Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31982D0459

    82/459/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1982, que estabelece uma troca recíproca de informações e dados provenientes das redes e estações isoladas que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros

    JO L 210 de 19.7.1982, p. 1–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/459/oj

    31982D0459

    82/459/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1982, que estabelece uma troca recíproca de informações e dados provenientes das redes e estações isoladas que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros

    Jornal Oficial nº L 210 de 19/07/1982 p. 0001 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0206
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0206


    DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Junho de 1982 que estabelece uma troca recíproca de informações e dados provenientes das redes e estações isoladas que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros

    (82/459/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que os primeiro e segundo programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3) prevêem a instituição de um procedimento de troca de informações entre as redes de vigilância e de controlo;

    Considerando que um tal procedimento é necessário para a luta contra a poluição e perturbações, que representa um dos objectivos da Comunidade no que diz respeito à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento harmonioso das actividades económicas em toda a da Comunidade; que os poderes de acção específicos exigidos para este efeito não foram previstos no Tratado;

    Considerando que, pela Decisão 75/441/CEE (4), o Conselho instituiu um procedimento comum de troca de informações entre as redes de vigilância e de controlo no que diz respeito aos dados relativos à poluição atmosférica causada por certos compostos de enxofre e pelas partículas em suspensão; que este procedimento serviu, nomeadamente, para um estudo-piloto com vista à elaboração de um sistema que permita responder às necessidades específicas da Comunidade;

    Considerando que a experiência adquirida graças ao estudo-piloto permite estabelecer uma troca de informações e dados mais completa relativa aos poluentes atmosféricos suplementares, que estimulará e reforçará, assim, o progresso na harmonização dos métodos de medida;

    Considerando que a Comissão examinará, em consulta com os Estados-membros, a necessidade e o alcance de todos os programas de comparação que vier a propor; que tais programas poderão incluir diferentes equipamentos e diferentes métodos de colheita e de análise assim como os materiais de referência utilizados correntemente para os poluentes considerados, a fim de melhorar a comparabilidade dos dados obtidos pelas diferentes estações e segundo os diferentes métodos;

    Considerando que a utilização de períodos homogéneos de recolha dos dados e uma apresentação homogénea dos resultados facilitam a comparação dos níveis registados para cada poluente;

    Considerando que a troca dos resultados das medições dos níveis de poluição permite seguir as tendências a longo prazo e as melhorias decorrentes das disposições nacionais e comunitárias, actuais ou futuras;

    Considerando que estes resultados constituem informações pertinentes para a determinação dos locais para a realização de inquéritos epidemiológicos que permitam uma melhor compreensão dos efeitos nocivos dos poluentes atmosféricos sobre a saúde humana;

    Considerando que o transporte de poluentes em longas distâncias torna necessária uma vigilância a nível regional, nacional, comunitária e mundial;

    Considerando que certas informações e dados representam uma contribuição para o sistema global de vigilância do ambiente (GEMS) que faz parte do Programa das Nações Unidas sobre o Ambiente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    É instituída uma troca recíproca de informações e dados provenientes das redes e estações isoladas que medem a poluição atmosférica, a seguir denominada « troca recíproca ». Esta troca recíproca aplica-se aos resultados individuais das medidas efectuadas por estações fixas que funcionem ou venham a funcionar em contínuo durante um período suficientemente representativo.

    Artigo 2o

    1. A presente Decisão diz respeito aos poluentes seguintes, na medida em que forem medidos por estações situadas no território dos Estados-membros:

    a) Os compostos de enxofre medidos como:

    - dióxido de enxofre

    ou

    - acidez forte, expressa de acordo com o no 1 do Anexo I;

    b) As partículas em suspensão, expressas de acordo com o no 1 do Anexo I, medidas como:

    - partículas em suspensão

    ou

    - fumos negros;

    c) Os metais pesados sob a forma de partículas em suspensão, por exemplo o chumbo, o cádmio, etc.;

    d) Os óxidos de azoto, medidos como:

    - dióxido de azoto (NO2)

    e

    - seja óxidos de azoto totais (NOx),

    - seja monóxido de azoto (NO);

    e) O monóxido de carbono;

    f) O ozono.

    2. Os primeiros dados a comunicar serão:

    - para os poluentes indicados no no 1, alíneas a) e b), os dados obtidos a partir de 1 de Janeiro de 1979, devendo ser assim assegurada a continuidade com os dados anteriormente recolhidos,

    - para os poluentes indicados no no 1, alíneas c) e d), os dados obtidos a partir de 1 de Outubro de 1980,

    - para os poluentes indicados no no 1, alíneas e) e f), os dados obtidos a partir de 1 de Outubro de 1982.

