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Document 31981D0477

    81/477/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera as Decisões 73/88/CEE, 77/97/CEE, 79/509/CEE, 79/510/CEE, 80/877/CEE, 80/1096/CEE e 80/1097/CEE na parte relativa às normas do Comité Veterinário Permanente

    JO L 186 de 8.7.1981, p. 22–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1981/477/oj

    31981D0477

    81/477/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera as Decisões 73/88/CEE, 77/97/CEE, 79/509/CEE, 79/510/CEE, 80/877/CEE, 80/1096/CEE e 80/1097/CEE na parte relativa às normas do Comité Veterinário Permanente

    Jornal Oficial nº L 186 de 08/07/1981 p. 0022 - 0022
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0126
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0126


    DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Junho de 1981 que altera as decisões 73/88/CEE, 77/97/CEE, 79/509/CEE, 79/510/CEE, 80/877/CEE, 80/1096/CEE e 80/1097/CEE na parte relativa às normas do Comité Veterinário Permanente

    (81/477/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE (3) formula parecer com base em normas cuja validade tem como data limite 21 ou 22 de Junho de 1981, conforme o caso;

    Considerando que o assunto foi submetido à apreciação do comité, pela primeira vez, em 22 de Dezembro de 1972; que o tempo decorrido foi suficiente para se fazer um juízo definitivo sobre estes procedimentos e que, por consequência, é conveniente deixar de limitar a sua validade;

    Considerando que a experiência adquirida em execução dos actuais procedimentos demonstrou que estes últimos constituem, em princípio, um método eficaz que permite adoptar, rapidamente, as decisões para o estabelecimento das quais elas foram, no essencial, concebidas;

    Considerando, por outro lado, que convém igualmente adaptar, na sequência da adesão da Grécia, o número de votos que constitui a maioria necessária no seio do Comité para os actos adoptados depois do Acto de Adesão de 1979 e ainda não adaptados,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    São revogadas as seguintes disposições:

    - o artigo 8o da Decisão 73/88/CEE (4),

    - o artigo 7o da Decisão 77/97/CEE (5),

    - o artigo 6o das Decisões 79/509/CEE (6), 79/510/CEE (7) y 80/877/CEE (8),

    - o artigo 7o da Decisão 80/1096/CEE (9),

    - o artigo 9o da Decisão 80/1097/CEE (10).

    Artigo 2o

    No no 3 do artigo 5o das Decisões 79/509/CEE, 79/510/CEE e 80/877/CEE, do artigo 6o da Decisão 80/1096/CEE e do artigo 8o da Decisão 80/1097/CEE, o número «quarenta e um» é substituído pelo número «quarenta e cinco».

    Artigo 3o

    O Conselho reexaminará o procedimento do referido comité, antes de 1 de Julho de 1987 e com base num relatório da Comissão relativo ao funcionamento do comité veterinário permanente, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1981.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. M. V. van AARDENNE

    (1) JO no C 102 de 5. 5. 1981, p. 4.(2) Parecer formulado em 19 de Junho de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.(4) JO no L 106 de 20. 4. 1973, p. 26.(5) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 78.(6) JO no L 133 de 31. 5. 1979, p. 27.(7) JO no L 133 de 31. 5. 1979, p. 29.(8) JO no L 250 de 23. 9. 1980, p. 12.(9) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.(10) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 8.

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