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Document 31982L0806

Directiva 82/806/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, que altera pela segunda vez (benzeno) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições législativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

JO L 339 de 1.12.1982, p. 55–56 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/806/oj

31982L0806

Directiva 82/806/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, que altera pela segunda vez (benzeno) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições législativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 339 de 01/12/1982 p. 0055 - 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0285
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0285
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0139


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 1982

que altera pela segunda vez ( benzeno ) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

( 82/806/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que o benzeno é uma substância reconhecida como altamente tóxica , susceptível de afectar os sistemas nervoso central e hematopoiético e de provocar o aparecimento de vários tipos de cancro e , nomeadamente , a leucemia ;

Considerando que o benzeno é utilizado , nomeadamente , como constituinte no fabrico de certos brinquedos , o que torna possível a inalação , a ingestão ou a absorção cutânea de benzeno , expondo assim as crianças aos referidos riscos ;

Considerando que a fixação de um limite máximo de concentração de benzeno livre permite evitar estes riscos ;

Considerando que o benzeno é objecto de regulamentação em certos Estados-membros ; que estas apresentam diferenças quanto às condições de colocação no mercado e de utilização ; que estas divergências constituem um obstáculo às trocas comerciais e têm uma incidência directa sobre o estabelecimento do mercado comum ;

Considerando que , para eliminar estas divergências , convém completar o Anexo da Directiva 76/769/CEE (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/663/CEE (5) ;

Considerando que o Comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos emitiu um parecer sobre esta matéria ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

É aditada ao Anexo da Directiva 76/769/CEE a rubrica seguinte :

« 5 . Benzeno

Caso n º 71-43-2

( Chemical Abstract Service Number )

Não é permitido em brinquedos ou partes de brinquedos colocados no mercado quando a concentração de benzeno livre for superior a 5 mg/Kg do peso do brinquedo ou duma parte do brinquedo . »

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a partir da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1982 .

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO n º C 285 de 4 . 11 . 1981 , p. 2 .

(2) JO n º C 346 de 31 . 12 . 1980 , p. 95 .

(3) JO n º C 353 de 31 . 12 . 1980 , p. 31 .

(4) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .

(5) JO n º L 197 de 3 . 8 . 1979 , p. 37 .

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