    3. Os Estados-membros podem incluir outros poluentes depois de procederem a discussões técnicas com a Comissão.

    Artigo 3o

    Cada Estado-membro designará um coordenador nacional e comunicará à Comissão o nome da pessoa ou do organismo encarregado de escolher as estações, de reunir e transmitir as informações e dados relativos às estações e aos poluentes e de assegurar a ligação com a Comissão em todos os aspectos relacionados. Salvo notificação contrária recebida pela Comissão, a pessoa ou o organismo designado por cada Estado-membro é considerado, em virtude do no 1 do artigo 4o da Decisão 75/441/CEE, como coordenador nacional.

    Artigo 4o

    1. As estações que participam no procedimento de troca de informações estabelecido pela Decisão 75/441/CEE são incluídos no sistema de troca recíproca. Os Estados-membros escolhem, entre as estações existentes, aquelas que se podem juntar a este sistema, e notificam a sua escolha à Comissão. Cada estação escolhida deve, sempre que possível, ser representativa das condições existentes em redor do ponto de colheita para o poluente considerado.

    2. Aquando da escolha das estações, deve ser dada prioridade àquelas que utilizam mais do que uma técnica de amostragem ou mais do que uma técnica analítica para a medida de um poluente considerado, de maneira a facilitar a apreciação das técnicas apropriadas e da sua comparabilidade.

    3. Onde for possível, as estações escolhidas deverão reflectir os diferentes tipos de urbanização, de topografia e de condições climáticas, assim como os diferentes níveis de poluição preponderantes no território do Estado-membro em questão.

    4. Quando uma estação escolhida por força da Decisão 75/441/CEE deixou ou deixa de funcionar, o Estado-membro interessado esforça-se por escolher uma estação de substituição adequada e fornece, se estiverem disponíveis, os dados a ela relativos respeitantes, pelo menos, aos dois anos precedentes.

    5. Todas as estações e todos os poluentes reunidos no sistema de troca recíproca, todas as alterações surgidas nas técnicas de medida utilizadas e todas as outras modificações pertinentes são comunicadas à Comissão por intermédio do formulário descritivo constante do Anexo II.

    Artigo 5o

    1. Os resultados das medidas de cada poluente são expressos de acordo com o Anexo I e são transmitidos à Comissão num formato determinado e previamente combinado, tão rápido quanto possível, mas o mais tardar seis meses após o período anual de medidas.

    2. A Comissão introduz todas as informações e dados recebidos através dos Estados-membros em ficheiros informatizados e prepara, se assim lhe for pedido, quadros destinados ao Estado-membro a que dizem respeito.

    3. Os dados são normalmente transmitidos em banda magnética, acompanhada de uma folha de saída explicativa mencionando a densidade da banda, o código, a característica de etiqueta, as marcações de início e de fim das bandas e alguns blocos de dados. Neste caso, os dados aceites nos ficheiros informatizados da Comissão são considerados exactos.

    Os dados transmitidos nos formulários e depois aceites nos ficheiros informatizados são considerados provisórios até que o Estado-membro interessado confirme a sua exactidão à Comissão.

    Artigo 6o

    1. Os Estados-membros esforçam-se por:

    - informar a Comissão de todos os programas ou estudos sobre a comparação dos equipamentos, dos métodos de medida ou dos materiais de referência, de que tenham conhecimento e que estejam previstos ou em execução no seu território,

    - pôr à disposição da Comissão um número suficiente de todos os relatórios relacionados com esses programas ou estudos,

    - propor, se for caso disso, para que participem em programas de comparação, todos os laboratórios que tenham a experiência requerida ou disponham dos meios necessários para este efeito.

    A Comissão transmite estas informações a todos os Estados-membros.

    2. Com base nas informações referidas no no 1 e em qualquer outra informação pertinente, a Comissão, em consulta com os Estados-membros, examinará a necessidade e o alcance de todos os programas de comparação que irá propôr. Tais programas, que têm por objectivo melhorar a comparabilidade dos dados, podem incidir, quando isso se revele adequado, sobre os equipamentos e métodos de colheita e de análise e sobre os materiais de referência utilizados para os poluentes em questão.

