barco ou avião.

    VI. O presente certificado é válido por 21 dias a contar da data de embarque.

    Feito em ... em ... (Dia do embarque)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do veterinário oficial)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    VII. Declaração do comandante de bordo do avião ou do comandante do navio

    O abaixo-assinado, comandante do bordo (voo no ...) /comandante do navio (nome ...) (5) declara que os animais referidos no no II acima permaneceram a bordo do avião/do navio (5) no decurso do voo/da travessia (5) entre ... (Canadá) e ... na Comunidade Económica Europeia, e que a aeronave/o navio (5) não fez qualquer escala num porto ou num aeroporto (5) fora do Canadá, entre este país e a Comunidade Europeia.

    Feito em ... (porto ou aeroporto de chegada) em ... (Data de chegada)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do comandante de bordo ou do comandante do navio)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    VIII. Atestado relativo ao controlo sanitário na importação

    O abaixo-assinado, veterinário oficial responsável do posto fronteiriço de ... (local) em ... (Estado-membro), certifica que os animais descritos no no II acima foram submetidos a um controlo sanitário (controlo na importação) à sua chegada ao território da Comunidade, em conformidade com as disposições dos no 1 e 2 do artigo 12o da Directiva 72/462/CEE do Conselho e que a sua entrada foi autorizada/recusada (5).

    Feito em ... (Posto fronteiriço) em ... (Data do controlo sanitário)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do veterinário oficial)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    (1) Um certificado sanitário só pode ser emitido para o número de animais transportados num mesmo navio ou avião e tendo o mesmo destinatário.(2) Este prazo é anterior à data de isolamento na exploração de origem.(3) O Estado-membro importador deve indicar a opção adoptada.(4) Deve decorrer um período de pelo menos 30 dias entre os testes referidos no ponto 7 e os do ponto 10; contudo, no caso de tuberculinação deve decorrer um período de pelo menos 42 dias entre a primeira e a segunda injecção.(5) Riscar o que não interessa.(6) Eliminar no caso de ter sido permitida a derrogação do artigo 3o.

    ANEXO B

    CERTIFICADO SANITÁRIO (1)

    para suínos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser exportados para a Comunidade Económia Europeia

    No ...

    País expedidor: CANADÁ

    Ministério competente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO CANADÁ

    Serviço de emissão competente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO CANADÁ

    I. Número de animais: ... (por extenso)

    II. Identificação dos animais

    "" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"""

    III. Proveniéncia dos animais

    Os animais provém do rebanho/dos rebanhos seguinte(s) (5):

    "" ID="1"" ID="2"""

    IV. Destino dos animais

    Os animais serão expedidos

    de ... (Local de expedição)

    para ... (Estado-membro e local de destino)

    penetrando no território da Comunidade

    em ... (Posto fronteiriço comunitário)

    por: avião (voo no ...)

    navio (nome ...) (5)

    em ... (Data e bora de chegada previstas)

    Nome e endereço do expedidor ...

    Nome e endereço do destinatário ...

    V. Atestado sanitário

    O abaixo-assinado, veterinário oficial designado pela autoridade central competente do Canadá, certifica que, após inquérito e tanto quanto sabe, os animais atrás designados satisfazem as seguintes condições:

    1. Permaneceram no território do Canadá durante, pelo menos, 6 meses antes da data do seu embarque ou depois do seu nascimento.

    2. Foram identificados por uma marca ou sinal de identificação aprovados oficialmente ou por um sinal de identificação mencionado em conformidade com o ponto II acima.

    3. Não se trata de animais a eliminar no quadro de um programa para a erradicação das doenças contagiosas ou infecciosas.

    4. i) Não foram vacinados contra a brucelose suína, a doença de Aujeszky ou a gripe dos leitões.

    ii) Foram (não foram) vacinadas contra a leptospirose (3) (5).

