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Document 31982D0495

82/495/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à conclusão do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas de mandioca

JO L 219 de 28.7.1982, p. 52-52 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 004 p. 120 - 120

Outras edições especiais (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, HR)

Statutul juridic al documentului care este în vigoare

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/495/oj

Acordul internațional aferent

31982D0495

82/495/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à conclusão do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas de mandioca

Jornal Oficial nº L 219 de 28/07/1982 p. 0052 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0123
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0123
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0006


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Julho de 1982 relativa à conclusão do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas de mandioca

(82/495/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o interesse mútuo que representa a conclusão de um acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o reino da Tailândia no domínio da produção, da comercialização e das trocas de mandioca,

DECIDE:

Artigo 1o

O acordo de cooperação entre a Comunidade económica Europeia e o Reino da Tailândia, respeitante à produção, à comercialização e às trocas de mandioca é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Acordo é junto à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

K. OLESEN

ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas de mandioca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado,

O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA,

por outro,

RECONHECENDO a dependência da economia tailândesa relativamente à produção de mandioca e das suas exportações para a Comunidade e os problemas que o aumento das importações de mandioca coloca ao mercado comunitário,

CONSCIENTES de que a produção de mandioca na Tailândia está concentrada nas regiões mais pobres e politicamente mais sensíveis,

TOMANDO em consideração os objectivos do desenvolvimento agrícola e a diversificação da produção agrícola na Tailândia e o facto de que é do interesse comum estabilizar os mercados de mandioca na Tailândia e na Comunidade,

AFIRMANDO a sua vontade de cooperação no que diz respeito aos assuntos relativos á produção, à comercialização e às trocas de mandioca, na base de uma vantagem mútua,

CONSCIENTES de que esta operação se deve realizar de uma forma progressiva e pragmática,

DECIDIRAM concluir um acordo de cooperação respeitante à produção, à comercialização e às trocas de mandioca e designaram como plenipotenciários para o efeito:

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA:

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM AS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1o

Tendo em conta os objectivos do desenvolvimento agrícola e de diversificação da produção agrícola na Tailândia e ou estabilização do mercado da mandioca na Tailândia e na Comunidade, a Tailândia compromete-se a escalonar as suas exportações de mandioca, da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, com destino à Comunidade, durante o período de cinco anos, compreendido entre 1982 e 1986, divididas de maneira a garantir que as referidas exportações não excedam as quantidades acordadas entre a Tailândia e a Comunidade.

Para o ano de 1982, a quantidade exportada será de 5 milhões de toneladas.

Fase I

Para os anos de 1983 e 1984, as quantidades exportadas serão de:

a) 5,0 milhões de toneladas por ano,

e

b) Uma quantidade adicional, não ultrapassando 10 % da quantidade anual mencionada na alínea a), que será admitida para este período de dois anos e poderá ser utilizada na sua totalidade, que inteiramente num só ano, quer repartida pelos dois anos, de modo a permitir um ajustamento às flutuações habituais na produção dos produtos de base e a facilitar a estabilização dos mercados de mandioca na Tailândia e na Comunidade.

Fase II

Para os anos de 1985 e 1960, as quantidades exportadas serão de:

a) 4,5 milhões de toneladas por ano

e

b) Uma quantidade adicional, não ultrapassando os 10 % da quantidade anual mencionada na alínea a), que será admitida para este período de dois anos e que poderá ser utilizada na sua totalidade, quer inteiramente num só ano, quer repartida pelos dois anos, de modo a permitir um ajustamento às habituais flutuações na produção dos produtos de base e a facilitar a estabilização dos mercados de mandioca na Tailândia e na Comunidade.

Entende-se que as quantidades referidas no presente artigo não compreenderão as quantidades em trânsito ou reexportadas para destinos exteriors à Comunidade, ou às quantidades sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo.

Artigo 2o

No caso de ocorrerem graves dificuldades suplementares de balança de pagamentos devido ao controle das exportações de mandioca, ou caso se verifiquem maiores dificuldades nas regiões sensíveis produtoras de mandioca na Tailândia, ou se surgissem sérias dificuldades nos mercados de produtos agrícolas da Comunidade, as duas partes empreenderão consultas com vista a estabelecer se tais dificuldades existem e, se necessário, acordarão medidas adequadas a aplicar enquanto durarem estas dificuldades.

