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Document 31982L0147
Commission Directive 82/147/EEC of 11 February 1982 adapting to technical progress Annex II to Council Directive 76/768/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to cosmetic products
Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982, que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982, que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
JO L 63 de 6.3.1982, p. 26–26
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982, que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/1982 p. 0026 - 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0129
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0239
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0239
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 11 de Fevereiro de 1982 que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 82/147/CEE ) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/661/CEE (2) e , nomeadamente , o n. 2 do seu artigo 8 º , considerando que , com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas , deve ser proibido o uso do acetil-etil-tetrametil-tetralina ( AETT ) , tendo em conta os seus efeitos neurotóxicos prejudiciais à saúde ; considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que tenham por fim a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos produtos cosméticos , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Ao Anexo II da Directiva 76/768/CEE é aditado o número seguinte : « 362 . 3'-Etil-5',6',7',8'-tetrahidro- 5',6',8',8'-tetrametil-2'-acetonaftona ( Sinónimo : 1,1,4,4-tetrametil-6-etil-7-acetil- 1,2,3,4,-tetrahidronaftaleno ou Acetil-etil-tetrametil- tetralina , ( AETT ) » . Artigo 2 º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1982 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 11 de Fevereiro de 1982 . Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO n. L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 . (2) JO n. L 192 de 31 . 7 . 1979 , p. 35 .