    5. Provêm de rebanhos:

    i) Reconhecidos pelas autoridades veterinárias centrais do Canadá como estando indemnes de brucelose;

    ii) Nos quais, imediatamente antes do período de isolamento referido no ponto 6, não foi detectado qualquer sinal que permita concluir:

    - que se tenha declarado qualquer caso de carbúnculo bacteriano no decurso dos últimos trinta dias,

    - que se tenha declarado qualquer caso de raiva, de doença de Aujeszki, de disenteria dos suínos, de encefalomielite viral (vomiting & wasting disease), de leptospirose e de rinite atropica no decurso dos últimos seis meses,

    - que se tenha declarado qualquer caso de gastroenterite transmissível dos leitões e de gripe dos frangos no decurso dos últimos doze meses;

    iii) que, no decurso dos últimos seis meses, reagiram negativamente a uma amostra sanguínea a 10 % recolhida de animais adultos de criação e submetidos, para a gastroenterite transmissível, ao teste de seroneutralização e/ou, para a gripe dos leitões, ao teste de inibição da hemaglutinação (2) (3) (5).

    6. Na sequência de um exame clínico que permitiu verificar que eles não apresentavam qualquer sintoma de doenças transmissíveis, foram separados dos outros animais na sua exploração de origem durante um período de pelo menos 21 dias.

    7. No decurso do período de isolamento de 21 dias acima referido e em conformidade com as disposições do Anexo C da Decisão 83/494/CEE da Comissão, foram submetidas, com resultados negativos, às provas seguintes (se estas últimas tiverem que ser efectuadas num laboratório, este deve ser oficialmente aprovado):

    i) Intradermotuberculinação simples para detectar a tuberculose aviária;

    ii) Seroaglutinação e teste de fixação do complemento para detectar a brucelose;

    iii) Teste de seroneutralização para detectar a doença de Aujeszki;

    iv) Teste de seroneutralização para detectar a gastroenterite transmissível dos leitões;

    v) Teste de inibição da hemaglutinação para detectar a gripe dos leitões;

    vi) Teste da microaglutinação para detectar a leptospirose [tipos L. Pomona, gripotifosa, hardjo e tarassovi (Hyos)] e/ou, no decurso do período de quarentena referido no ponto 10 e apõs terem sido submetidos com resultados negativos às provas que nele são previstas (com excepção dos testes de rastreio da leptospirose), uma injecção de dihidrostreptomicina (25 miligramas por quilograma de peso vivo) (3) (5).

    8. Após terem sido, submetidos aos testes (4) referidos no ponto 7 acima e após o período de isolamento de 21 dias, verificou-se, após exame, que se encontravam isentos de sintomas de qualquer doença transmissível e que não apresentavam qualquer ectoparasita ou tumor devido ao varrão.

    9. Nas 24 horas seguintes ao exame referido no ponto 8 acima, foram directamente encaminhados para os locais de quarentena de pré-embarque referidos no ponto 10 abaixo, sem entrar em contacto com biungulados diferentes dos bovinos ou suínos que satisfazem as condições de Decisão 83/494/CEE da Comissão, em veículos que foram limpos e desinfectados sob a vigilância de um agente dos serviços veterinários canadianos.

    10. Permaneceram em locais de quarentena de pré-embarque oficialmente aprovados e vigiados pelos serviços veterinários canadianos até os testes (4) referidos no ponto 7 terem sido repetidos com resultados negativos. Os testes de rastreio da leptospirose foram/não foram repetidos (3) (5). Estes testes só começam depois dos animais terem permanecido nos locais de quarentena durante pelo menos 21 dias e são efectuados, se for necessário o recurso a um laboratório, por um laboratório oficialmente aprovado. A prova de tuberculinação inicio-se em ... (data da injecção).

    11. Ao expirar o período de quarentena, após a realização dos testes referidos no ponto 10 acima, e após um exame clínico que permitiu verificar que não apresentavam qualquer sintoma de doenças transmissíveis, foram directamente encaminhados para o local de embarque para serem expedidos para a Comunidade Económica Europeia, sem entrarem em contacto com biumgulados diferentes dos bovinos ou dos suínos que satisfazem as condições da presente Decisão 83/494/CEE da Comissão, em veículos limpos e desinfectados sob a vigilância de um agente dos serviços veterinários canadianos.

    12. No local de embarque, foram colocados a bordo de um navio ou de um avião num local previamente limpo e desinfectado sob a vigilância de um agente dos serviços veterinários canadianos; nenhum biungulado diferente dos bovinos ou dos suínos que satisfazem as condições da Decisão 83/494/CEE da Comissão foi carregado no mesmo navio ou avião; no caso de terem sido utilizadas jaulas, estas foram construídas a partir de materiais novos.