    Artigo 7o

    A Comissão, em consulta com os coordenadores nacionais, prepara relatórios anuais sobre o funcionamento desta troca recíproca com uma apresentação adequada e definida com base nos dados referidos na presente decisão e em qualquer outra informação pertinente que tenha sido posta à sua disposição. Estes relatórios são distribuídos aos Estados-membros depois de publicados pela Comissão.

    Artigo 8o

    A Decisão 75/441/CEE é revogada a partir de 1 de Outubro de 1982.

    Artigo 9o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1982.

    Esta decisão deixa de ser aplicável após um período de sete anos a contar da data da notificação, a menos que o Conselho, sob proposta da Comissão, decida de outra forma.

    Artigo 10o

    Os Estados-membros são destinatários de presente decisão.

    Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. AERTS

    (1) JO no C 125 de 17. 5. 1982, p. 165.(2) JO no C 64 de 15. 3. 1982, p. 15.(3) JO no C 112 de 29. 12. 1973, p. 3 e JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 3.(4) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 40.

    ANEXO I

    RESULTADOS E UNIDADES DE MEDIDA, NÚMERO DE DECIMAS E TEMPO DE CÁLCULO DAS MÉDIAS

    1. Resultados das medições

    Os resultados das medições exprimen-se como segue:

    - acidez forte, em equivalente de dióxido de enxofre,

    - partículas em suspensão, medidas por gravimetria directa, por radiação beta ou por absorção electrónica ou ainda por nefelometria, em unidades gravimétricas,

    - fumos negros determinados por reflexão ou absorção convertida em equivalente gravimétrica.

    2. Unidades, número de decimais e tempo de cálculo das médias

    São utilizadas as unidades seguintes para o registro dos resultados das medições efectuadas para cada poluente:

    "" ID="1">Compostos de enxofre> ID="2">µg/m3"> ID="1">Partículas em suspensão> ID="2">µg/m3"> ID="1">Metais pesados sob a forma de partículas em suspensão> ID="2">µg/m3"> ID="1">Óxidos de azoto (NO2, NOx, NO)> ID="2">µg/m3"> ID="1">Monóxido de carbono> ID="2">mg/m3"> ID="1">Ozono> ID="2">µg/m3">

    O número recomendado de decimais e os tempos recomendados para o cálculo das médias devem ser utilizados para a transmissão dos dados. Os ficheiros informatizados retêm no entanto os decimais e os tempos de cálculo das médias que tenham sido submetidos com os dados iniciais mas, por razões de uniformidade, os quadros indicam normalmente os números de decimais recomendados.

    "" ID="1">Compostos de enxofre> ID="2">Número inteiro> ID="3">24 horas"> ID="1">Partículas em suspensão> ID="2">Número inteiro> ID="3">24 horas"> ID="1">Metais pesados sob a forma de partículas em suspensão> ID="2">3> ID="3">24 horas"> ID="1">Óxidos de azoto (NO2, NOx, NO)> ID="2">Número inteiro> ID="3">1 hora"> ID="1">Monóxido de carbono> ID="2">1> ID="3">1 hora"> ID="1">Ozono> ID="2">Número inteiro> ID="3">1 hora">

    ANEXO II

    FORMULÁRIO DESCRITIVO

    relativo à troca recíproca de informações e dados provenientes das redes e estações isoladas que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros

    Nota: As respostas às questões precedidas do sinal* são facultativas. Na maior parte das questões, é conveniente fazer um círculo em redor da resposta adequada. Os números entre parêntesis são exclusivamente para uso da Comissão.

    1. Generalidades

    1.1. Estado-membro: ... (0.01-2+.15-40)

    1.2. Autoridade e pessoa responsável (direcção): ... (0.41-75)

    telefone: ... telex: ...

    2. Zona urbana

    2.1. Classificação da cidade segundo o número de habitantes: (0.03)

    > 2 milhões 1

    1-2 milhões 2

    0,5-1 milhão 3

    0,1-0,5 milhão 4

    1000-0,1 milhão 5

    < 1 000 (« zona rural ») 6

    2.2. Nome da cidade: ... (0.04-5+.15-40)

    Zona urbana: ... (0.41-75)

    3. Estação

    3.1. Nome da estação: ... (0.08-10+.15-40)

    Direcção: ...