Artigo 3o

A Comunidade compromete-se a limitar o direito nivelador aplicável às importações de mandioca que é objecto de acordo, num montante máximo de 6 % ad valorem e a garantir que a Tailândia beneficie do tratamento de nação mais favorecida jo que respeita às taxas do direito nivelador. Para as quantidades acordadas, as outras condições de importação serão as que resultam da consolidação actual no âmbito do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT).

Artigo 4o

Tendo em conta os seus direitos e obrigações internacionais, a Comunidade tomará as medidas adequadas para garantir que a posição da Tailândia no mercado comunitário da mandioca, durante o período abrangido pelo acordo, não seja comprometida de uma forma importante por um aumento substancial das quantidades de mandioca importadas de outros países. Neste contexto, a Comunidade tomará igualmente em consideração a importância das importações de produtos hidrocarbonados que possam entrar em concorrência directa com a mandioca.

Artigo 5o

A Tailândia procederá de forma a que as quantidades que são objecto de acordo não ultrapassem os limites especificados nesse acordo, velando por que não sejam emitidos certificados de exportação para qualquer montante que exceda estes limites.

Por sua parte, a Comunidade compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para entregar as licenças de importação para os produtos referidos anteriormente, originários da Tailândia, mediante a apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente designada pelo Governo Tailandês. A licença de importação será emitida num prazo de sete dias a contar desta apresentação.

A data de entrega dos certificados de exportação determinará o ano ao qual as quantidades expedidas serão imputadas.

As autoridades competentes de ambas as partes trocarão periodicamente as informações necessárias para verificar as quantidades realmente exportadas e importadas de modo a facilitar a execução do acordo.

Artigo 6o

A Comunidade fará todo o possível por conceder uma assistência aos projectos tendentes ao desenvolvimento rural e à diversificação da produção agrícola na Tailândia, e em especial nas regiões produtoras de tapioca mais pobres do país. Deve entender-se que os projectos de diversificação da produção agrícola incluirão, igualmente, projetos de investigação sobre a comercialização das colheitas diversificadas, assim como sobre a utilização da mandioca.

Para a concessão desta assistência, a Comunidade, independentemente dos seus próprios recursos financeiros, procurará a cooperação de outros dadores bilaterais e multilaterais, incluindo nomeadamente os Estados-membros da Comunidade.

A Comunidade examinará igualmente os meios de promover a realização de projectos mutuamente vantajosos, no que diz respeito à diversificação da produção agrícola.

Artigo 7o

Quando o correcto funcionamento do presente acordo o exigir, realizar-se-ao reuniões a nível ministerial, entre o Governo do Reino da Tailândia e a Comissão das Comunidades Europeias.

Será constituído um grupo de trabalho permanente misto, composto por representantes da Comunidade e da Tailândia.

O grupo velará por que o acordo seja correctamente aplicado e funcione sem atritos.

O grupo examinará regularmente os progressos do desenvolvimento rural e a diversificação da produção agrícola na Tailândia, assim como as tendências da produção, do comércio e do consumo de mandioca na Tailândia, na Comunidade e no mundo e a evolução do mercado dos produtos hidrocarbonados em directa concorrência com a mandioca.

O grupo discutirá todas as questões respeitantes à aplicação do acordo, que poderão ser colocadas por qualquer das duas partes e recomendará as soluções adequadas às autoridades competentes.

O grupo reunir-se-á com a frequência que se julgue necessária, mas pelo menos uma vez por ano, numa data e num local que serão acordados.

Artigo 8o

O presente acordo aplica-se, por um lado aos territórios a que é aplicável o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, aos territórios do Reino da Tailândia.

Artigo 9o

O presente acordo é concluído para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1982 e 31 de Dezembro de 1986.

O acordo permanecerá em vigor durante os períodos posteriores de três anos com base nas quantidades estabelecidas para 1985 e 1986 e se não for denunciado por qualquer das duas partes, pelo menos um ano antes do final do período inicial de cinco anos ou de qualquer período posterior de 3 anos.

Todavia, antes de notificar a denúncia do acordo, cada uma das partes consultará a outra parte tendo em vista a procura de soluções ou acordar alterações que permitam manter o acordo em vigor.

Artigo 10o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglês, italiana, nerlandesa e tailandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Sus