    VI. O presente certificado é válido por 21 dias a contar da data de embarque

    Feito em ... em ... (Dia do embarque)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do veterinário oficial)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    VII. Declaração do comandante de bordo do avião ou do comandante do navio

    O abaixo-assinado comandante de bordo (voo no ...) /comandante do navio (nome ...) (5) declara que os animais referidos no no II acima permaneceram a bordo do avião/do navio (5) no decurso do voo/da travessia (5) entre ... (Canadá) e ... na Comunidade Económica Europeia, e que a aeronave/o navio (5) não fez qualquer escala num porto ou num aeroporto (5) fora do Canadá, entre este país e a Comunidade Europeia.

    Feito em ... (Porto ou aeroporto de chegada) em ... (Data de chegada)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do comandante de bordo ou do comandante do navio)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    VIII. Atestado relativo ao controlo sanitário na importação

    O abaixo-assinado, veterinário oficial responsável do posto fronteiriço de ... (local) em ... (Estado-membro), certifica que os animais descritos no no II acima foram submetidos a um controlo sanitário (controlo na importação) à sua chegada ao território da Comunidade, em conformidade com as disposições dos nos 1 e 2 do artigo 12o da Directiva 72/462/CEE do Conselho e que a sua entrada foi autorizada/recusada (5).

    Feito em ... (Posto fronteiriço) em ... (Data do controlo sanitário)

    Carimbo ...

    ... (Assinatura do veterinário oficial)

    ... (Nome em letras maiúsculas e categoria)

    (1) Um certificado sanitário só pode ser emitido para o número de animais transportados num mesmo navio ou avião e tendo o mesmo destinatário.(2) Este prazo é anterior à data de isolamento na exploração de origem.(3) O Estado-membro importador deve indicar a opção adoptada.(4) Deve decorrer um período de pelo menos 30 dias entre os testes referidos no ponto 7 e os do ponto 10; contudo, no caso de tuberculinação, deve decorrer um período de pelo menos 42 dias entre a primeira e a segunda injecção.(5) Riscar o que não interessa.

    ANEXO C

    I. Protocolos de normalização dos materiais e métodos relativos aos testes nos animais da espécie bovina referidos no título V, pontos 7 e 10, do Anexo A

    1. Tuberculose

    A tuberculinação intradérmica simples por meio da tuberculina bovina deve ser efectuada em conformidade com o Anexo B da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (1), relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/893/CEE do Conselho (2).

    2. Brucelose

    A seroaglutinação e a reacção de fixação do complemento devem ser efectuadas em conformidade com os capítulos A e B do Anexo C da Directiva 64/432/CEE do Conselho.

    3. Leucose bovina enzoótica

    O teste de imunodifusão em placa de gelose deve ser efectuado em conformidade com o Anexo G da Directiva 64/432/CEE do Conselho.

    4. Febre catarral

    O teste de imunofluorescência em gel de ágar-ágar deve ser efectuado em conformidade com o método seguinte:

    i) Antigene:

    O antigene precipitante deve ser preparado numa cultura celular que favoreça a multiplicação rápida de uma estirpe de referência do vírus da febre catarral. É recomendada a utilização de células BHK ou Vero. O antigene encontra-se no líquido sobrenada no fim no crescimento dos vírus, mas deve ser concentrado 50 a 100 vezes para ser activo, o que se pode obter aplicando um processo normalizado de concentração das proteínas. O vírus no antigene pode ser inactivado pela junção de 0,3 % (V/V) de betapropiolactona;

    ii) Soro a testar;

    iii) Soro de controlo positivo conhecido:

    Deve ser estandardizado em relação ao soro de referência internacional tendo em vista uma dosagem óptima. Com o auxílio do anti-soro e do antigene de referência internacional, preparar um soro padrão nacional, que será liofilisado de servirá de soro de controlo positivo conhecido em cada teste.

    iv) Gel de ágar-ágar:

    Preparar a agarose a 1 % num tampão de borato ou de sódio barbital, pH 8,5 a 9,0 e vertê-la para uma placa de Petri até se obter uma profundidade mínima de 3,00 milímetros de agarose.

    v) Um dispositivo experimental de sete compartimentos isentos de humidade deve ser obtido pela perfuração do ágar-ágar; esta rede consiste num compartimento central à volta do qual se ordenam seis compartimentos dispostos em círculo.