    3.2. Tipo de aglomeração: (0.76)

    não definida 0

    urbana 1

    urbana 2

    « rural » 3

    3.3. Tipo de zona: (0.77)

    não definida 0

    industrial 1

    comercial 2

    industrial + comercial 3

    residencial 4

    industrial + residencial 5

    comercial + residencial 6

    industrial + comercial + residencial (mista) 7

    *3.4. Densidade de circulação junto da estação: (0.78)

    não definida 0

    muito baixa 1

    baixa 2

    média 3

    alta 4

    *3.5. Tomando como base o conhecimento de todos os poluentes medidos ou seguindo uma escala arbitrária, o nível global de poluição registado nesta estação pode ser qualificado como se segue:

    não definido 0

    elevado 1

    médio 2

    baixo 3

    3.6. Situação geográfica em graus, minutos e segundos ou em grados:

    longitude ... E ou W Greenwich (2.16-24)

    latitude ... N (2.25-33)

    3.7. De que tipo de rede faz parte a estação ?

    isolada S

    local L

    regional R

    nacional N

    comunitária C

    internacional I

    *3.8. Data de entrada em funcionamento da estação para o controlo de um poluente, qualquer que ele seja:

    ano: ... mês: ... dia: ... (3.17-22)

    3.9. Altitude acima do nível do mar (em metros): ... (3.23-27)

    *3.10. Estimação da zona de representatividade (em km2): ... (3.28-30)

    *3.11. Números de referência da estação, máximo 10 caractéres:

    local: ... (3.31-40)

    nacional: ... (3.41-50)

    outro: ... (3.51-60)

    *3.12. Principais fontes de poluição: ... (4.16-75)

    Distância aproximada relativamente à estação (em km): ... (4.76-80)

    3.13. Fontes de poluição locais mais próximas: ... (5.16-75)

    Distância aproximada relativamente à estação (em km): ... (5.76-80)

    *3.14. Comentários sobre a situação ou a estação: ... (6.16-80)

    4. Poluentes medidas na estação: (0.11-12)

    Dióxido de enxofre 01

    Fumos negros 02

    Partículas em suspensão 03

    Acidez forte 04

    Monóxido de carbono 06

    Monóxido de azoto 07

    Dióxido de azoto 08

    Óxidos de azoto totais 12

    Ozono 14

    Partículas de chumbo 19

    Partículas de cádmio 28

    Outros: ...

    5. Parâmetros meteorológicos

    5.1. Medidas na estação: (0.11-12)

    velocidade do vento 81

    direcção do vento 82

    temperatura média (em ° C) 83

    temperatura máxima (em ° C) 84

    temperatura mínima (em ° C) 85

    humidade relativa (em %) 86

    pressão barométrica (em mb) 87

    horas de sol 88

    precipitação (em mm) 89

    estabilidade atmosférica 90

    nebulosidade (em %) 91

    5.2. Medidas a uma certa distância da estação: (0.11-12 = 80)

    velocidade do vento ? direcção do vento ? temperatura média ? temperatura máxima ? temperatura mínima ? humidade relativa ? pressão barométrica ? horeas de sol ? precipitação ? estabilidade atmosférica ? nebulosidade ?

    outros: ... (0.15-75)

    distância relativamente à estação (em km): ... (0.76-79)

    POLUENTES ESPECÍFICOS

    (preencher uma folha por poluente)

    Zona urbana: ... Estação: ...

    1. Poluente: ... (0.11-12 = PL)

    2. Métodos (0.13-14 = TM)

    2.1. Técnica de colheita: ... (0.15-75)

    2.2. Técnica de análise: ... (0.15-75)

    *3. A influência deste poluente sobre o nível global de poluição nesta estação pode ser qualificada como segue:

    Não definida 0

    forte 1

    média 2

    fraca 3

    (0.79)

    4. Calibração

    4.1. Método ou técnica de calibração: ... (1.16-75)

    4.2. Frequência de calibração: todos os ... dias/semanas/meses (1.76-80)

    5. Duração normal da colheita: ... horas/minutos (en caso de análises contínuas e sem integração, colocar a letra « C ») (7.16-20)

    6. Hora da primeira colheita: ... hora ... (7.21-24)

    *7. Hora de última colheita: ... hora ... (7.25-28)

    8. Técnica utilizada na estação pela primeira vez:

    ano: ... mês: ... dia: ... (7.29-34)

    9. Fim da utilização desta técnica na estação:

    ano: ... mês: ... dia: ... (7.35-40)

    10. Distância entre o ponto de amostragem e a estrada/rua (7.41-43)

    ... metros

    11. Altura da tomada de ar acima do solo/rua: ... metros (7.44-48)

    Top