    Diâmetro dos compartimentos: 5 milímetros.

    Distância entre os compartimentos centrais e periféricos: 3 milímetros;

    vi) O compartimento central deve ser cheio com o antigene padrão. Os compartimentos periféricos 2, 4 e 6 são cheios com o soro positivo conhecido e os compartimentos 1, 3 e 5 com os soros a testar;

    vii) A incubação deve durar 72 horas, à temperatura ambiente, numa atmosfera húmida fechada. Um soro a testar é positivo, quando forma uma curva de precipitação específica com o antigene e quando esta curva coincide com a do soro de controlo. Um soro a testar é negativo quando não dá uma curva de precipitação específica com o antigene e quando não inflecte a curva do soro de controlo. As placas devem ser examinadas sobre fundo escuro, com uma iluminação indirecta.

    5. Hemoglobinúria bovina enzoótica

    O teste de imunofluorescência em gel de ágar-ágar deve ser efectuado em conformidade com o método seguinte:

    i) Antigene:

    O antigene precipitante deve ser preparado numa cultura celular que favoreça a multiplicação rápida dos vírus da hemoglobinúria bovina enzoótica (estirpe New Jersey). É recomendada a utilização de células BHK ou Vero. O antigene encontra-se no líquido que sobrenada no fim do crescimento do vírus, mas deve ser concentrado de 50 a 100 vezes para ser activo, o que pode ser obtido aplicando um processo normalizado de concentração das proteínas. O vírus no antigene pode ser inactivado por adição de 0,3 % (V/V) de betapropiolactona;

    ii) Soro a testar;

    iii) Soro de controlo positivo conhecido:

    Deve ser estandardizado em relação ao soro de referência internacional tendo em vista uma dosagem óptima. Com o auxílio do anti-soro e do antigene de referência internacional, preparaer um soro padrão nacional, que será liofilisado e servirá de soro de controlo positivo conhecido em cada teste.

    iv) Gel de ágar-ágar:

    Preparar a agarose a 1 % num tampão de borato ou de sódio barbital, pH 8,5 a 9,0 e vertê-la para uma placa de Petri até se obter uma profundidade mínima de 3,00 milímetros de agarose;

    v) Um dispositivo experimental de sete compartimentos isentos de humidade deve ser obtido pela perfuração do ágar-ágar; esta rede consiste num compartimento central à volta do qual se ordenam seis compartimentos dispostos em círculo.

    Diâmetro dos compartimentos: 5 milímetros.

    Distância entre os compartimentos centrais e periféricos: 3 milímetros;

    vi) O compartimento central deve ser cheio com o antigene padrão. Os compartimentos periféricos 2, 4 e 6 são cheios com o soro positivo conhecido e os compartimentos 1, 3 e 5 com os soros a testar;

    vii) A incubação deve durar 72 horas, à temperatura ambiente, em atmosfera húmida. Um soro a testar é positivo, quando forma uma curva de precipitação específica com o antigene e quando esta curva coincide com a do soro de controlo. Um soro a testar é negativo quando não dá uma curva de precipitação específica com o antigene e quando não inflecte a curva do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas sobre fundo escuro com uma iluminação indirecta.

    6. Leptospirose

    O teste de microaglutinação deve ser efectuado em conformidade com o método seguinte:

    Culturas:

    Devem ser mantidas num meio de Korthof e EMJH a uma temperatura de 30 ° C.

    Antigene:

    Deve conter 2 × 10 8 organismos por mililitro de meio de cultura.

    Processo:

    Utilizar quantidades iguais de antigene e de soro em placas de fundo plano para microtitulação, misturar e incubar a 30 ° C durante 2 horas ou a 37 ° C durante uma a uma hora e meia, ler os resultados com uma iluminação de fraca voltagem sobre fundo escuro, com uma ampliação compreendida entre 60 e 100.

    Interpretação:

    O resultado é negativo quando a aglutinação for inferior 50 % com uma diluição de 1/100.

    7. Rinotraqueite infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa

    O teste de seroneutralização deve efectuado em conformidade com o método seguinte:

    O teste de seroneutralização constante em diferentes tipos de vírus pratica-se por microtitulação com o recurso a células MDBK ou a outras células adequadas. A estirpe Colorado, Oxford ou qualquer outra estirpe de referência do vírus deve ser utilizada numa dose de 100 DICT50 para 0,025 milímetros; misturam-se amostras de soro inactivado não diluído com um volume igual (0,025 milímetros) de suspensão de vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante uma hora 37 ° C em placas para microtitulação antes de juntar as células MDBK. Utilizar as células numa concentração que permita a formação de uma monocamada completa após 24 horas.

    Soro:

    Antes da utilização, todos os soros são inactivados pelo calor a 56 ° C durante 30 minutos.

    Controlos a efectuar:

    - controlo da infecciosidade do vírus,

    - controlo da toxicidade do soro,

    - controlo em cultura de células não inoculadas,

    - anti-soros de referência.

    Interpretação:

    Os resultados do teste de neutralização e o título do vírus utilizado são registados após uma incubação de 3 a 6 dias a 37 ° C. O soro é considerado como negativo quando não há neutralização com uma diluição de 1/2 (soro não diluído).

    8. Diarreia viral dos bovinos

    Efectuar o teste de neutralização do soro de acordo com o método seguinte:

    Utilizar uma instalação de microtitulação e aplicar um método de seroneutralização constante a diferentes tipos de vírus com células sensíveis adequadas de bovinos que se propagaram em série (por exemplo, células turbinadas de bovinos descritas por McClurkin et al., 1974, Arch. ges. Virusforsch. 45, 285-289).

    Convém que todos os reactores e células estejam indemnes de vírus BVD/MD contaminantes acessórios não citopáticos. O vírus a testar, que pode ser qualquer estirpe de referência citopática apropriada (tal como a estirpe NADL), é utilizado numa concentração de 100 doses infecciosas médias de cultura celular para 0,05 mililitros. Misturar diluições de soro inactivado com volume iguais de uma suspensão viral (0,05 mililitros) e incubar as misturas vírus-soro durante 1 hora a 37 ° C antes de acrescentar volumes semelhantes de uma suspensão de células. Utilizar as células numa concentração que permita formar uma monocamada completa no espaço de dois dias.

    Inactivar os soros a 56 ° C durante 30 minutos antes do teste.

    Devem ser previstos controlos apropriados:

    Ensaio do poder infeccioso do vírus, controlos da toxicidade do soro, controlo em cultura de células não inoculadas, anti-soros de referência.

    Leitura e interpretação:

    Para a estirpe NADL, a melhor leitura é feita após cinco dias de incubação a 37 ° C; um título de neutralização médio de 1/10 é considerado como indicando uma reacção imunitária a uma anterior infecção aguada.

    9. Análises do leite para a pesquisa de uma mastite

    A análise do leite deve ser efectuada em conformidade com o D da Directiva 64/432/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/893/CEE do Conselho.

    II. Protocolos de normalização dos materiais e métodos relativos aos testes nos animais da espécie suína referidos no título V, pontos 7 e 10 do Anexo B.

    1. Tuberculose

    A tuberculinação intradérmica simples por meio da tuberculina aviária deve ser efectuada em conformidade com o Anexo B da Directiva 64/432/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/893/CEE do Conselho, com excepção do facto de o ponto da injecção se situar na pele flácida na base da orelha.

    2. Brucelose

    A seroaglutinação e a reacção de fixação do complemento devem ser efectuadas em conformidade com os capítulos A e B do Anexo C da Directiva 64/432/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/893/CEE do Conselho.

    3. Doença de Aujeszky

    O teste de seroneutralização deve ser efectuado em conformidade com o método seguinte:

    O teste de seroneutralização constante em vários tipos de vírus pratica-se por microtitulação com o recurso a células Vero ou a outros sistemas celulares sensíveis. O vírus da doença de Aujeszky deve ser utilizado numa dose de 100 DICT50 para 0,025 mililitros; misturam-se amostras de soro inactivado não diluído com volume igual (0,025 mililitros) de suspensão de vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante uma hora a 37 ° C nas placas para microtitulação antes de juntar as células apropriadas. Utilizar as células numa concentração que permita formar uma monocamada completa após 24 horas. Cada compartimento recebe 0,05 mililitros de suspensão celular.

    Soro:

    Antes da utilização, todos os soros são inactivados pelo calor a 56 ° C durante 30 minutos.

    Controlos a efectuar:

    - controlo da infecciosidade do vírus,

    - controlo da toxicidade do soro,

    - controlo em cultura de células não inoculadas,

    - anti-soros de referência.

    Interpretação:

    Os resultados do teste de neutralização e o título do vírus utilizado são registados após 3 a 7 dias de incubação a 37 ° C. Os soros cujos títulos são inferiores a 1/2 são considerados como negativos.

    4. Gastroenterite transmissível

    O teste de seroneutralização deve ser efectuado em conformidade com o método seguinte:

    O teste praticado é o da seroneutralização constante em diferentes tipos de vírus. Inocular as misturas soro/vírus a culturas de monocamadas de confluência precoce de células primárias de rim de porco ou de outros sistemas de células de suíno sensíveis. O vírus da gastroenterite transmissível deve ser utilizado numa dose de 100 DICT50 por volume; misturam-se amostras de soro inactivado (não diluído) com um volume igual de suspensão de vírus.

    Incubar as misturas vírus/soro durante 30 a 60 minutos a 37 ° C e inoculá-las em células primárias de rim de porco apropriadas ou em ligas adequadas de células de suínos.

    Soros:

    Todos os soros devem ser inactivados pelo calor a 56 ° C durante 30 minutos.

    Controlos a efectuar:

    - controlo da infecciosidade do vírus,

    - controlo da toxicidade do soro,

    - controlo em cultura de células não inoculadas,

    - anti-soros de referência.

    Interpretação:

    Os resultados do teste de neutralização e o título do vírus utilizado são registados após uma inoculação de 5 dias a 37 ° C. Os soros cujos títulos são inferiores a 1/2 são considerados como negativos. Para o teste de microtitulação, títulos inferiores a 1/4 são considerados como negativos.

    5. Gripe dos leitões

    O teste de inibição da hemaglutinação deve ser efectuado em conformidade com o método seguinte:

    Estes testes são efectuados de acordo com métodos normalizados (US Dept. Health, Education and Welfare, Immunology series No. 6) utilizando a estirpe A/Swine/Wisconsin/15/30 (Hsw1 LN1 e A/Swine/Belgium/1/7a (H1N1).

    A fim de destruir os inibidores não específicos, os soros de suíno devem ser submetidos que à acção de um enzima destruidor dos receptores (filtrado de Vibrio cholerae) durante uma noite a 37 ° C, sendo este tratamento seguido de um aquecimento até 56 ° C durante 30 minutos para destruir qualquer actividade enzimática residual quer a um tratamento por caulino a 25 ° C durante uma noite a 4 ° C (Clarke and Casals, 1958, Amer. J. Trop. Med. Hyg., 7, 561).

    Após absorção com o auxílio de uma suspensão a 10 % de eritrocitos de frango durante 1 hora a 37 ° C, controlar os soros por meio de quatro unidades de vírus hemaglutinante utilizando 1 % de eritrocitos de frango. Deixar o vírus e os soros em contacto durante 60 minutos à temperatura ambiente antes de juntar os eritrocitos.

    Os títulos de 1/10 ou mais são considerados como positivos.

    6. Leptospirose

    O teste de microaglutinação deve ser efectuado em conformidade com o método seguinte:

    Culturas:

    Devem ser mantidas num meio de Korthorf e EMJH a uma temperatura de 30 ° C.

    Antigene:

    Deve conter 2 × 10 8 organismos por mililitro de meio de cultura.

    Processo:

    Utilizar quantidades iguais de antigene e de soro em placas de fundo plano para microtitulação, misturar e incubar a 30 ° C durante 2 horas ou a 37 ° C durante uma hora a uma hora e meia; ler os resultados com uma iluminação de fraca voltagem sobre fundo escuro, com uma ampliação compreendida entre 60 e 100.

    Interpretação:

    O resultado é negativo quando a aglutinação é inferior a 50 % com uma diluição de 1/100.

    (1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(2) JO no L 378 de 31. 12. 1982, p. 57.

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